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Processo 1003678-82.2019.8.26.0408

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSP
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1003678-82.2019.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Fundação Educacional "miguel Mofarrej" - Andrea Aguirre Andreasi e outro - Trata-se de execução de título extrajudicial. Efetuada pesquisa junto ao SISBAJUD, restou bloqueada a quantia de R$ 4.081,53 em contas de titularidade da executada (fls. 212/219). Sobreveio manifestação da executada requerendo o levantamento da constrição, sustentando, em síntese, tratar-se de valores de pequena monta, destinados à sua subsistência, bem como que já existe penhora no rosto dos autos de inventário para garantia do débito. Juntou extratos bancários (fls. 197/211). A exequente pugnou pela manutenção do bloqueio (fls. 235/237). Decido. Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que a constrição recaiu sobre quantia inferior ao equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil não se restringe aos valores depositados em caderneta de poupança, alcançando também quantias mantidas em conta corrente ou outras modalidades de aplicação financeira, desde que observado o referido limite. Confira-se o julgamento recente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. CONSTRIÇÃO EM CONTA CORRENTE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DESCABIMENTO. RESTRITIVA. 1. Não é cabível a alegação de decisão surpresa quando uma das consequências previsíveis do julgamento era o provimento do recurso especial, em especial porque o STJ entende que "Não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/202). 2. Sem amparo a alegação de que o recurso especial esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ. O recurso especial funda-se em tese jurídica relativa à impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos prevista no art. 83, X, do CPC, cuja conclusão da origem fora de interpretação restritiva de modo que somente os valores existentes em conta poupança estariam salvaguardados da constrição legal, enquanto a tese jurídica do STJ, firmada em diversos entendimentos jurisprudenciais, rejeita a referida comprenssão literal e reconhece que eventuais valores contidos também em conta-corrente ou outra aplicação financeira (fundos de investimentos, guardados em papel moeda) estão sujeitos à impenhorabilidade. 3. Não comporta conhecimento a alegação relativa à flexibilização da impenhorabilidade quando não prejudique o sustento do executado e de sua família, visto que tal entendimento jurisprudencial se refere a verbas descritas no art. 83, inciso IV, do CPC, enquanto a questão tratada na hipótese dos autos se refere a questão diversa relativa a saldo de valores poupados, com previsão em inciso totalmente diverso (art. 83, X, do CPC). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2058628 / AL, Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, 04/03/2024). Desse modo, para a incidência da proteção legal, mostra-se irrelevante a natureza da conta bancária na qual os valores se encontram depositados. No caso concreto, não se trata de execução de crédito alimentar, inexistindo circunstância excepcional apta a afastar a regra de impenhorabilidade. Assim, nos termos do artigo 833, incisos X do CPC, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados junto às contas correntes em nome da Executada e determino a liberação dos valores. Expeça-se mandado de levantamento, com acréscimos legais, em favor da parte Executada, após a apresentação do formulário pertinente. No mais, diga a parte Exequente em termos de prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora. Na inércia, aguarde-se o desfecho do inventário em que efetivada a penhora no rosto dos autos. Intime-se. - ADV: FABIANE ROSA SANTOS (OAB 382018/SP), CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ (OAB 105113/SP), FABIANE ROSA SANTOS (OAB 382018/SP), SILVANA MARIA GARCIA (OAB 319087/SP)

2026-09-15 · TJSP

Processo 1003678-82.2019.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Fundação Educacional "miguel Mofarrej" - Andrea Aguirre Andreasi e outro - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: FABIANE ROSA SANTOS (OAB 382018/SP), FABIANE ROSA SANTOS (OAB 382018/SP), SILVANA MARIA GARCIA (OAB 319087/SP), CARLOS ALBERTO BARBOSA FERRAZ (OAB 105113/SP)

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