2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003680-44.2025.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MONTANHA E ALVISE LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTHUR GUIMARAES DE ALMEIDA SILVA - RR2353-A DESTINATÁRIO(S): MONTANHA E ALVISE LTDA ARTHUR GUIMARAES DE ALMEIDA SILVA - (OAB: RR2353-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466598728) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003680-44.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003680-44.2025.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MONTANHA E ALVISE LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTHUR GUIMARAES DE ALMEIDA SILVA - RR2353-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1003680-44.2025.4.01.4200 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão proferido por esta Turma, que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que concedeu a segurança para reconhecer a inexigibilidade das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas, destinadas a pessoas físicas e jurídicas, no âmbito da Área de Livre Comércio de Boa Vista e da Zona Franca de Manaus, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. A embargante alega omissão no julgado, sob o argumento de que a Turma não teria enfrentado a tese de que a impetrante, por ser optante do regime do Simples Nacional, não faria jus ao benefício fiscal previsto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, em razão da suposta incomunicabilidade entre os regimes de benefícios fiscais estabelecida pela Lei Complementar nº 123/2006. Sustenta, ainda, que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da aplicabilidade de imunidades constitucionais às empresas optantes do Simples Nacional não se estenderia ao benefício em discussão, por se tratar, segundo alega, de matéria infraconstitucional. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reformada a conclusão do julgado quanto à extensão do benefício fiscal à impetrante. Subsidiariamente, pugna pela manifestação expressa da Turma sobre os pontos aventados, para fins de prequestionamento. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou impugnação, na qual sustenta a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, aduzindo que a pretensão recursal configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca indevida de rediscussão da matéria de mérito. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1003680-44.2025.4.01.4200 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante aponta o vício de omissão, sob o argumento de que a decisão colegiada não teria enfrentado a tese relativa à impossibilidade de cumulação, pela impetrante, do benefício fiscal previsto no artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 com o regime unificado de arrecadação do Simples Nacional. Sustenta, ainda, que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da aplicabilidade de imunidades constitucionais às empresas optantes do Simples Nacional não se estenderia ao benefício em discussão, por se tratar, segundo alega, de matéria infraconstitucional. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Compulsando as razões deduzidas na apelação, verifica-se que a argumentação ali apresentada limitou-se a dois pontos: a impossibilidade de extensão do benefício fiscal às vendas realizadas a pessoas físicas, sob a alegação de que os artigos 2º, §1º, da Lei nº 10.996/2004 e 5º-A da Lei nº 10.865/2004 restringiriam a fruição do benefício a operações envolvendo pessoas jurídicas; e a impossibilidade de extensão dos benefícios fiscais previstos no Decreto-Lei nº 288/1967 às Áreas de Livre Comércio, sob o argumento de não recepção do Decreto-Lei nº 356/1968 pela Constituição Federal de 1988. A tese ora suscitada nos embargos de declaração, atinente à condição de a impetrante ser optante do Simples Nacional e à alegada incomunicabilidade entre os regimes de benefícios fiscais decorrente da Lei Complementar nº 123/2006, não foi deduzida em nenhum momento das razões de apelação, tampouco foi objeto de contraditório ao longo do processamento do recurso ordinário. Cuida-se, portanto, de matéria estranha aos limites da devolutividade fixados pela própria embargante quando da interposição do recurso de apelação, circunstância que evidencia a configuração de inovação recursal, incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Com efeito, o que a embargante pretende, a pretexto de sanar omissão, é a apresentação de fundamento jurídico inteiramente novo, não submetido à apreciação do Colegiado por ocasião do julgamento da apelação, o que refoge à finalidade do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há, assim, omissão a ser sanada quanto a ponto que não integrava a causa de pedir recursal, uma vez que ao órgão julgador somente incumbe pronunciar-se sobre as matérias efetivamente devolvidas ao seu conhecimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à inserção de fundamentação nova não deduzida no recurso original, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024). Ainda que superado o óbice processual da inovação recursal, a pretensão da embargante tampouco encontraria acolhida no mérito, porquanto esta Turma já enfrentou, em caso de identidade temática, a exata controvérsia ora suscitada, ao apreciar hipótese de empresa optante do Simples Nacional, sediada na Zona Franca de Manaus, discutindo a não incidência de PIS e COFINS sobre receitas decorrentes de vendas e prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas, conforme se extrai da ementa do julgado, a seguir transcrita: "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PIS E COFINS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ZONA FRANCA DE MANAUS. VENDA DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. STJ. TEMA REPETITIVO 1239. EXTENSÃO A OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. STF. TEMA 207 DA REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE NÃO ESTENDIDA À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL (CPP) E À CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME. 1. Remessa necessária e apelações interpostas contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a exigência das contribuições ao PIS e à COFINS incidentes sobre as receitas da impetrante, empresa optante pelo Simples Nacional e sediada na Zona Franca de Manaus (ZFM), decorrentes de operações (vendas e/ou prestação de serviços) destinadas a pessoas físicas e jurídicas situadas na ZFM. A sentença reconheceu que tais operações se equiparam à exportação, nos termos do Decreto-Lei n. 288/1967, e que a imunidade constitucional se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional (RE 598.468/SC – Tema 207). A segurança foi denegada quanto ao pedido de afastamento da CSLL e da CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incidem PIS e COFINS sobre receitas decorrentes de operações realizadas por empresa optante do Simples Nacional na Zona Franca de Manaus; (ii) verificar se a imunidade tributária alcança mercadorias nacionalizadas, prestação de serviços e vendas a pessoas físicas; (iii) determinar se a imunidade se estende à CSLL e à CPP, cuja apuração integra o regime do Simples Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional" (RE 598.468/SC, Tema 207 da repercussão geral). 