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1003676-88.2016.8.11.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003676-88.2016.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão, Bloqueio de Matrícula] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS - CPF: 030.308.368-94 (APELADO), MARIA ALEXANDRA SANTANA DALBERTO - CPF: 550.137.321-15 (ADVOGADO), OLIVAR DOS SANTOS (ESPÓLIO) (APELADO), DOUGLAS MAYO MIRANDA CHAVES DE SOUZA - CPF: 016.199.755-48 (APELANTE), ADALBERTO LOPES DE SOUSA - CPF: 141.704.931-68 (ADVOGADO), BRUNO GARCIA PERES - CPF: 954.756.301-78 (ADVOGADO), RAYSA KAROLINNE DE OLIVEIRA - CPF: 066.444.189-02 (APELANTE), CLELIA ASSUMPCAO MACHADO - CPF: 274.704.311-87 (APELANTE), AMANDA ALVES DA SILVA - CPF: 028.109.141-25 (APELANTE), PEDRO ALVES DA MAIA - CPF: 378.130.211-34 (APELANTE), RENATO OCAMPOS CARDOSO - CPF: 769.457.151-91 (ADVOGADO), FAHMER SOUZA DA MAIA - CPF: 030.724.761-95 (APELANTE), LINDOMAR VIDIO INÁCIO ( DENUNCIADO À LIDE) (APELANTE), SAJUNIOR LIMA MARANHAO - CPF: 655.003.691-72 (ADVOGADO), VALESKA DA SILVA SCHIAVENIN INÁCIO ( DENUNCIADA À LIDE) (APELANTE), GIANLUIS ZUCHETTO BELMONTE ( DENUNCIADO À LIDE) (APELANTE), VALDIRENE JESUS DE SOUZA - CPF: 627.857.021-15 (ADVOGADO), GRACIELE POZZOBON DA SILVA BELMENTO (DENUNCIADO À LIDE) (APELANTE), JUNIOMAR ALVES CASTRO ( DENUNCIADO À LIDE) (APELANTE), ANA ANGELICA ALVES COELHO - CPF: 977.959.251-20 (ADVOGADO), MARIA JUCIENE DOS SANTOS ( DENUNCIADA À LIDE) (APELANTE), CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS - CPF: 030.308.368-94 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA ALEXANDRA SANTANA DALBERTO - CPF: 550.137.321-15 (ADVOGADO), MARIA ALEXANDRA SANTANA DALBERTO - CPF: 550.137.321-15 (ASSISTENTE), GIANLUIS ZUCHETTO BELMONTE (TERCEIRO INTERESSADO), GRACIELE POZZOBON DA SILVA BELMENTO (TERCEIRO INTERESSADO), ANGIE CAROLINE ALVES BATISTA - CPF: 030.264.391-50 (ADVOGADO), PEDRO ALVES DA MAIA - CPF: 378.130.211-34 (APELADO), RENATO OCAMPOS CARDOSO - CPF: 769.457.151-91 (ADVOGADO), FAHMER SOUZA DA MAIA - CPF: 030.724.761-95 (APELADO), CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS - CPF: 030.308.368-94 (APELANTE), MARIA ALEXANDRA SANTANA DALBERTO - CPF: 550.137.321-15 (ADVOGADO), ANGIE CAROLINE ALVES BATISTA - CPF: 030.264.391-50 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE OLIVAR DOS SANTOS (APELANTE), FAHMER SOUZA DA MAIA - CPF: 030.724.761-95 (APELANTE), PEDRO ALVES DA MAIA - CPF: 378.130.211-34 (APELANTE), RENATO OCAMPOS CARDOSO - CPF: 769.457.151-91 (ADVOGADO), AMANDA ALVES DA SILVA - CPF: 028.109.141-25 (APELADO), ANA ANGELICA ALVES COELHO - CPF: 977.959.251-20 (ADVOGADO), BRUNO GARCIA PERES - CPF: 954.756.301-78 (ADVOGADO), CLELIA ASSUMPCAO MACHADO - CPF: 274.704.311-87 (APELADO), DOUGLAS MAYO MIRANDA CHAVES DE SOUZA - CPF: 016.199.755-48 (APELADO), JUNIOMAR ALVES CASTRO ( DENUNCIADO À LIDE) (APELADO), LINDOMAR VIDIO INÁCIO ( DENUNCIADO À LIDE) (APELADO), MARIA JUCIENE DOS SANTOS ( DENUNCIADA À LIDE) (APELADO), RAYSA KAROLINNE DE OLIVEIRA - CPF: 066.444.189-02 (APELADO), SAJUNIOR LIMA MARANHAO - CPF: 655.003.691-72 (ADVOGADO), VALESKA DA SILVA SCHIAVENIN INÁCIO ( DENUNCIADA À LIDE) (APELADO), DOUGLAS MAYO MIRANDA CHAVES DE SOUZA - CPF: 016.199.755-48 (TERCEIRO INTERESSADO), RAYSA KAROLINNE DE OLIVEIRA - CPF: 066.444.189-02 (TERCEIRO INTERESSADO), PEDRO ALVES DA MAIA - CPF: 378.130.211-34 (TERCEIRO INTERESSADO), FAHMER SOUZA DA MAIA - CPF: 030.724.761-95 (TERCEIRO INTERESSADO), AMANDA ALVES DA SILVA - CPF: 028.109.141-25 (TERCEIRO INTERESSADO), CLELIA ASSUMPCAO MACHADO - CPF: 274.704.311-87 (TERCEIRO INTERESSADO), OLIVAR DOS SANTOS (ESPÓLIO) - CPF: 012.667.808-15 (APELADO), OLIVAR DOS SANTOS (ESPÓLIO) - CPF: 012.667.808-15 (APELANTE), ADALBERTO LOPES DE SOUSA - CPF: 141.704.931-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DOS LITISDENUNCIADOS NÃO CONHECIDO. RECURSO DOS PRIMEIROS ADQUIRENTES DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO FIXADO. DESERÇÃO CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO NOTÁRIO E AO ESTADO. INDEFERIMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO MANIFESTA. VENDA A NON DOMINO. PROCURAÇÃO PÚBLICA FALSA. NULIDADE ABSOLUTA DA TRANSFERÊNCIA E DOS REGISTROS SUCESSIVOS. INOPONIBILIDADE DA BOA-FÉ CONTRA O TITULAR LEGÍTIMO. DANOS MORAIS E TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDOS. RECURSO DOS LITISDENUNCIADOS NÃO CONHECIDO. RECURSO DOS PRIMEIROS ADQUIRENTES DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação anulatória cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, para declarar a nulidade da alienação imobiliária formalizada por procuração pública falsa e dos desmembramentos e alienações sucessivas, determinar a restituição do imóvel ao espólio titular, condenar os primeiros adquirentes ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 e de taxa de ocupação de 0,5% ao mês sobre o valor do bem, além de condenar os litisdenunciados ao reembolso dos valores recebidos. 