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1003676-62.2024.8.26.0077

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Birigui - 1ª Vara Cível

    Processo 1003676-62.2024.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - DESENVOLVE SP AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO - Ana Beatriz da Silva Entreportes 50187336830 - réu revel - - Ana Beatriz da Silva Entreportes - réu revel - FERREIRA E CHAGAS ADVOGADOS - Vistos. Trata-se de pedido de reserva e fracionamento de honorários advocatícios sucumbenciais formulado por FERREIRA E CHAGAS E ADVOGADOS ASSOCIADOS (fls. 200/205), antigo escritório patrocinador da parte exequente, sob o fundamento de que os honorários de sucumbência ostentam natureza alimentar e autônoma (arts. 22, 23 e 24, §5º, da Lei nº 8.906/94 e art. 85 do CPC), sendo cabível a divisão proporcional em razão de sua atuação até o encerramento da relação contratual, com destaque da verba nos próprios autos e manutenção de seu nome no sistema. Manifestou-se a exequente pelo indeferimento (fls. 212/215), invocando cláusula contratual de renúncia prévia aos honorários sucumbenciais na hipótese de rescisão, o princípio da vinculação ao edital, a boa-fé objetiva e a ressalva do art. 24, §5º, do Estatuto da OAB. Decido. O pedido não comporta acolhimento, ainda que por fundamento diverso e prejudicial ao debate contratual suscitado pelas partes. A controvérsia central reside em definir se o antigo patrono da parte, cujo contrato de prestação de serviços foi extinto, pode pleitear a reserva e o arbitramento de honorários sucumbenciais nos próprios autos da ação em que atuou, ou se tal pretensão deve ser deduzida em via autônoma. Embora seja incontroverso que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado e ostentam natureza autônoma e alimentar, essa titularidade não confere ao ex-patrono, que não mais representa a parte, legitimidade para reservar e arbitrar a verba no bojo da demanda originária. É que, encerrado o vínculo de representação, o requerente passa à condição de terceiro interessado, e a definição da parcela que lhe caberia sobretudo diante da controvérsia quanto à proporção devida a cada patrono que sucessivamente atuou no feito configura verdadeiro arbitramento de crédito próprio, matéria estranha aos limites objetivos da execução em curso. Nesse exato sentido firmou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual embora seja possível a reserva dos honorários nos próprios autos, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, tal medida é incabível na hipótese de o advogado não mais representar a parte (STJ AgInt no AREsp. Nº 1.791041, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 30/11/2021). Revela-se, portanto, a necessidade de propositura de ação autônoma, sobretudo para se preservar o contraditório e ampla defesa. No mesmo diapasão orienta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, reconhecendo que a discordância acerca da divisão da verba sucumbencial entre patronos, precedentes e sucessivos, refoge ao objeto da lide principal e reclama resolução em via própria, com observância do contraditório, da ampla defesa e, se o caso, de instrução probatória: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - REVOGAÇÃO DE MANDATO AÇÃO AUTÔNOMA NECESSÁRIA A r. decisão agravada afastou o arbitramento de honorários de sucumbência proporcionais, sob o fundamento de que não se trata de mera habilitação da banca anterior no cumprimento de sentença, mas de verdadeiro arbitramento da verba, uma vez que as partes (antigo e atual patrono) discordam do percentual cabível a cada um dos representantes Exequentes que revogaram o mandato anterior e constituíram nova advogada Pedido de reserva de honorários advocatícios formulado pelos antigos procuradores, que não são mais representantes da parte - A questão em discussão consiste em saber se é possível o antigo advogado da parte demandar a reserva de honorários advocatícios de sucumbência nos próprios autos da ação principal - A verba honorária de sucumbência pertence ao advogado, mas sua cobrança deve ser feita em ação própria, especialmente quando o mandato foi expressamente revogado - O arbitramento de honorários pelos serviços prestados até a revogação escapa dos limites da ação principal, devendo o direito ser discutido em ação autônoma, assegurando o contraditório e a ampla defesa das partes envolvidas - Precedentes do STJ e deste Tribunal Decisão agravada mantida Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2307944-72.2025.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/02/2026; Data de Registro: 25/02/2026) destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES: O substabelecimento sem reserva de poderes implica a renúncia dos poderes de representação na demanda pelo advogado ou sociedade de advogados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: O causídico que substabelece sem reserva de poderes (ou tem o mandato revogado) não possui a prerrogativa de pleitear a reserva de seus honorários sucumbenciais nos próprios autos da ação principal. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA: Em consonância com a jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste E. Tribunal, a discussão sobre o quantum devido a título de honorários, mesmo que já fixado o percentual na execução, deve ser buscada em ação autônoma de arbitramento ou cobrança. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO: A via autônoma é o meio processual adequado para discutir a proporcionalidade do trabalho realizado e o valor dos honorários entre o antigo e o novo patrono, garantindo o pleno contraditório e evitando o tumulto processual na execução principal. DECISÃO MANTIDA: Recurso improvido, mantendo-se a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de reserva de honorários. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2319027-85.2025.8.26.0000; Relator (a):Wilson Julio Zanluqui; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2026; Data de Registro: 03/02/2026) destaquei RECURSO Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de reserva de honorários contratuais e determinou o arquivamento do cumprimento de sentença Natureza interlocutória da decisão Adequação do agravo de instrumento Recurso conhecido AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS Mandato outorgado aos causídicos da parte exequente que veio a ser revogado Decisão agravada que indeferiu pedido de reserva de valores correspondentes à honorária contratual e sucumbencial nos autos da execução em que deixaram de atuar os patronos Pertinência - Ausência de interesse processual Necessidade de ajuizamento de ação própria para discussão dos honorários advocatícios almejados - Precedentes do STJ e do TJ/SP Existência de dissenso entre o antigo advogado e o atuante na lide Ação própria que se mostra a via adequada para a defesa dos interesses dos causídicos cujos mandatos foram revogados. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2220472-33.2025.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Velho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2025; Data de Registro: 24/10/2025) destaquei A solução em ação autônoma, aliás, resguarda o próprio interesse das partes e do requerente, pois é justamente nesse âmbito que poderão ser debatidas, com plena cognição e sob o crivo do contraditório, as questões controvertidas suscitadas na espécie inclusive a alegada existência de cláusula contratual de renúncia aos honorários sucumbenciais em caso de rescisão, matéria cuja apreciação demanda dilação probatória incompatível com a estreiteza do presente feito e que, por isso, não comporta exame nesta sede. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reserva e fracionamento de honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelo antigo patrono da parte exequente, ressalvada a possibilidade de dedução da pretensão em ação autônoma, na qual assegurados o contraditório e a ampla defesa. Após a preclusão desta decisão, providencie a serventia a exclusão dos antigos patronos da parte exequente do cadastro processual deste feito. Intimem-se. - ADV: RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ANA BEATRIZ DA SILVA ENTREPORTES 50187336830, ANA BEATRIZ DA SILVA ENTREPORTES, RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)

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