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TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Decisão
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1003690-21.2020.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REGINALDO APARECIDO MOREIRA JUNIOR EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação nos autos formulado por IMPACTO ROXO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE PRECATÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ sob o nº 57.139.003/0001-28, na condição de cessionário do crédito cedido do autor REGINALDO APARECIDO MOREIRA JUNIOR - CPF: 080.137.531-23. Foi anexada escritura pública de cessão de direitos creditórios formalizada em 19/12/2025, onde consta que o autor cedeu o seu crédito devido no presente feito ao cessionário IMPACTO ROXO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE PRECATÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (id 2230177704). A controvérsia posta demanda a análise da possibilidade de cessão de crédito de natureza previdenciária, à luz do ordenamento jurídico vigente. A Constituição Federal, em seu art. 100, §13, dispõe que o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor. Trata-se de regra de caráter geral, que consagra a livre circulação dos créditos inscritos em precatório. Todavia, a análise da matéria não se esgota na norma constitucional, impondo-se a verificação das limitações estabelecidas pela legislação infraconstitucional, especialmente quando se está diante de créditos de natureza previdenciária. Nesse contexto, o art. 114 da Lei nº 8.213/91 estabelece, de forma expressa: “Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.” A norma acima transcrita veicula vedação específica quanto à cessão de benefícios previdenciários, qualificando como nula de pleno direito qualquer avença que disponha em sentido contrário. Tal comando normativo tem por finalidade a proteção do segurado, em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem se orientado no sentido da inaplicabilidade da cessão de crédito previdenciário, mesmo quando convertido em precatório, conforme se extrai do seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIOS. ART. 114, DA LEI 8.213/91. INVIABILIDADE. (...) A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso.” (AG 1035442-05.2024.4.01.0000, TRF1). Ademais, cumpre registrar que a matéria encontra-se atualmente submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1418), no qual se discute: i) a possibilidade de cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório; e ii) a possibilidade de controle judicial, de ofício, da regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil. Não obstante a afetação do tema, não há determinação de suspensão dos processos em primeira instância, mas apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial, o que autoriza o exame da matéria no caso concreto. Nesse cenário, mostra-se legítimo o controle judicial da validade do negócio jurídico apresentado, especialmente diante da vedação legal expressa. A despeito da regra geral prevista no art. 100, §13, da Constituição Federal, deve prevalecer, na hipótese, a norma específica que rege os benefícios previdenciários, sob pena de esvaziamento da proteção legal conferida ao segurado. Assim, a cessão pretendida não pode ser homologada no âmbito judicial, por afrontar diretamente o disposto no art. 114 da Lei nº 8.213/91, devendo eventuais efeitos do negócio jurídico permanecer restritos à esfera privada das partes. Diante do exposto, indefiro o pedido de homologação da cessão de crédito formulado, mantendo-se a titularidade do precatório em nome do beneficiário originário, sem prejuízo de que as partes resolvam, no âmbito privado, as obrigações assumidas no contrato celebrado. Cadastre-se o cessionário e sua advogada como terceiro interessado apenas para o fim de intimação da presente decisão. Quanto à representação processual do autor (id 2230176258), cabe às novas procuradoras o seus registros no cadastro do processo. Por outro lado, é certo que a juntada de nova procuração revoga tacitamente o instrumento anteriormente conferido a outrem, uma vez que pressupõe quebra de confiança na relação pactuada entre a parte e seu advogado originário. Todavia, tal fato não retira da advogada anterior o direito de receber os honorários contratados, uma vez que a nova procuração foi outorgada após a expedição do precatório, razão pela qual a advogada inicial deverá ser igualmente mantida cadastro processual para acompanhamento e não para intimação por representação da parte autora. Intimem-se e suspenda o processo. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal
TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Decisão
