2026-09-16 · TJSP
Processo 1003682-23.2025.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ADAMANTINA - UNIFAI - Vistos. Fls. 41-42: Ante o pagamento noticiado pelo(a) exequente, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Certifique-se a Serventia se há eventualmente custas finais em aberto. Em caso positivo, intime-se o(a) executado(a) para recolher as custas finais apurado no prazo de dez dias, sob pena de inscrição na divida ativa. Decorrido o prazo, nada sendo comprovado, expeça-se a certidão de dívida ativa, encaminhando-se ao Órgão competente. Havendo preparo (DARE), deverá ser observado o Provimento CG n.01/2020 - pg 31/32 - DJE 22.01.2020), "certificando-se o valor e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo". Ficam levantadas todas as restrições porventura existentes em razão deste feito, independente de termo nos autos. Havendo restrições averbadas virtualmente, determinadas por este Juízo, proceda-se o levantamento. Do contrário não há razão para que este Juízo determine a exclusão do nome da parte executada de qualquer órgão destinado a dar publicidade sobre este feito. A uma, porque não foi este Juízo que determinou a inscrição. A duas, porque havendo registro espontâneo por parte do(a) exequente, da mesma forma deverá o gravame ser retirado. Aliás, registre-se que, querendo, poderá qualquer dos litigantes solicitar a expedição de certidão de objeto e pé, e com ela proceder as respectivas exclusões que, se requerido e precedido dos recolhimentos das respectivas taxas, fica desde já deferido. Ausente o interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado. Cumpridas as determinações acima, arquive-se este feito com as devidas anotações (definitivo - código 61.615). P. I. C. - ADV: LISIANA ELORZA SANTOS BERTOLO (OAB 310204/SP)