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Processo 1003682-46.2026.4.01.3305

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TRF1
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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo: 1003682-46.2026.4.01.3305 AUTOR: ELISANGELA DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LILIAN RODRIGUES DE SA - BA23500 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1ºda Lei 10.259/01. A parte autora pretende o restabelecimento do direito ao benefício assistencial de prestação continuada à pessoa deficiente, negado pelo INSS no âmbito administrativo. O benefício assistencial consiste em uma prestação pecuniária de caráter continuado, no valor de 01 salário-mínimo, devida aos idosos e aos portadores de deficiência, que, por se encontrarem em situação de extrema vulnerabilidade social e econômica, mereceram especial tutela por parte do constituinte. Para fins assistenciais, a pessoa portadora de deficiência é "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (Lei n. 8.742/93, art. 20, § 2º). A legislação ainda dispõe que § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Embora a jurisprudência não exija uma incapacidade total e plena para os atos da vida independente, é preciso que o óbice estabelecido pela deficiência- física, mental ou sensorial implique em desigualdade à plena inserção na sociedade, sob pena de subverter a finalidade constitucional do benefício pleiteado. A perícia médica judicial, contudo, não vislumbrou situação de limitações funcionais. Concluiu o auxiliar do juízo que não há elementos técnicos que demonstrem impedimento de longa duração ou, ao menos, dificuldade de inserção social. Destaco que o laudo respondeu de forma clara os quesitos formulados. Assim, restando provado por perícia judicial que não está configurado impedimento de longo prazo para fins de concessão de benefício assistencial à pessoa deficiente, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão da parte autora, sendo desnecessária a análise de enquadrar-se ou não no conceito de miserabilidade uma vez que os requisitos para concessão do benefício assistencial de prestação continuada são cumulativos (AC 0007353-35.2006.4.01.4101, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.) SEGUNDA TURMA, e-DJF1 17/08/2012) Anoto, por fim, que a análise das condições pessoais ou sociais da parte somente é relevante quando a perícia atesta a incapacidade para algumas atividades e capacidade para outras, caso em que o julgador poderá avaliar se, no caso concreto, a parte dispõe de possibilidades materiais para exercer as atividades para as quais está capacitada do ponto de vista médico; isto é, se na prática a incapacidade relativa (à atividade habitual) equivale à incapacidade absoluta (para o trabalho em geral) (TNU, PEDILEF 05205624020114058300, Rel. Juiz Federal André Carvalho Monteiro, DOU 16/08/2013). Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Defiro a justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso inominado da parte sucumbente, abra-se vista à parte contrária, para contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal, que exercerá o juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, c/c com o artigo 1.046, § 2º, ambos do CPC. Após o transito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Juazeiro/BA, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) Juiz Federal

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