2026-09-16 · TJSP
Processo 1003687-35.2017.8.26.0369 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE APRAZÍVEL - José Franciso Domingues e outros - Ante o exposto, REJEITO a prescrição intercorrente suscitada a fls. 200/208, por não ter transcorrido o lapso prescricional de cinco anos previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 174 do Código Tributário Nacional. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais neste momento. Deixo a análise do pedido de gratuidade da justiça para oportunidade processual própria, caso sobrevenha incidência de despesas ou custas exigíveis do co-executado peticionante. Preclusa a presente decisão, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito em termos de efetivo prosseguimento da execução fiscal. Int. - ADV: ALEXANDRE DE SOUZA GUIMARÃES (OAB 291306/SP), FATIMA SOLANGE JOSE (OAB 83828/SP), GLEICE CARLA DE PAULA FAVARON (OAB 320942/SP)