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1003683-24.2026.8.26.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araçatuba - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1003683-24.2026.8.26.0032 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.S.F. - G.N.S. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para o fim de: III. A) DECRETAR O DIVÓRCIO de M. E. dos S. F. e G. N. da S., com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, cessando os deveres conjugais e o regime de bens a contar da separação de fato ocorrida em 11 de maio de 2026. Certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o competente Mandado de Averbação ao Cartório de Registro Civil, observando-se que as partes permanecerão com os nomes inalterados. III. B) DETERMINAR a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, sobre os direitos aquisitivos decorrentes das parcelas comprovadamente amortizadas na constância do casamento até a data da separação de fato, incidentes sobre o imóvel residencial financiado junto à Caixa Econômica Federal e sobre a motocicletaHaojueDK-0P 160 FI; III. C) DETERMINAR a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, sobre o saldo devedor do empréstimo consignadocontratado pelo réu em 30 de janeiro de 2026, considerado o saldo existente em 11 de maio de 2026, a ser apurado em liquidação de sentença; DECLARO que todas as despesas de consumo e tributos do imóvel vencidas após 11 de maio de 2026 são de responsabilidade exclusiva da autora, titular da fruição do bem. III. D) FIXAR a guarda unilateral do filho menor R. da S. F. em favor da genitora, M. E. dos S. F.. À Serventia, lavre-se o termo de guarda e responsabilidade, intimando-se a guardiã para comparecer em cartório e assiná-lo no prazo de 5 (cinco) dias. III. E) REGULAMENTAR o regime de convivência paternana seguinte conformidade: a) em finais de semana alternados, com a retirada na sexta-feira, após o término das aulas na escola, e a devolução na segunda-feira, na escola; b) nos aniversários do filho, passará os anos ímpares com a genitora e os pares com o genitor. Quanto ao aniversário dos genitores, o filho ficará com o genitor aniversariante; c) nos Dias dos Pais e das Mães: os menores ficarão com o genitor homenageado, independentemente de ser o final de semana de seu convívio; d) no Natal e Ano Novo: as visitas deverão ocorrer de forma alternada: nos anos ímpares, o Natal será com o genitor e o Ano Novo com a genitora e, nos anos pares, o Natal com a genitora e o Ano Novo com o genitor, considerando a retirada do infante no dia 24 de dezembro, às 8h00 e entrega no dia 26 de dezembro, às 18h00, bem como no dia 31 de dezembro, às 8h00, e entrega no dia 02 de janeiro, às 18h00; e) nas férias escolares, as visitas serão divididas pela metade, sendo que a primeira parte passará com a mãe e a segunda com o pai. As partes, em comum acordo e havendo interesse dos filhos na realização das visitas, poderão ampliar os horários e dias de visitação; f)fica assegurado ao genitor o direito de manter contato com o filho por meio de chamadas telefônicas e de vídeo diariamente, em horários razoáveis que respeitem a rotina do menor; III. F) FIXAR os alimentos definitivos devidos pelo genitor G. N. da S. em favor do filho R. da S. F.nos seguintes parâmetros:a) na hipótese de emprego formal com registro em carteira ou recebimento de benefício previdenciário, no patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do genitor, sendo que a pensão alimentícia incidirá sobre todos os vencimentos do genitor, incluindo-se férias, décimo terceiro salário, horas extras, adicionais e verbas rescisórias de natureza salarial, Participação nos Lucros e FGTS, mediante desconto direto em folha de pagamento e depósito na conta bancária da genitora até o 5º dia útil de cada mês;b) em caso de desemprego ou trabalho autônomo, no importe de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigenteà época do pagamento, a ser quitado até o dia 10 (dez) de cada mês. Os alimentos definitivos aqui fixados retroagem à data da citação. Ademais, CONDENO o requerido ao rateio de 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordináriasdo infante, devendo o ressarcimento ser efetuado em até 10 (dez) dias após a apresentação dos respectivos comprovantes e notas fiscais pela genitora. Oficie-se à empregadora do requerido, para que proceda ao desconto mensal da pensão alimentícia em folha de pagamento nos moldes fixados, depositando os valores na conta bancária de titularidade da genitora informada nos autos. Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora e o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada polo, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidadede tais verbas sucumbenciais em relação a ambas as partes, por serem beneficiárias da gratuidade da justiça (artigo 98, § 3º, do CPC). Dê-se ciência ao Ministério Público. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ELAINE CRISTINA HABERMAN GOMES (OAB 510727/SP), JÉSSICA CAROLINE PEREIRA GUSMÃO (OAB 454163/SP)

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