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Processo 1003679-94.2026.8.11.0002

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TJMT
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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1003679-94.2026.8.11.0002. AUTOR(A): BIG- ADMINISTRADORA DE BENS E IMOVEIS PROPRIOS LTDA REU: VIA VAREJO S.A., GLOBEX ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA Vistos etc. Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Rescisão Contratual e Cobrança de Alugueres e Encargos Locatícios, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por BIG- ADMINISTRADORA DE BENS E IMOVEIS PROPRIOS LTDA em desfavor de GRUPO CASAS BAHIA S/A e GLOBEX ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. As rés realizaram depósito judicial no valor de R$ 150.330,16 a título de purgação da mora (Id. 231929048). A parte autora manifestou-se nos autos alegando insuficiência do depósito, e fato superveniente, requerendo a liberação do valor depositado, pois incontroverso (Id. 241063972). As rés se manifestaram sobre a réplica (Id. 244739165). A autora apresentou nova manifestação noticiando fatos supervenientes relacionados ao inadimplemento do IPTU de 2026 e ao pagamento parcial do aluguel de setembro/2026, reiterando o pedido de levantamento do valor depositado (Id. 248296078, 245774400). Decido. Diante da ausência de controvérsia sobre a existência e titularidade do crédito correspondente ao valor depositado, e considerando que a retenção do montante não se justifica enquanto se discute eventual diferença, defiro o pedido da parte autora e determino o levantamento do valor de R$ 150.330,16 em favor da parte autora. Expeça-se o respectivo ALVARÁ. No mais, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem provas que pretendam produzir, indicando objetivamente os fatos que desejam comprovar. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória, autorizando o julgamento antecipado do mérito. No mesmo prazo, as rés deverão manifestar-se sobre a petição da parte autora constante no Id. 248296078, que noticia fatos supervenientes relativos ao inadimplemento do IPTU de 2026 e ao pagamento parcial do aluguel de setembro/2026. .Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito

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