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TJSP · Foro de Sorocaba - 8ª Vara Cível
Processo 1003691-71.2025.8.26.0602 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - João Batista Rodrigues - Banco Santander (Brasil) S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Caixa Economica Federal - - Mercado Crédito Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S/A - - Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - - BANCO DO BRASIL S/A - - Banco Modal S/A - - Banco BMG S/A - 1) Fls. 2023/2024: O acordo apresentado pode ser homologado. Conforme os termos ajustados, o Banco Modal S/A concede ao autor a remissão integral, plena e incondicional do débito objeto da composição, decorrente da liquidação compulsória de posição em bolsa de valores ocorrida em 28/01/2021, no valor originário de R$ 3.560,60, abrangendo a totalidade do saldo devedor, inclusive encargos, declarando extinta e inexigível a obrigação e vedada a sua cobrança judicial ou extrajudicial. A avença também estabelece que o crédito objeto da remissão não integrará o plano judicial compulsório de repactuação de dívidas. Não se verifica, nos termos apresentados, óbice à homologação da composição, que constitui manifestação de vontade das partes e dispõe sobre obrigação disponível, devendo ser respeitados os seus termos. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre o autor e o Banco Modal S/A, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, reconhecendo, em consequência, a extinção da obrigação nele abrangida, nos exatos termos ajustados. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo em relação ao corréu, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Considerando-se que a convergência de vontades para ultimação da avença importa no esvaziamento do interesse de agir no aspecto recursal (preclusão lógica), certifique-se desde logo o trânsito em julgado da sentença parcial. Honorários conforme acordo. Observe-se que, em caso de eventual descumprimento, a parte deverá ingressar com cumprimento de sentença em incidente processual apartado, no formato digital (artigos 1.286, § 1º e 3º, das NSCGJ).Fica prejudicada, em relação ao Banco Modal S/A, a apuração da respectiva dívida no plano de repactuação, prosseguindo o feito quanto aos demais requeridos e às obrigações não abrangidas pelo acordo. 2) Segue a demanda em relação à Caixa Econômica Federal, Banco BMG S/A, Banco Daycoval S/A, Nu Financeira S/A, Banco do Brasil S/A, Mercado Crédito Sociedade de Crédito e Banco Santander (Brasil) S/A. Intime-se o expert sobre a presente decisão e para que prossiga com o estudo. 3) Cumpram-se os demais atos determinados às fls. 1699/1700. Intimem-se. - ADV: CAMILA VICENTE (OAB 414348/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 20875/SC), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 422270/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), CRISTIANA FRANÇA CASTRO BAUER (OAB 250611/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
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