4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 1239), estabeleceu a tese de que "Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus". 5. A imunidade fiscal às receitas de exportação, reconhecida para o PIS e a COFINS, não se aplica à CPP e à CSLL, cujos fatos geradores não se vinculam à receita, mas à folha de salários e ao lucro. Tal imunidade tem natureza objetiva, de forma que deve ser interpretada no sentido de desonerar apenas a operação de exportação, e não o exportador. 6. A sistemática do Simples Nacional não impede a aplicação das imunidades constitucionais, tampouco prejudica a declaração segregada das receitas oriundas de exportações, conforme interpretação do STF. IV. DISPOSITIVO. 7. Remessa necessária e apelações desprovidas." (TRF1, AC 1010902-90.2024.4.01.4200, 13ª Turma, Rel. Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso) Como se observa, esta Turma já assentou que a sistemática do Simples Nacional não obsta a aplicação das imunidades constitucionais ao PIS e à COFINS na Zona Franca de Manaus, conjugando a tese fixada no Tema 207 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal com a tese firmada no Tema Repetitivo 1239 do Superior Tribunal de Justiça, o que evidencia que a pretensão ora deduzida pela embargante, ainda que superado o óbice processual, não encontraria amparo na jurisprudência já consolidada por este órgão julgador. No mesmo sentido, esta Turma já assentou que os incentivos fiscais concedidos à Zona Franca de Manaus adquiriram, por força do artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, natureza de imunidade tributária, e não de mera isenção infraconstitucional, circunstância que afasta a premissa central da distinção pretendida pela embargante entre o benefício do artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 e as imunidades tratadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 207 (TRF1, EDcl 1001072-08.2021.4.01.3200, 13ª Turma, Rel. Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, julgado em 12/05/2025). Também não subsiste a alegação de incomunicabilidade absoluta entre o regime do Simples Nacional e o benefício fiscal em questão, como reconhecido por esta Turma em precedente que, ressalvada a exigibilidade de tributos com base de cálculo distinta da receita, manteve a aplicação da imunidade ao PIS e à COFINS de empresa optante do Simples Nacional sediada na Zona Franca de Manaus (TRF1, AC 1012439-87.2025.4.01.3200, 13ª Turma, Rel. Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, julgado em 30/04/2026). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais embargos não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com a decisão tomada, pois visam unicamente a sanar os vícios apontados no julgado (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2436416/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJe 15/08/2024). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ - AgInt no REsp: 1819085 SP 2019/0117746-2, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 08/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2020). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1003680-44.2025.4.01.4200 EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: MONTANHA E ALVISE LTDA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONDIÇÃO DE OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO DE MÉRITO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA TURMA. EMBARGOS REJEITADOS. I.CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo sentença concessiva de segurança quanto à inexigibilidade do PIS e da COFINS sobre receitas de vendas de mercadorias na Zona Franca de Manaus e na Área de Livre Comércio de Boa Vista. A embargante alega omissão quanto à alegada incompatibilidade entre o benefício fiscal do artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 e o regime do Simples Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia consiste em verificar: (i) omissão na decisão embargada quanto à condição de a impetrante ser optante do Simples Nacional, matéria não deduzida nas razões de apelação; e (ii) verificar se, superado o óbice processual, a tese sustentada pela embargante encontraria amparo na jurisprudência desta Turma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo meio inadequado para rediscussão do mérito. 4. A tese relativa à incompatibilidade entre o regime do Simples Nacional e o benefício fiscal do artigo 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 não foi suscitada nas razões de apelação, não integrando os limites da devolutividade recursal fixados pela própria embargante, circunstância que caracteriza inovação recursal incompatível com a natureza integrativa dos embargos declaratórios. Ainda que superado esse óbice, a jurisprudência consolidada desta Turma, conjugando o Tema 207 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e o Tema Repetitivo 1239 do Superior Tribunal de Justiça, já assentou que a sistemática do Simples Nacional não impede a aplicação da imunidade ao PIS e à COFINS sobre as receitas de empresas sediadas na Zona Franca de Manaus. 5.Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido enfrentada de modo fundamentado no julgado recorrido, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no REsp 1819085/SP). IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração de opostos rejeitados. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma