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TJSP · Foro de Jaú - 2ª Vara Cível
Processo 1003688-12.2026.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - C.A.M.S. - Vistos. 1) Concedo a gratuidade judiciária. Anote-se. 2) Em princípio, presente hipótese do art. 6º, inc. III, da Lei nº 10.216/01, o requerido D.R.S. deve ser prontamente tratado, a fim de ser evitada prática de atos que coloquem em risco sua integridade física e em risco a família. Cabe ao Estado, dando cumprimento ao direito à saúde, dentre outros, nos arts. 6º, 196 e 198 da Constituição Federal, dar efetividade ao comando constitucional. Por conseguinte, havendo risco de ineficácia se a medida não for prontamente concedida, defiro a tutela de urgência, a fim de que o requerido seja internado no Hospital Thereza Perlatti de Jaú (devendo ser realizado prévio exame médico pela equipe do Hospital para certificar a necessidade de internação, com imediata comunicação ao Juízo), na ala adequada, às expensas do Município e do Estado de São Paulo, por meio do SUS, de modo que as partes, hipossuficientes, como se infere da documentação acostada aos autos, nada tenham de desembolsar, ficando condicionada a internação a existência de vaga disponível, devendo ser oficiado ao DRS VI - Bauru para as providências necessárias no que tange à disponibilidade da vaga a ser comunicada a este Juízo. A internação deverá durar pelo prazo necessário ao tratamento, com liberação a cargo do corpo clínico do Hospital em tela. Evidentemente, poderá ser feita alguma alteração relevante, após a vinda aos autos de novos documentos e relatórios, conforme as necessidades do caso concreto, devidamente justificadas. Cópia desta decisão, devidamente instruída, servirá como ofício. Com a disponibilidade da vaga, de acordo com o Provimento da E. Corregedoria Geral nº 28/2015, expeça-se guia de internação de paciente judiciário. 3) Cite-se o requerido D.R.S. para os termos da ação, ficando advertido de que não sendo contestada a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados pela requerente, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Em relação às Fazendas Públicas do Município de Jaú e do Estado de São Paulo, cumprida a tutela de urgência, será analisada a respectiva legitimidade passiva. Cópia desta decisão servirá como mandado (devendo a condução do requerido ser acompanhada por Oficial de Justiça), autorizada, em havendo necessidade, requisição de força policial. Int. - ADV: LEONARDO VINICIUS POLLI FERREIRA (OAB 258195/SP), RONALDO MARCELO BARBAROSSA (OAB 203434/SP)
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