2. Requerimentos dos recursos: (i) pelos litisdenunciados, a concessão da justiça gratuita e o afastamento do dever de reembolso ou sua limitação ao valor nominal do contrato; (ii) pelos primeiros adquirentes, o afastamento da condenação em danos morais e verbas sucumbenciais, bem como o acolhimento da denunciação da lide ao tabelião e ao ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o recurso dos litisdenunciados é deserto; (ii) saber se a insurgência contra o indeferimento da denunciação da lide restou preclusa; (iii) saber se a venda a non domino eivada de falsidade documental enseja a nulidade de toda a cadeia dominial; (iv) saber se são devidas as indenizações por danos morais e pela fruição indevida do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, seguido da intimação para recolhimento das custas e do decurso do prazo de cinco dias sem a comprovação do pagamento ou manifestação da parte, acarreta a deserção do recurso, consoante os artigos 99, § 7º, 1.007, caput, e 932, III, do Código de Processo Civil. 5. A matéria atinente à denunciação da lide restou acobertada pela preclusão temporal porquanto rejeitada em decisão interlocutória própria sem a devida interposição de recurso no momento oportuno, devendo eventual pretensão regressiva ser veiculada em ação autônoma. 6. A alienação imobiliária praticada por quem não detém a titularidade do domínio, amparada em mandato público objeto de falsificação material e ideológica, caracteriza venda a non domino e ato nulo de pleno direito por ausência de consentimento do legítimo proprietário (artigos 104, I, e 166 do Código Civil), vício originário e insanável que contamina todos os atos e registros posteriores (artigo 169 do Código Civil) e não pode ser convalidado pela alegação de boa-fé dos adquirentes, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.800/RS. 7. A responsabilidade civil dos primeiros adquirentes decorre da participação direta no elo fraudulento que retirou o bem da esfera jurídica do espólio, revelando-se adequada a manutenção do valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais diante da gravidade da conduta. 8. A privação injusta da posse do titular enseja o pagamento da indenização pela fruição do imóvel no montante de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do bem, com esteio no artigo 927 do Código Civil, limitada a incidência ao período em que o bem permaneceu sob o domínio dos primeiros adquirentes antes da transferência aos terceiros. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso dos litisdenunciados não conhecido. Recurso dos primeiros adquirentes desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC - art. 85, § 11, art. 99, § 7º, art. 932, III, art. 1.007, caput; CC - art. 104, I, art. 166, art. 169, art. 186, art. 215, art. 927. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.800/RS. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por PEDRO ALVES DA MAIA, FAHMER SOUZA DA MAIA, JUNIOMAR ALVES CASTRO e MARIA JUCIENE DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Reintegração de Posse e Perdas e Danos n. 1003676-88.2016.8.11.0003, ajuizada pelo ESPÓLIO DE OLIVAR DOS SANTOS. Na origem, o espólio autor aduziu que o falecido Olivar dos Santos era o legítimo proprietário do imóvel matriculado sob o n. 14.188, e que tal bem fora alienado mediante ardil por meio de uma procuração pública ideologicamente falsa, lavrada no Distrito de Capão Grande. Sustentou que a fraude beneficiou Pedro Alves da Maia e Fahmer Souza da Maia, os quais promoveram o desmembramento da área em três novas matrículas (n. 84.578, 85.657 e 85.658) e alienações sucessivas a terceiros (id. 64696040). Em contestação, os réus Pedro e Fahmer alegaram a condição de terceiros de boa-fé e asseveraram que também foram vítimas de um estelionatário que se passava por sobrinho do proprietário. Defenderam a inexistência de ato ilícito e pleitearam a improcedência da demanda ou a denunciação da lide ao notário e ao Estado de Mato Grosso (id. 64696571 e 64696572). O Juízo singular acolheu a pretensão autoral, assentou que a venda a non domino baseada em documento falso é nula de pleno direito e não convalesce pelo tempo. Determinou a restituição dos imóveis ao espólio, fixou indenização pela ocupação indevida em 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês sobre o valor dos bens e condenou Pedro e Fahmer ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais (id. 64696728). Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação. Pedro e Fahmer sustentam a ausência de dolo e culpa, afirmando que foram tão vítimas do estelionato quanto a outra parte, pois não interferiram na confecção do instrumento falso, recebendo-o diretamente do estelionatário que se dizia “sobrinho” do titular (Marcos Paulo Oliveira). Ressaltam o cumprimento de todos os deveres de diligência e cautela ao conferirem a regularidade da matrícula n. 14.188 perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Detalham as etapas da tratativa, iniciada com o anúncio em jornal, o contato com o falso representante, a checagem cartorária, a quitação do montante de R$ 41.650,00 por meio de cheques e a posterior entrega da procuração pública. Alegam a ausência dos requisitos essenciais para a responsabilidade civil (conduta ilícita, nexo de causalidade e dano), ressaltando que, inexistindo ato ilícito imputável aos recorrentes, desconfigura-se o dever de indenizar com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Pugnam pelo provimento do recurso para reformar a sentença, afastando-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios, com a consequente inversão do ônus da sucumbência (id. 64696768). Juniomar e Maria Juciene, litisdenunciados condenados ao reembolso, também apelaram. Esclarecem que a lavratura da escritura pública ostenta fé pública e presunção relativa de veracidade (art. 215 do Código Civil). Ademais, a aquisição foi viabilizada via financiamento pela Caixa Econômica Federal, instituição que submete a documentação a rigoroso escrutínio, o que ratificou a aparente legalidade do negócio jurídica, sem qualquer indício de irregularidade detectável pelos recorrentes. Entendem que, demonstrada a sua boa-fé, não concorreram para a falsificação do mandato, dele não auferiram vantagem nem podiam ter ciência do vício. Por conseguinte, eventual responsabilização e dever de ressarcimento devem recair exclusivamente sobre os efetivos beneficiários do ato ilícito, devidamente qualificados nos autos (Pedro Alves da Maia e Fahmer Souza da Maia), sob pena de se equiparar indevidamente a conduta de quem agiu com probidade à daquele que procedeu de má-fé. Alegam que o Magistrado a quo incorreu em equívoco ao promover um julgamento genérico e coletivo dos denunciados, sem individuar a conduta, a intenção e a boa-fé dos recorrentes. Por fim, requereram a concessão da assistência judiciária e reforma do julgado para afastar a condenação ao reembolso dos valores até o limite dos contratos de compra e venda. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, que o reembolso não incida sobre o valor atualizado do imóvel, mas apenas sobre o valor nominal dos contratos (id. 64696764). Contrarrazões nos ids. 64696797 e 64696798. Durante o trâmite processual, houve a celebração e homologação de acordos entre o espólio autor e os atuais ocupantes dos lotes (Douglas, Raysa, Amanda e Clélia), o que resultou na extinção do feito em relação a essas partes, bem como, na homologação da desistência dos recursos de Lindomar e Valeska (id. 329988884). Em decisão interlocutória, este relator indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos apelantes Juniomar e Maria Juciene e determinou o recolhimento do preparo (id. 340216359). A secretaria certificou que o prazo decorreu sem a devida comprovação do pagamento (id. 344188366). É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: O cerne recursal reside em verificar a nulidade de toda a cadeia dominial decorrente de uma venda a non domino (efetivada por meio de procuração pública falsa) e na responsabilidade civil dos primeiros adquirentes (Pedro e Fahmer) pelos danos morais e lucros cessantes causados ao proprietário original, em contraposição à tese de boa-fé dos adquirentes. Da Deserção do Recurso de Juniomar Alves Castro e Maria Juciene dos Santos Conforme documentado nos autos, os referidos apelantes pleitearam a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por ocasião da interposição de seu recurso (id. 64696764). Nesse contexto, este relator, por meio da decisão exarada no id. 340216359, indeferiu a benesse postulada, uma vez que os interessados não atenderam à faculdade de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, apesar de regularmente intimados para tal finalidade (id. 329988884), e concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Verifica-se, contudo, que os recorrentes quedaram-se inertes. A certidão de id. 344188366 é estreme de dúvidas ao registrar o decurso do prazo legal sem que houvesse a comprovação do pagamento das custas processuais ou qualquer manifestação das partes. A interpretação sistemática do artigo 1.007, caput, c/c o artigo 99, § 7º, ambos do Código de Processo Civil, impõe o reconhecimento da deserção. O preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade e sua ausência, após o indeferimento da gratuidade e a concessão de prazo para regularização, impede o conhecimento do apelo. À vista disso, o recurso de Juniomar Alves Castro e Maria Juciene dos Santos não ultrapassa