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2026-09-09 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSAL PROCESSO Nº: 1003683-17.2026.8.11.0040 RECORRENTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. RECORRIDA: EVANDRO LUIZ WAGNER SÚMULA DE JULGAMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO INDEVIDA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a parte recorrente pugna pela reforma da sentença com a improcedência da demanda, e alternativamente pela redução do quantum indenizatório. 2. A situação fática foi analisada detalhadamente na sentença de primeiro grau, que merece ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995: “É incontroverso nos autos que o voo AD2769, contratado pelo autor para o trecho Santo Ângelo/RS – Porto Alegre/RS, previsto para o dia 05/01/2024, foi cancelado, tendo a própria requerida admitido que o cancelamento decorreu da necessidade de realização de manutenção extraordinária e não programada na aeronave, por questões de segurança. Todavia, a justificativa apresentada não afasta sua responsabilidade civil. A manutenção extraordinária ou defeito mecânico da aeronave configura fortuito interno, inerente aos riscos da atividade empresarial desenvolvida pela transportadora aérea, circunstância incapaz de excluir a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso possuem entendimento consolidado de que problemas operacionais e manutenção não programada da aeronave integram o risco da atividade econômica, não constituindo hipótese de caso fortuito externo ou força maior apta a excluir o dever de indenizar. A própria parte autora, em impugnação à contestação, trouxe precedente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso no sentido de que "manutenção não programada da aeronave configura caso fortuito interno, inerente ao serviço prestado, que não pode ser repassado aos passageiros", entendimento que este Juízo adota por guardar perfeita adequação ao caso concreto. Embora a requerida sustente ter prestado assistência material, consistente em transporte terrestre, hospedagem e alimentação, verifica-se que tais providências não foram suficientes para evitar os prejuízos experimentados pelo consumidor. Os documentos acostados aos autos comprovam que o autor possuía passagens subsequentes adquiridas junto à companhia LATAM e que, em razão do cancelamento do voo operado pela requerida, perdeu a conexão originalmente contratada, sendo compelido a adquirir novos bilhetes para conseguir chegar ao seu destino final. Também restou comprovado o desembolso efetuado para aquisição das novas passagens, bem como a perda do bilhete anteriormente adquirido, totalizando danos materiais no importe de R$ 7.674,15, valor demonstrado mediante comprovantes juntados à inicial. Não prospera a alegação de culpa exclusiva ou concorrente do consumidor em razão da aquisição de passagens independentes. Ainda que os voos tenham sido adquiridos separadamente, o cancelamento do primeiro trecho constituiu causa direta e determinante da perda da conexão e dos prejuízos subsequentes, rompendo toda a programação da viagem. O dano experimentado pelo autor decorreu diretamente da falha na prestação do serviço da requerida, sendo plenamente previsível que o cancelamento do voo inicial inviabilizasse os voos posteriores regularmente contratados. Também não merece acolhimento a alegação de inexistência de dano moral. Na hipótese dos autos, os transtornos experimentados extrapolaram os meros dissabores cotidianos. O autor teve seu voo cancelado, perdeu conexão aérea regularmente adquirida, necessitou realizar deslocamento terrestre, pernoitar fora do planejamento inicial, adquirir novas passagens por valores significativamente superiores aos originalmente contratados e suportar expressivo prejuízo financeiro para alcançar seu destino. Acresce-se que a própria requerida reconheceu parcialmente o transtorno ao disponibilizar voucher compensatório, o qual, segundo demonstrado pelo autor, sequer pôde ser utilizado em razão de falha em seu sistema. Diante desse conjunto fático, resta configurada violação aos direitos da personalidade do consumidor, sendo devida a reparação pelos danos extrapatrimoniais. Considerando as peculiaridades do caso, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da medida, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 5.500,00, valor compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para hipóteses semelhantes. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EVANDRO LUIZ WAGNER em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., para: a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 7.674,15 (sete mil seiscentos e setenta e quatro reais e quinze centavos), devendo ser corrigido pelo índice IPCA/IBGE da data do efetivo prejuízo (súmula 43 STJ) até a data da citação, a partir de quando incidirá apenas a taxa SELIC; e acrescido de juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, conforme os novos critérios determinados Lei n. 14.905/2024; b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.500,00 , a título de indenização por danos morais, qual deverá ser acrescido de juros legais a partir da citação, conforme art. 405 do CC, devendo ser corrigido e atualizado pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, conforme os novos critérios determinados Lei n. 14.905/2024; c) determinar que a requerida disponibilize ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, o voucher de R$ 400,00 em condições efetivas de utilização ou, alternativamente, proceda ao pagamento do respectivo valor em dinheiro, devidamente atualizado, caso comprovada sua inutilização por falha do sistema da companhia.