2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO PROCESSO Nº 1003687-64.2023.4.01.3502 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: PEDREIRA ANAPOLIS LTDA DECISÃO/OFÍCIO Nº 215/2026/GABJU I – A parte executada requer a suspensão da execução sob a alegação que o débito está parcelado. Instada a manifestar, a FN informa que não consta em seus registros a adesão ao parcelamento noticiado e requer o prosseguimento do feito. Decido O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (CTN,art. 151, VI). No entanto, a parte executada não comprovou a formalização da medida, que deverá ser feita diretamente com a exequente, na esfera administrativa, motivo pelo qual determino o prosseguimento desta execução. Indefiro, ainda, a realização de audiência de conciliação, tendo em vista ter demonstrado serem infrutíferas as conciliações realizadas. II – Considerando que a parte executada, devidamente intimada acerca da penhora de valores através do BACENJUD e do prazo para os embargos (ID 2189311223), manteve-se silente, defiro o requerimento ID 2217263153 para determinar que o valor penhorado através do ID de transferência 072025000063583806 e 072025000063583814 (ID 2188458388) seja convertido em renda em favor da parte exequente, nos termos solicitados. Determino que cópia deste despacho sirva como OFÍCIO à CEF, devidamente instruído, devendo aquela instituição financeira observar as orientações constantes da petição ID 2217263153 para a conversão e comunicar a este Juízo a efetivação da referida providência. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito. Intimem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal