2026-09-16 · TJSP
Processo 1003687-90.2019.8.26.0037 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Durcilio Carlos Pinto Sedenho - Banco do Brasil S/A - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II - Hanaí Simone Thomé Scamardi - Vistos. 1. Fls. 393/396: É certo que a advogada que teve o mandato revogado por procuração outorgada a outro advogado não possui legitimidade para postular os honorários contratuais nesta ação, tampouco de executar eventuais honorários sucumbenciais que entenda fazer jus, senão em nome próprio, eis que a revogação do mandato implica na ausência do poder de representar a parte em Juízo. Não se olvida, é certo, do direito da mandatária de exigir o pagamento do valor correspondente aos honorários contratuais, algo somente possível por via judicial própria, todavia. Deste modo, esclareço à advogada que deve se abster de se manifestar nestes autos, em nome da parte ou em nome próprio. Em nome da parte, porque o mandato foi revogado. Em nome próprio, porque esta ação não é a seara adequada para postular os seus eventuais direitos. Mantenho, porém, o nome da advogada para as intimações que aqui ocorrerem, pois, do contrário, não terá a possibilidade de acompanhar o andamento do processo, tampouco de aquilatar o momento adequado para, em via própria, postular o que entende devido em seu favor. 2. Sem prejuízo, aguarde-se tanto o julgamento do Tema 1033 do STJ (fls. 334), quanto o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo exequente (fls. 416/417). 3. Intimem-se. - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), CLEUSA MARIA BÜTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), HANAÍ SIMONE THOMÉ SCAMARDI (OAB 190663/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), RUAN CARLOS DE MEIA (OAB 365128/SP)