Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Jaú - 3ª Vara Cível
Processo 1003686-42.2026.8.26.0302 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.R.G. - Defiro à autora a gratuidade processual. Anote-se. Trata-se de ação de alimentos gravídicos ajuizada por L.R.G em face de T.L.D.S , visando à fixação de prestação alimentar em favor da gestante durante o período gestacional. A exordial veio acompanhada de documentos destinados a demonstrar os indícios de paternidade e a necessidade da medida. O pedido de tutela provisória de urgência comporta deferimento. Nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.804/2008, demonstrados os indícios da paternidade, o juiz fixará os alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, devendo ser observadas as necessidades da gestante e as possibilidades do futuro genitor. No caso em apreço, os elementos acostados aos autos conferem juízo de verossimilhança quanto à existência de relacionamento entre as partes à época da concepção, atendendo ao probatório exigido pelo diploma legal . Ademais, o perigo de dano decorre da própria urgência na prestação de auxílio financeiro indispensável ao custeio do pré-natal, alimentação adequada, exames e cuidados essenciais ao desenvolvimento da gestação. Ante o exposto, defiro a fixação dos alimentos gravídicos provisórios em favor da autora devidos pelo requerido, no percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (vencimentos brutos deduzidos apenas dos descontos compulsórios de Imposto de Renda e Previdência Oficial), com incidência sobre 13º salário e terço constitucional de férias, mediante desconto diretamente em folha de pagamento. Em caso de desemprego ou trabalho informal, fixo os alimentos no montante de 30% (trinta por cento ) do salário mínimo nacional vigente, com vencimento todo dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária indicada na petição inicial. Os alimentos gravídicos ora fixados perdurarão até o nascimento da criança, oportunidade em que se converterão automaticamente em pensão alimentícia em favor do menor, nos termos do artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.804/2008. Providencie a serventia a pesquisa e juntada aos autos de extrato CNIS do requerido e ato contínuo oficie-se ao empregador para a imediata implantação dos descontos em folha de pagamento e depósito na conta bancária declinada na inicial. Por outro lado, a pretensão de reparação por danos morais exige a observância do procedimento comum, com ampla dilação probatória e contraditório exauriente acerca do elemento subjetivo, do dano e do nexo causal, incompatíveis com a celeridade que rege a tutela alimentar especial. A cumulação pretendida ensejaria indevido tumulto processual e prejuízo à prestação jurisdicional urgente voltada às necessidades primárias de saúde e sustentabilidade da gestante e do nascituro. Ante o exposto, INDEFIRO PARCIALMENTE A PETIÇÃO INICIAL em relação ao pedido de indenização por danos morais, com fulcro no artigo 330, inciso I, c/c artigo 327, § 1º, inciso III, e artigo 354, todos do Código de Processo Civil, extinguindo o feito sem resolução do mérito unicamente quanto ao aludido capítulo pleiteado, nos moldes do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Faculta-se à parte autora a busca da pretensão indenizatória por meio de ação autônoma, pelo rito próprio. O processo prosseguirá exclusivamente quanto ao pedido de alimentos gravídicos. Em cumprimento ao artigo 694 e ao artigo 334, ambos do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para a designação de audiência de conciliação . Com a designação da data, cite-se e intime-se o requerido pessoalmente para comparecer ao ato acompanhado de advogado ou defensor público, cientificando-o de que o prazo de 15 dias para apresentar contestação fluirá a partir da data da realização da referida audiência, nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. A intimação da parte autora para comparecimento à audiência deverá ser realizada na pessoa de seu patrono, conforme inteligência do artigo 334, § 3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que o comparecimento à audiência de conciliação é obrigatório e de que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. Jaú, 04 de setembro de 2026. - ADV: THALES SIQUEIRA SCUCIATO (OAB 423344/SP), RAFAEL GUIMARÃES MONTEIRO (OAB 423286/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.