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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itapevi · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 1003682-40.2022.8.26.0271/SP AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A): JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB SP156187) ADVOGADO(A): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELE MACHADO TOLEDO Vistos. Defiro a busca de endereços junto ao sistema PETRUS (que abrange o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) e SIEL, mediante o recolhimento de custas (4 UFESP´s por réu), observada a gratuidade, se o caso. Ressalte-se que, para fins do artigo 256 do Código de Processo Civil (citação por edital), entendo suficiente a busca de endereços no sistema PETRUS e SIEL (Tema n. 1338 - Citação - Edital - Ofícios - Prévios - Esgotamento, veiculadas as seguintes teses: "1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, § 3º, do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.") Não sendo localizado o requerido nos endereços indicados pelos órgãos conveniados, deverá o autor peticionar nos autos indicando todas as pesquisas realizadas, tentativas de citação negativas e requerimento de citação editalicia, observando que a minuta de edital devera ser enviada via e-mail: upj1a3cvitapevi@tjsp.jus.br. Por fim, considerando o volume de petições que são recebidas pelo sistema diariamente, e com vistas à maior agilidade do processo, fica o patrono orientado a NOMEAR CORRETAMENTE CADA PETIÇÃO, de acordo com as orientações do CNJ e com base no conteúdo da petição. Tal procedimento auxilia em muito o andamento do processo e os trabalhos cartorários, trazendo benefícios para todos os envolvidos no processo. Itapevi, 02 de setembro de 2026
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