o juízo de prelibação. Da Apelação de Pedro Alves da Maia e Fahmer Souza da Maia Os apelantes fundamentam sua defesa na alegada boa-fé e na tese de que foram vítimas de fraude perpetrada por terceiros. Aduzem que o negócio jurídico de compra e venda do imóvel matriculado sob o n. 14.188 foi realizado com base em procuração pública lavrada em cartório, o que lhes conferia a legítima expectativa de legalidade. Todavia, os fatos comprovados nos autos indicam que a procuração utilizada para a primeira transferência dominial era produto de falsificação material e ideológica. As certidões emitidas pela serventia notarial de Várzea Grande confirmam a inexistência de lastro documental para o referido ato, além de restar patente a discrepância entre as assinaturas do proprietário Olivar dos Santos e aquela constante no instrumento espúrio (id. 3070548). Considerando os fatos apresentados, conclui-se que o caso em tela configura a clássica venda a non domino. A alienação promovida por quem não é o titular do domínio, sem o consentimento real do proprietário, é ato jurídico nulo de pleno direito por ausência de um de seus elementos essenciais: a manifestação de vontade válida do agente (art. 104, I, do Código Civil). Sob a ótica da interpretação teleológica do artigo 166 do Código Civil, a nulidade absoluta não se sujeita à confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo (artigo 169 do Código Civil). O raciocínio jurídico é claro: a nulidade do ato originário na cadeia de transferências invalida todos os atos posteriores. Assim como a árvore envenenada, o vício inicial contamina toda a sucessão de registros. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a boa-fé do adquirente, por mais respeitável que seja no plano ético, é inidônea para validar um negócio jurídico inexistente ou nulo na sua gênese (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1811800 RS 2019/0122064-3, Relator.: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - Data de Publicação: DJe 14/12/2022). A proteção ao domínio real do proprietário vítima de fraude prevalece sobre a segurança do terceiro que adquiriu o bem de quem não possuía poderes para alienar. No que tange aos danos morais, os apelantes sustentam a inexistência de conduta dolosa apta a ensejar a reparação. Argumentam que tomaram as cautelas necessárias ao conferir a matrícula e os documentos públicos. Entretanto, com base nas provas descritas, observa-se que o réu Pedro Alves da Maia figurou como outorgado na procuração falsa e o réu Fahmer Souza da Maia, seu filho, foi o beneficiário direto da primeira escritura de compra e venda derivada da fraude. A relação de proximidade familiar entre os primeiros adquirentes e a celeridade com que o imóvel foi desmembrado e repassado a terceiros reforçam o nexo de causalidade entre a conduta dos apelantes e o prejuízo suportado pelo espólio autor. A responsabilidade civil, nestes casos, decorre da participação direta no elo da cadeia que privou os legítimos proprietários de seu patrimônio. A condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, conforme fixado na sentença, revela-se condizente com a gravidade do dano e com a função pedagógico-punitiva do instituto, não merecendo reforma. De igual modo, a condenação ao pagamento pela fruição do bem em 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado dos imóveis encontra amparo no artigo 927 do Código Civil, entretanto, esta taxa deve incindir apenas ao período em que o imóvel esteve sob o domínio deles (ou de Fahmer) antes da venda aos terceiros. Os fatos indicam que o espólio foi alijado do uso e gozo de sua propriedade por longo período em razão do ato nulo protagonizado pelos recorrentes. A ausência de má-fé subjetiva alegada pelos réus não afasta o dever de ressarcir os lucros cessantes, sob pena de enriquecimento sem causa. Por fim, os apelantes insurgem-se contra o indeferimento da denunciação da lide ao notário e ao Estado de Mato Grosso. Nota-se, contudo, que esta matéria foi objeto de decisão interlocutória (id. 7776228) que restou preclusa, uma vez que não foi impugnada no momento processual oportuno por meio do recurso de agravo de instrumento. Ademais, a pretensão indenizatória regressiva contra o Estado e o Tabelião, baseada em falha do serviço notarial, deve ser buscada em ação autônoma, em razão da celeridade processual e para evitar o tumulto em lide que já se arrasta por quase uma década, visando o privilégio do direito do proprietário esbulhado. Dispositivo Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto por JUNIOMAR ALVES CASTRO e MARIA JUCIENE DOS SANTOS, em razão de sua deserção, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por PEDRO ALVES DA MAIA e FAHMER SOUZA DA MAIA. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pelos apelantes para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003676-88.2016.