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1003687-82.2023.8.26.0156

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Edital

    TJSP · 2ª Vara Cível - Cruzeiro

    body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; margin: 0; padding: 0; text-align: justify; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; word-break: normal; hyphens: manual; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; word-break: keep-all; overflow-wrap: anywhere; } .no-break { white-space: nowrap; } .no-break-hyphen { white-space: nowrap; } .ql-align-justify { text-align: justify; text-justify: inter-word; } Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial e decreto a interdição de Delmiro Monteiro de Melo em virtude do reconhecimento da ausência de discernimento para, por si próprio, realizar atos de índole econômica e negócios jurídicos, confirmando a tutela de urgência concedida, de antanho, reconhecendo, assim, a sua incapacidade relativa, nomeando, por conseguinte, Claudeni Monteiro de Melo Lopes de Deus, sua filha, como curadora, quem representa o curatelado nos atos jurídicos, reconhecendo‑lhe, contudo, o exercício dos seus direitos fundamentais. Por via de consequência, extingo o processo, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil. O Novel Código Civil dispensou a especialização da hipoteca legal dos bens do curador, destacando‑se que qualquer ato de alienação deverá ser precedido de autorização judicial específica. Com o trânsito em julgado desta, oficie‑se ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais competente para registro da presente decisão de interdição (art. 92, Lei nº 6.015/73). Em atenção ao disposto no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, e no art. 9º, III, do Código Civil: (a) inscreva‑se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique‑se, por três vezes, o edital no diário da justiça eletrônico, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispensa‑se a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no art. 98, III, do CPC/2015; (d) fica automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e‑SAJ do Tribunal de Justiça, com a confirmação da movimentação. Albergo a recomendação Ministerial, para maior proteção da parte curatelada, com o fito de que a curadora seja cientificada no tocante aos termos do art. 1.749, aplicado à interdição por força do art. 1.774, c.c. o art. 1.781, ambos do Código Civil. Assim, ao curador é vedado dispor dos bens do interditado a título gratuito, adquirir bens do curatelado por qualquer forma e aceitar heranças ou legados em nome do curatelado. Esta sentença servirá como termo de compromisso de curadoria integral e certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, edital e, ainda, mandado de inscrição no assento de casamento do interditando sob nº 332, livro B 2, fls. 135, do Cartório de Registro Civil, Município de Santo Expedito, Comarca de Presidente Prudente, Estado de São Paulo, e/ou no livro especial, encaminhando‑se ao competente Cartório de Registro Civil, para cumprimento com isenção de despesas pelas partes, uma vez que detêm a gratuidade judicial. Tendo em linha de conta o quanto estatuído no art. 1.012, § 1º, VI, a sentença de interdição produz efeito desde logo, conquanto sujeita a recurso. Não havendo interesse recursal, pelo que se depreende do teor da sentença, certifique‑se, de imediato, o trânsito em julgado.

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível

    Processo 1003687-82.2023.8.26.0156 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.M.M.L.D. - D.M.M. - A fim de expedir o mandado para registro da interdição, conforme determinado no r. despacho de fls. 198, fica a requerida intimada a juntar aos autos, a certidão de casamento do interditado. - ADV: MÁRCIA VIEIRA MIRANDA DE CARVALHO MONTEIRO (OAB 159826/SP), JOEL RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 362232/SP)

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