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1003686-63.2026.8.26.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1003686-63.2026.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Família - F.F.D. - Vistos. Trata-se de Ação de Exoneração de Alimentos, proposta por F. F. D. em face de E. R. D. com pedido de tutela antecipada, visando a exoneração da pensão alimentícia que paga alegando, em síntese, diminuição de sua capacidade econômica, além da possibilidade da requerida arcar com o seu próprio sustento. É o necessário. D E C I D O. A tutela é de ser indeferida. Com efeito, é necessária a instauração do contraditório e da instrução probatória, a fim de se apurar a efetiva alteração do binômio necessidade-possibilidade das partes. Designo audiência de tentativa de conciliação, na forma virtual, para o dia 24 de novembro de 2026, às 14:30 horas. O link da audiência será encaminhado um dia antes por e-mail ou por telefone. Para tanto os patronos deverão informar nos autos, em até 10 dias antes da audiência, os e-mails das partes e dos patronos. Cite-se. Aos réus deverá ser dada ciência de que o prazo para contestação começará a fluir a partir da data da audiência, caso a conciliação resulte infrutífera. No ato da citação, o Oficial de Justiça deverá solicitar o e-mail do réu para assegurar a participação do último à audiência. O patrono do autor deverá providenciar o comparecimento de seu (sua) constituinte à audiência, independentemente de intimação. Se não houver acordo o prazo para contestação terá início após a audiência, nos termos do art. 335, inc. I, do CPC. Nos termos do art. 334, §8º, do CPC, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Diante dos documentos acostados à inicial, indefiro o pleito de concessão da gratuidade processual formulado pelo autor, vez que reputo ausentes os requisitos para tanto. O autor deverá providenciar o recolhimento das custas processuais e da taxa de citação por mandado, no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: PAOLA ANGELICA DA SILVA SILVEIRA (OAB 404837/SP)

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