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Imissão, Bloqueio de Matrícula] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS - CPF: 030.308.368-94 (APELADO), MARIA ALEXANDRA SANTANA DALBERTO - CPF: 550.137.321-15 (ADVOGADO), OLIVAR DOS SANTOS (ESPÓLIO) (APELADO), DOUGLAS MAYO MIRANDA CHAVES DE SOUZA - CPF: 016.199.755-48 (APELANTE), ADALBERTO LOPES DE SOUSA - CPF: 141.704.931-68 (ADVOGADO), BRUNO GARCIA PERES - CPF: 954.756.301-78 (ADVOGADO), RAYSA KAROLINNE DE OLIVEIRA - CPF: 066.444.189-02 (APELANTE), CLELIA ASSUMPCAO MACHADO - CPF: 274.704.311-87 (APELANTE), AMANDA ALVES DA SILVA - CPF: 028.109.141-25 (APELANTE), PEDRO ALVES DA MAIA - CPF: 378.130.211-34 (APELANTE), RENATO OCAMPOS CARDOSO - CPF: 769.457.151-91 (ADVOGADO), FAHMER SOUZA DA MAIA - CPF: 030.724.761-95 (APELANTE), LINDOMAR VIDIO INÁCIO ( DENUNCIADO À LIDE) (APELANTE), SAJUNIOR LIMA MARANHAO - CPF: 655.003.691-72 (ADVOGADO), VALESKA DA SILVA SCHIAVENIN INÁCIO ( DENUNCIADA À LIDE) (APELANTE), GIANLUIS ZUCHETTO BELMONTE ( DENUNCIADO À LIDE) (APELANTE), VALDIRENE JESUS DE SOUZA - CPF: 627.857.021-15 (ADVOGADO), GRACIELE POZZOBON DA SILVA BELMENTO (DENUNCIADO À LIDE) (APELANTE), JUNIOMAR ALVES CASTRO ( DENUNCIADO À LIDE) (APELANTE), ANA ANGELICA ALVES COELHO - CPF: 977.959.251-20 (ADVOGADO), MARIA JUCIENE DOS SANTOS ( DENUNCIADA À LIDE) (APELANTE), CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS - CPF: 030.308.368-94 (TERCEIRO INTERESSADO), MARIA ALEXANDRA SANTANA DALBERTO - CPF: 550.137.321-15 (ADVOGADO), MARIA ALEXANDRA SANTANA DALBERTO - CPF: 550.137.321-15 (ASSISTENTE), GIANLUIS ZUCHETTO BELMONTE (TERCEIRO INTERESSADO), GRACIELE POZZOBON DA SILVA BELMENTO (TERCEIRO INTERESSADO), ANGIE CAROLINE ALVES BATISTA - CPF: 030.264.391-50 (ADVOGADO), PEDRO ALVES DA MAIA - CPF: 378.130.211-34 (APELADO), RENATO OCAMPOS CARDOSO - CPF: 769.457.151-91 (ADVOGADO), FAHMER SOUZA DA MAIA - CPF: 030.724.761-95 (APELADO), CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS - CPF: 030.308.368-94 (APELANTE), MARIA ALEXANDRA SANTANA DALBERTO - CPF: 550.137.321-15 (ADVOGADO), ANGIE CAROLINE ALVES BATISTA - CPF: 030.264.391-50 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE OLIVAR DOS SANTOS (APELANTE), FAHMER SOUZA DA MAIA - CPF: 030.724.761-95 (APELANTE), PEDRO ALVES DA MAIA - CPF: 378.130.211-34 (APELANTE), RENATO OCAMPOS CARDOSO - CPF: 769.457.151-91 (ADVOGADO), AMANDA ALVES DA SILVA - CPF: 028.109.141-25 (APELADO), ANA ANGELICA ALVES COELHO - CPF: 977.959.251-20 (ADVOGADO), BRUNO GARCIA PERES - CPF: 954.756.301-78 (ADVOGADO), CLELIA ASSUMPCAO MACHADO - CPF: 274.704.311-87 (APELADO), DOUGLAS MAYO MIRANDA CHAVES DE SOUZA - CPF: 016.199.755-48 (APELADO), JUNIOMAR ALVES CASTRO ( DENUNCIADO À LIDE) (APELADO), LINDOMAR VIDIO INÁCIO ( DENUNCIADO À LIDE) (APELADO), MARIA JUCIENE DOS SANTOS ( DENUNCIADA À LIDE) (APELADO), RAYSA KAROLINNE DE OLIVEIRA - CPF: 066.444.189-02 (APELADO), SAJUNIOR LIMA MARANHAO - CPF: 655.003.691-72 (ADVOGADO), VALESKA DA SILVA SCHIAVENIN INÁCIO ( DENUNCIADA À LIDE) (APELADO), DOUGLAS MAYO MIRANDA CHAVES DE SOUZA - CPF: 016.199.755-48 (TERCEIRO INTERESSADO), RAYSA KAROLINNE DE OLIVEIRA - CPF: 066.444.189-02 (TERCEIRO INTERESSADO), PEDRO ALVES DA MAIA - CPF: 378.130.211-34 (TERCEIRO INTERESSADO), FAHMER SOUZA DA MAIA - CPF: 030.724.761-95 (TERCEIRO INTERESSADO), AMANDA ALVES DA SILVA - CPF: 028.109.141-25 (TERCEIRO INTERESSADO), CLELIA ASSUMPCAO MACHADO - CPF: 274.704.311-87 (TERCEIRO INTERESSADO), OLIVAR DOS SANTOS (ESPÓLIO) - CPF: 012.667.808-15 (APELADO), OLIVAR DOS SANTOS (ESPÓLIO) - CPF: 012.667.808-15 (APELANTE), ADALBERTO LOPES DE SOUSA - CPF: 141.704.931-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DOS LITISDENUNCIADOS NÃO CONHECIDO. RECURSO DOS PRIMEIROS ADQUIRENTES DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO FIXADO. DESERÇÃO CONFIGURADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO NOTÁRIO E AO ESTADO. INDEFERIMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO MANIFESTA. VENDA A NON DOMINO. PROCURAÇÃO PÚBLICA FALSA. NULIDADE ABSOLUTA DA TRANSFERÊNCIA E DOS REGISTROS SUCESSIVOS. INOPONIBILIDADE DA BOA-FÉ CONTRA O TITULAR LEGÍTIMO. DANOS MORAIS E TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDOS. RECURSO DOS LITISDENUNCIADOS NÃO CONHECIDO. RECURSO DOS PRIMEIROS ADQUIRENTES DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação anulatória cumulada com reintegração de posse e perdas e danos, para declarar a nulidade da alienação imobiliária formalizada por procuração pública falsa e dos desmembramentos e alienações sucessivas, determinar a restituição do imóvel ao espólio titular, condenar os primeiros adquirentes ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 e de taxa de ocupação de 0,5% ao mês sobre o valor do bem, além de condenar os litisdenunciados ao reembolso dos valores recebidos. 2. Requerimentos dos recursos: (i) pelos litisdenunciados, a concessão da justiça gratuita e o afastamento do dever de reembolso ou sua limitação ao valor nominal do contrato; (ii) pelos primeiros adquirentes, o afastamento da condenação em danos morais e verbas sucumbenciais, bem como o acolhimento da denunciação da lide ao tabelião e ao ente público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o recurso dos litisdenunciados é deserto; (ii) saber se a insurgência contra o indeferimento da denunciação da lide restou preclusa; (iii) saber se a venda a non domino eivada de falsidade documental enseja a nulidade de toda a cadeia dominial; (iv) saber se são devidas as indenizações por danos morais e pela fruição indevida do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, seguido da intimação para recolhimento das custas e do decurso do prazo de cinco dias sem a comprovação do pagamento ou manifestação da parte, acarreta a deserção do recurso, consoante os artigos 99, § 7º, 1.007, caput, e 932, III, do Código de Processo Civil. 5. A matéria atinente à denunciação da lide restou acobertada pela preclusão temporal porquanto rejeitada em decisão interlocutória própria sem a devida interposição de recurso no momento oportuno, devendo eventual pretensão regressiva ser veiculada em ação autônoma. 6. A alienação imobiliária praticada por quem não detém a titularidade do domínio, amparada em mandato público objeto de falsificação material e ideológica, caracteriza venda a non domino e ato nulo de pleno direito por ausência de consentimento do legítimo proprietário (artigos 104, I, e 166 do Código Civil), vício originário e insanável que contamina todos os atos e registros posteriores (artigo 169 do Código Civil) e não pode ser convalidado pela alegação de boa-fé dos adquirentes, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.800/RS. 7. A responsabilidade civil dos primeiros adquirentes decorre da participação direta no elo fraudulento que retirou o bem da esfera jurídica do espólio, revelando-se adequada a manutenção do valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais diante da gravidade da conduta. 8. A privação injusta da posse do titular enseja o pagamento da indenização pela fruição do imóvel no montante de 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do bem, com esteio no artigo 927 do Código Civil, limitada a incidência ao período em que o bem permaneceu sob o domínio dos primeiros adquirentes antes da transferência aos terceiros. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso dos litisdenunciados não conhecido. Recurso dos primeiros adquirentes desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC - art. 85, § 11, art. 99, § 7º, art. 932, III, art. 1.007, caput; CC - art. 104, I, art. 166, art. 169, art. 186, art. 215, art. 927. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.811.800/RS. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por PEDRO ALVES DA MAIA, FAHMER SOUZA DA MAIA, JUNIOMAR ALVES CASTRO e MARIA JUCIENE DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Reintegração de Posse e Perdas e Danos n. 1003676-88.2016.8.11.0003, ajuizada pelo ESPÓLIO DE OLIVAR DOS SANTOS. Na origem, o espólio autor aduziu que o falecido Olivar dos Santos era o legítimo proprietário do imóvel matriculado sob o n. 14.188, e que tal bem fora alienado mediante ardil por meio de uma procuração pública ideologicamente falsa, lavrada no Distrito de Capão Grande. Sustentou que a fraude beneficiou Pedro Alves da Maia e Fahmer Souza da Maia, os quais promoveram o desmembramento da área em três novas matrículas (n. 84.578, 85.657 e 85.658) e alienações sucessivas a terceiros (id. 64696040). Em contestação, os réus Pedro e Fahmer alegaram a condição de terceiros de boa-fé e asseveraram que também foram vítimas de um estelionatário que se passava por sobrinho do proprietário. Defenderam a inexistência de ato ilícito e pleitearam a improcedência da demanda ou a denunciação da lide ao notário e ao Estado de Mato Grosso (id. 64696571 e 64696572). O Juízo singular acolheu a pretensão autoral, assentou que a venda a non domino baseada em documento falso é nula de pleno direito e não convalesce pelo tempo. Determinou a restituição dos imóveis ao espólio, fixou indenização pela ocupação indevida em 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês sobre o valor dos bens e condenou Pedro e Fahmer ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais (id. 64696728). Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação. Pedro e Fahmer sustentam a ausência de dolo e culpa, afirmando que foram tão vítimas do estelionato quanto a outra parte, pois não interferiram na confecção do instrumento falso, recebendo-o diretamente do estelionatário que se dizia “sobrinho” do titular (Marcos Paulo Oliveira). Ressaltam o cumprimento de todos os deveres de diligência e cautela ao conferirem a regularidade da matrícula n. 14.188 perante o Cartório de Registro de Imóveis competente. Detalham as etapas da tratativa, iniciada com o anúncio em jornal, o contato com o falso representante, a checagem cartorária, a quitação do montante de R$ 41.650,00 por meio de cheques e a posterior entrega da procuração pública. Alegam a ausência dos requisitos essenciais para a responsabilidade civil (conduta ilícita, nexo de causalidade e dano), ressaltando que, inexistindo ato ilícito imputável aos recorrentes, desconfigura-se o dever de indenizar com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Pugnam pelo provimento do recurso para reformar a sentença, afastando-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios, com a consequente inversão do ônus da sucumbência (id. 64696768). Juniomar e Maria Juciene, litisdenunciados condenados ao reembolso, também apelaram. Esclarecem que a lavratura da escritura pública ostenta fé pública e presunção relativa de veracidade (art. 215 do Código Civil). Ademais, a aquisição foi viabilizada via financiamento pela Caixa Econômica Federal, instituição que submete a documentação a rigoroso escrutínio, o que ratificou a aparente legalidade do negócio jurídica, sem qualquer indício de irregularidade detectável pelos recorrentes. Entendem que, demonstrada a sua boa-fé, não concorreram para a falsificação do mandato, dele não auferiram vantagem nem podiam ter ciência do vício. Por conseguinte, eventual responsabilização e dever de ressarcimento devem recair exclusivamente sobre os efetivos beneficiários do ato ilícito, devidamente qualificados nos autos (Pedro Alves da Maia e Fahmer Souza da Maia), sob pena de se equiparar indevidamente a conduta de quem agiu com probidade à daquele que procedeu de má-fé. Alegam que o Magistrado a quo incorreu em equívoco ao promover um julgamento genérico e coletivo dos denunciados, sem individuar a conduta, a intenção e a boa-fé dos recorrentes. Por fim, requereram a concessão da assistência judiciária e reforma do julgado para afastar a condenação ao reembolso dos valores até o limite dos contratos de compra e venda. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, que o reembolso não incida sobre o valor atualizado do imóvel, mas apenas sobre o valor nominal dos contratos (id. 64696764). Contrarrazões nos ids. 64696797 e 64696798. Durante o trâmite processual, houve a celebração e homologação de acordos entre o espólio autor e os atuais ocupantes dos lotes (Douglas, Raysa, Amanda e Clélia), o que resultou na extinção do feito em relação a essas partes, bem como, na homologação da desistência dos recursos de Lindomar e Valeska (id. 329988884). Em decisão interlocutória, este relator indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos apelantes Juniomar e Maria Juciene e determinou o recolhimento do preparo (id. 340216359). A secretaria certificou que o prazo decorreu sem a devida comprovação do pagamento (id. 344188366). É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: O cerne recursal reside em verificar a nulidade de toda a cadeia dominial decorrente de uma venda a non domino (efetivada por meio de procuração pública falsa) e na responsabilidade civil dos primeiros adquirentes (Pedro e Fahmer) pelos danos morais e lucros cessantes causados ao proprietário original, em contraposição à tese de boa-fé dos adquirentes. Da Deserção do Recurso de Juniomar Alves Castro e Maria Juciene dos Santos Conforme documentado nos autos, os referidos apelantes pleitearam a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por ocasião da interposição de seu recurso (id. 64696764). Nesse contexto, este relator, por meio da decisão exarada no id. 340216359, indeferiu a benesse postulada, uma vez que os interessados não atenderam à faculdade de demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, apesar de regularmente intimados para tal finalidade (id. 329988884), e concedeu o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Verifica-se, contudo, que os recorrentes quedaram-se inertes. A certidão de id. 344188366 é estreme de dúvidas ao registrar o decurso do prazo legal sem que houvesse a comprovação do pagamento das custas processuais ou qualquer manifestação das partes. A interpretação sistemática do artigo 1.007, caput, c/c o artigo 99, § 7º, ambos do Código de Processo Civil, impõe o reconhecimento da deserção. O preparo é pressuposto extrínseco de admissibilidade e sua ausência, após o indeferimento da gratuidade e a concessão de prazo para regularização, impede o conhecimento do apelo. À vista disso, o recurso de Juniomar Alves Castro e Maria Juciene dos Santos não ultrapassa o juízo de prelibação. Da Apelação de Pedro Alves da Maia e Fahmer Souza da Maia Os