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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003684-65.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARGARIDA DE OLIVEIRA CALDAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO VITA DO EIRADO SILVA - BA29576-A, HUGO SOUZA VASCONCELOS - BA21453-A, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - BA29688-A, CLERISTON PITON BULHOES - BA17034-A, LEON ANGELO MATTEI - BA14332-A, FRANCISCO LACERDA BRITO - BA14137-A, PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505-A e BRUNO CARNEIRO DA SILVA GUIMARAES - BA43014-A DESTINATÁRIO(S): MARGARIDA DE OLIVEIRA CALDAS MARCIO VITA DO EIRADO SILVA - (OAB: BA29576-A) HUGO SOUZA VASCONCELOS - (OAB: BA21453-A) RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - (OAB: BA29688-A) CLERISTON PITON BULHOES - (OAB: BA17034-A) LEON ANGELO MATTEI - (OAB: BA14332-A) FRANCISCO LACERDA BRITO - (OAB: BA14137-A) PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - (OAB: BA29505-A) BRUNO CARNEIRO DA SILVA GUIMARAES - (OAB: BA43014-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466031445) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003684-65.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003684-65.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARGARIDA DE OLIVEIRA CALDAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO VITA DO EIRADO SILVA - BA29576-A, HUGO SOUZA VASCONCELOS - BA21453-A, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - BA29688-A, CLERISTON PITON BULHOES - BA17034-A, LEON ANGELO MATTEI - BA14332-A, FRANCISCO LACERDA BRITO - BA14137-A, PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505-A e BRUNO CARNEIRO DA SILVA GUIMARAES - BA43014-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 1003684-65.2025.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): A Fazenda Pública manifesta recurso de apelação por meio do qual pede a reforma de r. sentença do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia que, em ação sob procedimento ordinário proposta por Margarida De Oliveira Caldas, com intuito de ver reconhecido direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria, bem como sobre valores recebidos a título de resgate de previdência privada complementar, julgou procedente a pretensão deduzida na demanda para: “homologar o reconhecimento parcial da procedência do pedido pela UNIÃO FEDERAL (PFN) em relação ao direito subjetivo da parte autora à isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria, desde a data de sua inativação (25/05/2018), bem como condeno a ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos, devidamente corrigido pela taxa SELIC, que, em razão de sua dúplice natureza, também servirá para compensar a mora, a ser apurado em liquidação conforme fundamentação, observando-se a prescrição quinquenal. Julgo, ainda, procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar o direito subjetivo da parte autora à isenção do IRPF sobre os valores recebidos da parcela do resgate em parcela única, ocorrido em 11/2024, “Plano Deten de Contribuição Definida”, id. 2167394565, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como condeno a ré à restituição dos valores indevidamente recolhidos, devidamente corrigido pela taxa SELIC. Outrossim, condeno a União à obrigação de não fazer, consistente em se abster de promover a retenção do IRPF sobre os proventos da autora. Considerando que a União aderiu à parte significativa do pedido, considerando, ainda, que parte autora é pessoa idosa e que o tributo está a incidir sobre verba de natureza alimentar, concedo a tutela provisória de urgência para dar imediata eficácia ao presente comando inibitório, devendo a União adotar as providências necessárias para cessar a incidência do tributo. Ressalto que a necessidade de se garantir a efetividade da medida autoriza, em casos excepcionais como o destes autos, que envolve pessoa idosa e enferma, o deferimento da tutela provisória ex officio, a fim de se evitar o risco de não fruição da prestação jurisdicional concedida.” (ID 440292902). Argumenta a apelante, em síntese, que a isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 não se aplica aos valores recebidos a título de resgate de contribuições vertidas a plano de previdência privada quando realizados antes da concessão de benefício de aposentadoria complementar. Argumenta que tais valores possuem natureza de devolução de contribuições, decorrente de desligamento do plano, não se confundindo com complementação de aposentadoria, a qual seria a única hipótese alcançada pela norma isentiva. Defende, ainda, a necessidade de interpretação literal da legislação tributária concessiva de isenção, nos termos do art. 111, II, do CTN. Resposta ao recurso no ID 440292914. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003684-65.2025.4.01.3300 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): A questão em causa é de amplo conhecimento nesta Corte Regional que, seguindo diretriz enunciada na súmula 598 da jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça, reconhece o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria ou reforma, assim de inatividade, quando o conjunto probatório existente nos autos demonstra a presença de quaisquer das doenças relacionadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Confiram-se os seguintes precedentes, reproduzidos por suas respectivas ementas: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI. ISENÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA OFICIAL. SÚMULA Nº. 