(…)” 3. A responsabilidade das companhias aéreas é objetiva, pautada no risco do empreendimento (art. 14 do CDC). A recorrente argumenta que o atraso decorreu de "manutenção não programada da aeronave", alegando tratar-se de caso fortuito ou força maior que excluiria sua responsabilidade. 4. A jurisprudência consolidada, inclusive desta Turma, estabelece que problemas operacionais e readequação de malha aérea configuram fortuito interno, pois fazem parte do risco inerente à atividade empresarial. Tais eventos não rompem o nexo de causalidade, mantendo-se o dever de indenizar pela falha na execução do contrato de transporte. 5. Com efeito, o bilhete originalmente contratado previa a chegada do recorrido a Porto Alegre em 05/01/2024 às 13h10. Em razão do cancelamento, entretanto, os documentos demonstram que o novo itinerário aéreo somente foi realizado em 06/01/2024, com partida de Porto Alegre às 5h15 e chegada a Cuiabá às 9h25, circunstância que evidencia a postergação da continuidade da viagem para o dia seguinte. 6. Nesse sentido: “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOOS. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes do cancelamento de voos de ida e volta no trecho Cuiabá/MT – Sinop/MT, motivado por manutenção não programada da aeronave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o cancelamento de ambos os voos contratados, em razão de manutenção não programada da aeronave, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais, ainda que prestada assistência material pela companhia aérea. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a natureza consumerista da relação jurídica, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do entendimento consolidado do STJ. A manutenção não programada da aeronave caracteriza fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial da transportadora, não configurando excludente de responsabilidade. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo afastada apenas mediante comprovação de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual a transportadora não se desincumbe. O cancelamento dos voos contratados, com necessidade de realização dos trajetos por via terrestre, configura falha na prestação do serviço e ultrapassa o mero dissabor cotidiano. O dano moral, na hipótese, é in re ipsa, decorrendo da própria verificação da conduta ilícita, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. O quantum indenizatório deve ser fixado segundo o método bifásico adotado pelo STJ, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o abalo suportado e cumprir função pedagógica, sem ensejar enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A manutenção não programada da aeronave configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da companhia aérea. 2. O cancelamento de voo por motivo inerente à atividade empresarial caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa. 3. A indenização por danos morais deve ser fixada com base no método bifásico, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e § 3º; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 661.046/RJ; STJ, REsp 1.152.541, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 21/09/2011; TJMT, N.U 1013331-94.2024.8.11.0006, Turma Recursal Cível, j. 04/11/2025; TJMT, N.U 1000050-10.2020.8.11.0007, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 19/04/2023; TJMT, N.U 1006238-95.2024.8.11.0001, Turma Recursal Cível, j. 02/09/2024. (N.U 1022902-64.2025.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Primeira Turma Recursal, Julgado em 26/02/2026, Publicado no DJE 06/03/2026)” 7. O dano moral, no caso em tela, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. No que tange ao quantum indenizatório, o valor fixado em primeiro grau deve ser integralmente mantido. 8. Os autos demonstram ainda que a perda do bilhete originalmente contratado e a aquisição de novas passagens para que o recorrido pudesse prosseguir viagem. A sentença reconheceu que os comprovantes juntados demonstraram o desembolso e a perda dos bilhetes, totalizando R$ 7.674,15. 9. Como bem consignado na sentença, ainda que os trechos tenham sido adquiridos separadamente, o cancelamento do primeiro voo constituiu causa direta e determinante da perda da conexão e dos prejuízos subsequentes, rompendo a programação da viagem. 10. Assim, comprovado o efetivo prejuízo patrimonial e o nexo causal com o cancelamento promovido pela recorrente, deve ser preservada a condenação ao pagamento de R$ 7.674,15 a título de danos materiais. 8. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n. 9.099/1995). 9. Decisão monocrática em face ao disposto na Súmula nº 01 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso. 10. Recurso conhecido e não provido. 11. Condeno a parte recorrente em custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95. 12. Aplicação de multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou infundado, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. 13. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem. Cuiabá, data registrada pelo sistema. Juíza Suzana Guimarães Ribeiro Relatora