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1003681-47.2026.8.13.0313

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga · Despacho

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003681-47.2026.8.13.0313/MG AUTOR: AEROWAY VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A): JORGE FERREIRA DA SILVA FILHO (OAB MG076018) RÉU: MOVIDA PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A): LAURO VINICIUS RAMOS RABHA (OAB RJ169856) DESPACHO Vistos, etc. Indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora (evento 34, DOC11). Os orçamentos detalhados e as fotografias acostados à petição inicial são suficientes para a apuração da extensão das avarias e do valor do conserto, cabendo à ré o ônus de desconstituí-los documentalmente. Ademais, no rito dos Juizados Especiais Cíveis, a eventual necessidade de realização de perícia técnica complexa implicaria a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da incompetência do juízo e da incompatibilidade com o procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995, o que não se verifica no caso concreto diante da suficiência dos elementos documentais. No mais, defiro a produção de prova oral e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de novembro de 2026, às 14 horas. A audiência será presencial, com obrigatoriedade de comparecimento pessoal à sede do Juizado das partes e testemunhas domiciliadas na Comarca, facultada a participação por videoconferência da(o)(s) advogada(o)(s) e testemunha(s) domiciliada(s) em outra Comarca por meio do link que será certificado pela Secretaria. As partes deverão ser intimadas na(s) pessoa(s) de sua(eu)(s) respectiva(o)(s) advogada(o)(s), ficando a parte autora ciente que sua ausência injustificada à audiência implicará na extinção do feito sem resolução de mérito e a ausência injustificada da parte ré dará ensejo à revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. As partes poderão produzir prova testemunhal, até o número de 3 (três) testemunhas para cada parte, cabendo aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do Código de Processo Civil), mas fica vedado à(s) testemunha(s) prestar(em) depoimento do escritório do advogado da parte. A(s) parte(s) e testemunha(s) deverão comparecer ao Juizado munidas de documento oficial de identificação original com foto. A audiência será gravada e poderá ser visualizada por acesso ao Portal PJe Mídias, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, com a realização de autenticação e pesquisa pelo número único do processo ou pela data da sessão. A(s) parte(s), advogada(o)(s) e testemunha(s) que for(em) participar da audiência por videoconferência deverá(ão) estar de posse de seus respectivos documentos de identidade (carteira da OAB no caso dos advogados) para exibição e gravação no início da audiência, sob pena de não participação do ato. Intime(m)-se. Cumpra-se.

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