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A documentação que instrui a petição inicial é suficiente a comprovar que o impetrante é portador de doença especificada em lei, tendo sido, inclusive, submetido a junta médica oficial (laudo - ID 185997677), de forma a atender o determinado no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, fazendo jus, portanto, à isenção prevista na legislação. 2. Não merece ser reformada a v. sentença apelada, que se encontra em consonância com o enunciado da Súmula nº 598, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova". 3. De acordo com o enunciado da Súmula nº. 627, do egrégio Superior Tribunal de Justiça: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. 4. Remessa necessária desprovida” (REO 1004220-88.2021.4.01.3600, 8ª Turma, Rel. Juiz Federal, convocado, Henrique Gouveia da Cunha, 7ª Turma, e-DJF1 de 6/ 6/2022). “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA SOB O CPC/2015. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. DOENÇA DE PARKISON. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. DESNECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. SÚMULA 589, STJ. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação da União (FN) e remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para afastar a incidência do IPPJ sobre os proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, inc. XIV, da Lei nº 7.713/98 (moléstia grave). 2. A previsão de isenção fiscal para o caso de moléstias graves está contida na norma do artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713, de 22.12.1988 3. Súmula 598 do STJ: é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. 4. Precedente: Comprovado por meio de documentos e laudos médicos acostados aos autos que o autor é portador de Doença de Parkinson, cabível a isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, a partir da data da constatação da doença (AC 1011938-26.2018.4.01.3800, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 09/02/2021 PAG). 5. Precedente: A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064/DF, Segunda Turma,DJe 14/04/2010; REsp 967693/ DF, Segunda Turma, DJ 18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, DJ 20/ 02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, julgado em 22.09.2010.(AC 1032040-71. 2019.4.01.3400, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 07/04/2022 PAG). 6. Apelação e remessa necessária não providas. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009)” (AMS 1000121-17.2017. 4. 01.3600, Rel. Desemb. Federal Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, PJe 26/05/ 2022). “TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE PREVISTA EM LEI. ISENÇÃO DO TRIBUTO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE COMPLEMENTAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PERÍODO DE ATIVIDADE: EXIGIBILIDADE. 1. Conforme a perícia médica judicial realizada em 16/08/2019, o perito concluiu que a doença do autor (nascido em 29.03.1954) foi devidamente diagnosticada em 2012, quando já apresentava caráter grave (Miocardiopatia isquêmica). Tem, assim, direito subjetivo à isenção/repetição do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria e de complementação de previdência privada desde a sua aposentadoria em 15.09.2014, nos termos da Lei 7.713/1988 e do Decreto 3.000/1999. 2. Incide o tributo sobre os rendimentos do período em que ainda estava em atividade, conforme a tese vinculante fixada pelo STJ no REsp repetitivo 1.814.919-DF, r. Og Fernandes, 1ª Seção em 24.06.2020. 3. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Súmula 598/STJ). 4. O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade (Súmula 627/STJ). 5. O STJ decidiu que a isenção alcança os valores resgatados: se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez (REsp 1.583.638.097/RS, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma em 03/08/2021). 6. Apelação da União/ré parcialmente provida” (AC 1000430-04.2018.4.01.3503, Rel. Desemb. Fed. Novély Vilanova, PJe 11/04/2022). De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que referida isenção se aplica também aos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, oriundos de plano de previdência privada, especificamente no plano de vida gerador de benefícios livres (PGBL) ou no plano vida gerador de benefício livre (VGBL). Veja os arrestos a seguir reproduzidos por suas ementas: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA PARTE RECORRENTE COM O CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. IMPOSTO DE RENDA PESSOAFÍSICA. ISENÇÃO ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DECONTRIBUIÇÕES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) III - O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento desta Corte segundo o qual a isenção do imposto de renda para portador da moléstia grave, prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, se estende ao resgate de contribuições para complementação de aposentadoria feitas a fundo de previdência privada. