2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 1003687-96.2023.8.26.0022/SP AUTOR: KELLY APARECIDA AUGUSTO ADVOGADO(A): ANA CRISTINA VARGAS CALDEIRA (OAB SP228975) RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Como é cediço, em 28.05.2024, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão exarada pelo Ministro João Otávio de Noronha, acolheu a proposta de afetação dos REsps 2.092.190-SP, 2.121.593-SP e 2.122.017-SP ao rito dos recursos repetitivos, visando uniformizar o entendimento a respeito da seguinte tese: "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos" (Tema 1264). Insta consignar que foi determinada: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; (dn) b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Outrossim, não se pode olvidar que, em 19.09.23, de acordo com o artigo 982, do CPC, foi admitido pelas Turmas Especiais de Direito Privado 1, 2 e 3 do TJSP o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo nº 2026575-11.2023.8.26.0000.8.26.0000, em que se discute, nos termos da ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como "Serasa Limpa Nome" e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976,incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como "Serasa Limpa Nome". Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma "Serasa Limpa Nome" e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator: Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023); A questão transcende a discussão acerca da existência ou não de danos imateriais, atingindo, em verdade, a possibilidade de se inserir o nome do consumidor em plataformas extrajudiciais de cobrança. Certo que a questão em testilha envolve o tema discutido tanto no C. STJ como no sobredito IRDR, mostrando-se correta a determinação de suspensão do feito até o deslinde da questão. Nesse sentido, vem entendendo o E. TJSP, em decisão datada de 27.08.2024: Ação declaratória c.c. indenização Dívida prescrita Anotação do nome da autora na plataforma “Serasa Limpa Nome” Suspensão do processo, conforme determinação emanada do C. STJ no REsp 2092190/SP (Tema 1264) Decisão correta Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2252045-26.2024.8.26.0000, da Comarca de São Paulo. Relator: Souza Lopes. São Paulo, 27 de agosto de 2024) Assim, determino a SUSPENSÃO do presente processo por 180 (cento e oitenta) dias. Por fim, observe a z. serventia os procedimentos previstos na cartilha do Infoeproc nº 95 para realização do respectivo cadastro no sistema. Intime-se.