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TJMT · 3ª VARA DE PONTES E LACERDA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE PONTES E LACERDA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 04 de setembro de 2026 – 14h30min DADOS DO PROCESSO Ação Penal – Procedimento Ordinário Pje nº: 1003679-61.2026.8.11.0013 Réu(s): ALESSANDRO CORREA DE MORAIS e EDIANE DA CONCEICAO PRESENÇAS Juíza de Direito: Dra. Djéssica Giseli Küntzer. Promotor(a) de Justiça: Alice Cristina de Arruda e Silva Alves. Advogado (a) de Defesa: Joseilde Soares Caldeira Defensoria Pública: Edson Jair Weschter. Rol de testemunhas: Leonardo Oliveira de Araujo (Policial Rodoviário Federal), Kurtz Leondenards Rondon Ramos (Policial Rodoviário Federal) e Reinaldo de Oliveira Amik. OCORRÊNCIAS I – A audiência foi realizada por meio de sistema de videoconferência (Teams.microsoft) entre Defesa, Ministério Público e o Juízo desta comarca, nos termos do provimento n. 15, de 10 de maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso. II – Foram ouvidos nesta oportunidade: Leonardo Oliveira de Araujo (Policial Rodoviário Federal), Kurtz Leondenards Rondon Ramos (Policial Rodoviário Federal) e Reinaldo de Oliveira Amik, bem como, procedeu-se o interrogatório dos acusados. III – Dada a palavra ao Ministério Público: Apresentou alegações finais orais pugnando pela condenação do acusado Alessandro Correia de Moraes pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 e pela absolvição da acusada Ediane da Conceição. IV – Dada a palavra à Defesa da acusada Ediane da Conceição: Apresentou alegações finais orais, pugnando pela absolvição da acusada com base no artigo 386 inciso 7 do Código de Processo Penal. V – Dada a palavra à Defesa do acusado Alessandro Correia de Moraes: Requereu prazo para que apresente alegações finais por memoriais escritos. DELIBERAÇÕES Com relação a acusada Ediane da Conceição substituo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em: manter endereço e telefone atualizados nos autos, não se envolver em novos delitos e não se ausentar da comarca por mais de 5 dias sem comunicação ao juízo. Determino a expedição de alvará de soltura em favor da acusada Ediane, para que seja colocada em liberdade caso não encontre-se presa por outros motivos. Defiro o requerimento da defesa de Alessandro, concedendo o prazo para apresentação dos memoriais escritos, saindo a advogada já intimada no próprio ato. Com o retorno, voltem-me conclusos para sentença. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Nada mais havendo a consignar, por mim, Gabriel Ramalho Alcântara, Estagiário de Gabinete, foi lavrado o presente termo, que vai assinado exclusivamente pela Magistrada presidente do ato. Djéssica Giseli Küntzer Juíza de Direito
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