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 1.481.695/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Nome, j. 23.08.2018, destaquei). RECURSOS DA FAZENDA NACIONAL E DO CONTRIBUINTE INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO PARA PROVENTOS DE APOSENTADORIA E RESGATES. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88, C/C ART. 39, § 6º, DO DECRETO N. 3.000/99. IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA MODELO PGBL (PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE) OU VGBL (VIDA GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE). (...) 3. A extensão da aplicação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 (isenção para proventos de aposentadoria ou reforma recebidos por portadores de moléstia grave) também para os recolhimentos ou resgates envolvendo entidades de previdência privada ocorreu com o advento do art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/99, que assim consignou:"§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão". Precedentes: REsp 1.204.516/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Nome, julgado em 04.11.2010; AgRg no REsp 1144661 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Nome, julgado em 25.04.2011. 4. O destino tributário dos benefícios recebidos de entidade de previdência privada não pode ser diverso do destino das importâncias correspondentes ao resgate das respectivas contribuições. Desse modo, se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez. Precedentes: AgInt no REsp. n. 1.481.695/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Nome, julgado em 23.08.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp. n. 948.403/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Nome, julgado em 07.06.2018; AgInt no REsp. n. 1.554.683/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Nome, julgado em 22.05.2018; AgInt no REsp. n. 1.662.097/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Nome, julgado em 28.11.2017. 5. Para a aplicação da jurisprudência é irrelevante tratar-se de plano de previdência privada modelo PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre), isto porque são apenas duas espécies do mesmo gênero (planos de caráter previdenciário) que se diferenciam em razão do fato de se pagar parte do IR antes (sobre o rendimento do contribuinte) ou depois (sobre o resgate do plano). 6. O fato de se pagar parte ou totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de "previdência"(PGBL) e o outro de"seguro"(VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 c/c art. 39, § 6º, do Decreto n. 3.000/99. Isto porque ambos os planos irão gerar efeitos previdenciários, quais sejam: uma renda mensal - que poderá ser vitalícia ou por período determinado - ou um pagamento único correspondentes à sobrevida do participante/beneficiário. 7. Recurso especial da fazenda nacional parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido e recurso especial do contribuinte provido. g.n. (REsp n. 1.583.638/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Nome, j. 03.08.2021, destaquei). No caso dos autos, a apelada comprovou ser aposentada, bem como portadora de esclerose múltipla com início em 2007 (ID 440292882). Dessa forma, faz jus ao benefício pretendido. Em tais condições, nego provimento ao recurso de apelação da União. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de 10% para 11% sobre a base de cálculo fixada na sentença, observados os limites legais. É como voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1003684-65.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARGARIDA DE OLIVEIRA CALDAS RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA (IRPF). ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE EM PARCELA ÚNICA. POSSIBILIDADE DE ISENÇÃO. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA RECONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Na linha do entendimento enunciado nas súmulas 598 e 627 da jurisprudência predominante no eg. Superior Tribunal de Justiça, "é desnecessária a apresentação de laudo médico pericial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença por outros meios de prova", fazendo jus o contribuinte à concessão ou mesmo à manutenção do benefício fiscal independentemente da demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença ou da recidiva da enfermidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que referida isenção se aplica também aos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria, oriundos de plano de previdência privada, especificamente no plano de vida gerador de benefícios livres (PGBL) ou no plano vida gerador de benefício livre (VGBL). 3. Hipótese na qual o conjunto probatório constante nos autos demonstra ser a autora portadora de esclerose múltipla, fazendo jus à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria. 4. Recurso de apelação não provido. ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora. Oitava Turma do TRF da 1ª Região –. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma