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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE · Despacho
Processo nº 1003683-81.2026.8.11.0051 Ação previdenciária. Vistos etc. Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente proposta por DIRCE MARIA VITALI em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos já qualificados. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. I – DO RECEBIMENTO DA INICIAL De início, em que pese a intelecção anteriormente perfilhada por este juízo, é certa a prescindibilidade da comprovação de prévio requerimento administrativo para fins de concessão de auxílio-acidente quando havido o anterior pagamento de benefício por incapacidade. Assim, em consonância com a jurisprudência majoritária, RECEBO a exordial, eis que preenchidos os requisitos do art. 319, do Código de Processo Civil, assim como observada a determinação elencada no art. 320, do mesmo diploma legal. II – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA De elementar conhecimento que a Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos”. No mesmo sentido, dispõe o art. 98 do novo Código de Processo Civil, in verbis: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nesse passo, revela-se cabível o benefício da gratuidade de justiça mediante simples declaração assinada pela parte requerente, quando esta não for contrariada pelos demais elementos do processo (§ 2º, art. 99, CPC). Com efeito, da premissa legalmente estabelecida denota-se que é permitido ao juiz indeferir a gratuidade judiciária, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que a parte seja intimada para apresentar documentos que demonstrem sua hipossuficiência e estes revelem sua possibilidade de arcar com o pagamento das verbas processuais. Equivale dizer, a presunção conferida à declaração da parte requerente é juris tantum, devendo a questão da concessão ou não da justiça gratuita ser resolvida tendo em vista a realidade apresentada em cada caso concreto submetido à apreciação. De inteira pertinência ao tema versado colaciona-se o seguinte julgado proferido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou provas da necessidade do benefício. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. 3. Agravo regimental não provido (STJ AgRg no AgRg no AREsp 711.411/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016). Na espécie, a presunção legal não restou afastada, ao contrário, as provas colacionadas ao feito corroboram a alegação da parte autora de que não dispõe de recursos para pagar as custas e despesas processuais. Por tais fundamentos, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. III – DAS PROVAS Desde já, atendando-se para Recomendação Conjunta nº 01/2015 CNJ, DETERMINO: a) A INTIMAÇÃO do INSS para acostar aos autos cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas; b) A realização de PROVA PERICIAL MÉDICA e, para tanto, NOMEIO como perita a médica SORAYA KAFFASHI SOARES CASTRO, CRM/MT nº 2311, que servirá independentemente de compromisso, devendo sua intimação ser encaminhada para a Rua Gago Coutinho, Bairro Araés, Cuiabá/MT. b.1) CIENTIFIQUE a Sra. Perita que caso aceite o encargo fica desde já arbitrado para pagamento dos honorários periciais o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 28, § 1º da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal[1] com as alterações introduzidas pela Resolução nº 575/2019 do mesmo órgão, considerando a locomoção da perita a esta região, o valor médio de uma consulta, o tempo decorrente para a resposta dos quesitos apresentados, o grau de especialidade da expert e o valor máximo estipulado pela Tabela V do anexo da referida Resolução[2]. b.2) INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico (art. 465 do CPC), bem como apresentarem quesitos. b.3) Escoado o prazo acima estabelecido, INTIME-SE a expert nomeada para designar data e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC) devendo os envolvidos e os assistentes técnicos serem intimados do início dos trabalhos (art. 474, CPC). b.4) DEVERÁ, também, a Sra. Perita responder os quesitos unificados constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, bem como atentar-se para o disposto no art. 473, do CPC. b.5) FIXO o prazo de 40 (quarenta) dias para a realização da perícia médica. Com o aporte do referido laudo, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, CPC). b.6) Após a apresentação do laudo e escoado o prazo para manifestação sobre o mesmo, EXPEÇA-SE o necessário para o pagamento. c) Por fim, FIXO como quesitos do juízo aqueles constantes do “Anexo Quesitos Unificados” da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ, a seguir transcritos: Histórico laboral do(a) periciado(a): a) Profissão Declarada. b) Tempo de profissão. c) Atividade declarada como exercida. d) Tempo de atividade. e) Descrição da atividade. f) Experiência laboral anterior. g) Data declarada do afastamento do trabalho, se tiver ocorrido. Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? r) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. s) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. c.1) DEVERÁ a perita do juízo informar, ainda, se o periciado possui capacidade de exercer outras atividades, considerando seu estado de saúde, idade e grau escolar. d) Sobrevindo aos autos o laudo pericial, e considerando o não comparecimento do instituto requerido em audiências neste juízo, o que obstará a tentativa de conciliação entre as partes e ocasionará o retardamento do feito, em homenagem ao princípio constitucional de duração razoável do processo, DETERMINO a CITAÇÃO da parte requerida para contestar a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183, do CPC), sob de pena de serem havidas como verdadeiras as alegações de fatos formuladas pela parte autora (art. 344, do CPC). DEVERÁ atentar-se, ainda, para o disposto no art. 341, do CPC. d.1) ATENTE-SE a serventia judicial para que a citação seja realizada somente após apresentado o laudo pericial, na forma do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991. d.2) Sendo possível a citação da autarquia ré por intermédio do sistema PJe, SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 31 de agosto de 2026. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 28. (omissis) § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: I – a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das pericias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; II – ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; III – existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; IV – utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; V – o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; VI – realização de perícia em mais de uma localidade; VII – a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. [2] TABELA V HONORÁRIOS DOS PERITOS NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS E NA JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA AUXILIARES VALOR MÍNIMO R$ 62,13 VALOR MÁXIMO R$ 200,00.