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1003690-21.2020.4.01.3600 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REGINALDO APARECIDO MOREIRA JUNIOR EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação nos autos formulado por IMPACTO ROXO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE PRECATÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ sob o nº 57.139.003/0001-28, na condição de cessionário do crédito cedido do autor REGINALDO APARECIDO MOREIRA JUNIOR - CPF: 080.137.531-23. Foi anexada escritura pública de cessão de direitos creditórios formalizada em 19/12/2025, onde consta que o autor cedeu o seu crédito devido no presente feito ao cessionário IMPACTO ROXO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE PRECATÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (id 2230177704). A controvérsia posta demanda a análise da possibilidade de cessão de crédito de natureza previdenciária, à luz do ordenamento jurídico vigente. A Constituição Federal, em seu art. 100, §13, dispõe que o credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor. Trata-se de regra de caráter geral, que consagra a livre circulação dos créditos inscritos em precatório. Todavia, a análise da matéria não se esgota na norma constitucional, impondo-se a verificação das limitações estabelecidas pela legislação infraconstitucional, especialmente quando se está diante de créditos de natureza previdenciária. Nesse contexto, o art. 114 da Lei nº 8.213/91 estabelece, de forma expressa: “Art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o seu recebimento.” A norma acima transcrita veicula vedação específica quanto à cessão de benefícios previdenciários, qualificando como nula de pleno direito qualquer avença que disponha em sentido contrário. Tal comando normativo tem por finalidade a proteção do segurado, em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem se orientado no sentido da inaplicabilidade da cessão de crédito previdenciário, mesmo quando convertido em precatório, conforme se extrai do seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIOS. ART. 114, DA LEI 8.213/91. INVIABILIDADE. (...) A jurisprudência do STJ se orienta no sentido de que, nos termos do art. 114 da Lei 8.213/91, é proibida a cessão de créditos previdenciários, sendo nula qualquer cláusula contratual que a este respeito disponha de modo diverso.” (AG 1035442-05.2024.4.01.0000, TRF1). Ademais, cumpre registrar que a matéria encontra-se atualmente submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1418), no qual se discute: i) a possibilidade de cessão de crédito oriundo de ação previdenciária inscrito em precatório; e ii) a possibilidade de controle judicial, de ofício, da regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 168, parágrafo único, do Código Civil. Não obstante a afetação do tema, não há determinação de suspensão dos processos em primeira instância, mas apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial, o que autoriza o exame da matéria no caso concreto. Nesse cenário, mostra-se legítimo o controle judicial da validade do negócio jurídico apresentado, especialmente diante da vedação legal expressa. A despeito da regra geral prevista no art. 100, §13, da Constituição Federal, deve prevalecer, na hipótese, a norma específica que rege os benefícios previdenciários, sob pena de esvaziamento da proteção legal conferida ao segurado. Assim, a cessão pretendida não pode ser homologada no âmbito judicial, por afrontar diretamente o disposto no art. 114 da Lei nº 8.213/91, devendo eventuais efeitos do negócio jurídico permanecer restritos à esfera privada das partes. Diante do exposto, indefiro o pedido de homologação da cessão de crédito formulado, mantendo-se a titularidade do precatório em nome do beneficiário originário, sem prejuízo de que as partes resolvam, no âmbito privado, as obrigações assumidas no contrato celebrado. Cadastre-se o cessionário e sua advogada como terceiro interessado apenas para o fim de intimação da presente decisão. Quanto à representação processual do autor (id 2230176258), cabe às novas procuradoras o seus registros no cadastro do processo. Por outro lado, é certo que a juntada de nova procuração revoga tacitamente o instrumento anteriormente conferido a outrem, uma vez que pressupõe quebra de confiança na relação pactuada entre a parte e seu advogado originário. Todavia, tal fato não retira da advogada anterior o direito de receber os honorários contratados, uma vez que a nova procuração foi outorgada após a expedição do precatório, razão pela qual a advogada inicial deverá ser igualmente mantida cadastro processual para acompanhamento e não para intimação por representação da parte autora. Intimem-se e suspenda o processo. Cuiabá, data e hora da assinatura digital. Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal
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