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1003686-42.2026.8.26.0302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jaú - 3ª Vara Cível

    Processo 1003686-42.2026.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.R.G. - Defiro à autora a gratuidade processual. Anote-se. Trata-se de ação de alimentos gravídicos ajuizada por L.R.G em face de T.L.D.S , visando à fixação de prestação alimentar em favor da gestante durante o período gestacional. A exordial veio acompanhada de documentos destinados a demonstrar os indícios de paternidade e a necessidade da medida. O pedido de tutela provisória de urgência comporta deferimento. Nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.804/2008, demonstrados os indícios da paternidade, o juiz fixará os alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, devendo ser observadas as necessidades da gestante e as possibilidades do futuro genitor. No caso em apreço, os elementos acostados aos autos conferem juízo de verossimilhança quanto à existência de relacionamento entre as partes à época da concepção, atendendo ao probatório exigido pelo diploma legal . Ademais, o perigo de dano decorre da própria urgência na prestação de auxílio financeiro indispensável ao custeio do pré-natal, alimentação adequada, exames e cuidados essenciais ao desenvolvimento da gestação. Ante o exposto, defiro a fixação dos alimentos gravídicos provisórios em favor da autora devidos pelo requerido, no percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (vencimentos brutos deduzidos apenas dos descontos compulsórios de Imposto de Renda e Previdência Oficial), com incidência sobre 13º salário e terço constitucional de férias, mediante desconto diretamente em folha de pagamento. Em caso de desemprego ou trabalho informal, fixo os alimentos no montante de 30% (trinta por cento ) do salário mínimo nacional vigente, com vencimento todo dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária indicada na petição inicial. Os alimentos gravídicos ora fixados perdurarão até o nascimento da criança, oportunidade em que se converterão automaticamente em pensão alimentícia em favor do menor, nos termos do artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.804/2008. Providencie a serventia a pesquisa e juntada aos autos de extrato CNIS do requerido e ato contínuo oficie-se ao empregador para a imediata implantação dos descontos em folha de pagamento e depósito na conta bancária declinada na inicial. Por outro lado, a pretensão de reparação por danos morais exige a observância do procedimento comum, com ampla dilação probatória e contraditório exauriente acerca do elemento subjetivo, do dano e do nexo causal, incompatíveis com a celeridade que rege a tutela alimentar especial. A cumulação pretendida ensejaria indevido tumulto processual e prejuízo à prestação jurisdicional urgente voltada às necessidades primárias de saúde e sustentabilidade da gestante e do nascituro. Ante o exposto, INDEFIRO PARCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL em relação ao pedido de indenização por danos morais, com fulcro no artigo 330, inciso I, c/c artigo 327, § 1º, inciso III, e artigo 354, todos do Código de Processo Civil, extinguindo o feito sem resolução do mérito unicamente quanto ao aludido capítulo pleiteado, nos moldes do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Faculta-se à parte autora a busca da pretensão indenizatória por meio de ação autônoma, pelo rito próprio. O processo prosseguirá exclusivamente quanto ao pedido de alimentos gravídicos. Em cumprimento ao artigo 694 e ao artigo 334, ambos do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para a designação de audiência de conciliação . Com a designação da data, cite-se e intime-se o requerido pessoalmente para comparecer ao ato acompanhado de advogado ou defensor público, cientificando-o de que o prazo de 15 dias para apresentar contestação fluirá a partir da data da realização da referida audiência, nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. A intimação da parte autora para comparecimento à audiência deverá ser realizada na pessoa de seu patrono, conforme inteligência do artigo 334, § 3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que o comparecimento à audiência de conciliação é obrigatório e de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. Jaú, 04 de setembro de 2026. - ADV: THALES SIQUEIRA SCUCIATO (OAB 423344/SP), RAFAEL GUIMARÃES MONTEIRO (OAB 423286/SP)

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