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Tribunal
TJMG
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Período
ago/2026
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Intimação
TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003683-69.2026.8.13.0231/MG
AUTOR: JOAO PEDRO CAETANO DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOÃO PAULO JUCÁ E SILVA (OAB PB015315B)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)
SENTENÇA
Vistos e examinados.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A. contra a sentença proferida no evento 48, SENT1, sob a alegação de contradição quanto à periodicidade da multa cominatória prevista para a hipótese de descumprimento da obrigação de cessar os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor.
Sustenta o embargante que, por serem mensais os descontos relativos aos contratos questionados, eventual multa deveria incidir a cada desconto realizado, e não diariamente, requerendo a alteração do julgado nesse ponto (evento 62, ED1).
Intimado, o embargado apresentou manifestação no evento 67, PET1, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Tendo em vista a tempestividade, passo à análise dos embargos.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, não se verifica a contradição apontada.
A sentença determinou a cessação imediata dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento.
A circunstância de os descontos ocorrerem mensalmente não torna contraditória a previsão de multa diária. A astreinte possui natureza coercitiva e destina-se a assegurar o cumprimento da ordem judicial, podendo sua periodicidade ser fixada de forma diversa daquela inerente à obrigação material, desde que adequada e suficiente para esse fim, nos termos do art. 537 do CPC.
Assim, a insurgência do embargante traduz mero inconformismo com o critério adotado para assegurar o cumprimento da obrigação, e não contradição interna do julgado passível de correção pela via dos embargos de declaração.
Também não vislumbro caráter manifestamente protelatório no recurso, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
DISPOSITIVO
Desta forma, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A., mantendo integralmente a sentença proferida no evento 48, SENT1.
Sem custas ou honorários nesta fase.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.