apelantes fundamentam sua defesa na alegada boa-fé e na tese de que foram vítimas de fraude perpetrada por terceiros. Aduzem que o negócio jurídico de compra e venda do imóvel matriculado sob o n. 14.188 foi realizado com base em procuração pública lavrada em cartório, o que lhes conferia a legítima expectativa de legalidade. Todavia, os fatos comprovados nos autos indicam que a procuração utilizada para a primeira transferência dominial era produto de falsificação material e ideológica. As certidões emitidas pela serventia notarial de Várzea Grande confirmam a inexistência de lastro documental para o referido ato, além de restar patente a discrepância entre as assinaturas do proprietário Olivar dos Santos e aquela constante no instrumento espúrio (id. 3070548). Considerando os fatos apresentados, conclui-se que o caso em tela configura a clássica venda a non domino. A alienação promovida por quem não é o titular do domínio, sem o consentimento real do proprietário, é ato jurídico nulo de pleno direito por ausência de um de seus elementos essenciais: a manifestação de vontade válida do agente (art. 104, I, do Código Civil). Sob a ótica da interpretação teleológica do artigo 166 do Código Civil, a nulidade absoluta não se sujeita à confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo (artigo 169 do Código Civil). O raciocínio jurídico é claro: a nulidade do ato originário na cadeia de transferências invalida todos os atos posteriores. Assim como a árvore envenenada, o vício inicial contamina toda a sucessão de registros. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a boa-fé do adquirente, por mais respeitável que seja no plano ético, é inidônea para validar um negócio jurídico inexistente ou nulo na sua gênese (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1811800 RS 2019/0122064-3, Relator.: Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - Data de Publicação: DJe 14/12/2022). A proteção ao domínio real do proprietário vítima de fraude prevalece sobre a segurança do terceiro que adquiriu o bem de quem não possuía poderes para alienar. No que tange aos danos morais, os apelantes sustentam a inexistência de conduta dolosa apta a ensejar a reparação. Argumentam que tomaram as cautelas necessárias ao conferir a matrícula e os documentos públicos. Entretanto, com base nas provas descritas, observa-se que o réu Pedro Alves da Maia figurou como outorgado na procuração falsa e o réu Fahmer Souza da Maia, seu filho, foi o beneficiário direto da primeira escritura de compra e venda derivada da fraude. A relação de proximidade familiar entre os primeiros adquirentes e a celeridade com que o imóvel foi desmembrado e repassado a terceiros reforçam o nexo de causalidade entre a conduta dos apelantes e o prejuízo suportado pelo espólio autor. A responsabilidade civil, nestes casos, decorre da participação direta no elo da cadeia que privou os legítimos proprietários de seu patrimônio. A condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, conforme fixado na sentença, revela-se condizente com a gravidade do dano e com a função pedagógico-punitiva do instituto, não merecendo reforma. De igual modo, a condenação ao pagamento pela fruição do bem em 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado dos imóveis encontra amparo no artigo 927 do Código Civil, entretanto, esta taxa deve incindir apenas ao período em que o imóvel esteve sob o domínio deles (ou de Fahmer) antes da venda aos terceiros. Os fatos indicam que o espólio foi alijado do uso e gozo de sua propriedade por longo período em razão do ato nulo protagonizado pelos recorrentes. A ausência de má-fé subjetiva alegada pelos réus não afasta o dever de ressarcir os lucros cessantes, sob pena de enriquecimento sem causa. Por fim, os apelantes insurgem-se contra o indeferimento da denunciação da lide ao notário e ao Estado de Mato Grosso. Nota-se, contudo, que esta matéria foi objeto de decisão interlocutória (id. 7776228) que restou preclusa, uma vez que não foi impugnada no momento processual oportuno por meio do recurso de agravo de instrumento. Ademais, a pretensão indenizatória regressiva contra o Estado e o Tabelião, baseada em falha do serviço notarial, deve ser buscada em ação autônoma, em razão da celeridade processual e para evitar o tumulto em lide que já se arrasta por quase uma década, visando o privilégio do direito do proprietário esbulhado. Dispositivo Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto por JUNIOMAR ALVES CASTRO e MARIA JUCIENE DOS SANTOS, em razão de sua deserção, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por PEDRO ALVES DA MAIA e FAHMER SOUZA DA MAIA. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pelos apelantes para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026

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