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1003676-22.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009). ATÍLIO SOARES DE SOUZA ajuizou ação de reintegração ao cargo de Cabo da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando, em síntese, a desconstituição da penalidade de exclusão aplicada em processo administrativo disciplinar, sua reintegração ao serviço público e o pagamento de vencimentos e vantagens funcionais pretéritos. A competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública é afastada pela própria natureza da pretensão deduzida. A Lei nº 12.153/2009, ao disciplinar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, exclui expressamente de seu âmbito as causas que tenham por objeto a impugnação de sanções disciplinares aplicadas a militares. O artigo 2º, § 1º, III, dispõe: Art.2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos. § 1ºNão se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: [...] III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. No caso, embora a parte autora formule pedido de reintegração e de pagamento de parcelas remuneratórias, a causa de pedir está diretamente vinculada à alegada ilegalidade da penalidade de exclusão aplicada no processo administrativo disciplinar. O pedido de reintegração é consequência do pretendido reconhecimento da invalidade da sanção disciplinar militar. Assim, o valor atribuído à causa e a cumulação com pretensões patrimoniais não afastam a incidência da regra de exclusão prevista na Lei nº 12.153/2009. O objeto principal da demanda permanece sendo a impugnação de sanção disciplinar aplicada a militar. A orientação é igualmente aplicável às ações de reintegração de militar fundadas na alegação de nulidade de processo administrativo disciplinar. Em precedente relativo a militar estadual, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública e a competência da Vara Especializada da Fazenda Pública, com fundamento na exclusão expressa das sanções disciplinares militares. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO – MILITAR – REINTEGRAÇÃO AO CARGO – PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – ALEGAÇÃO DE NULIDADE – COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – APLICAÇÃO DO ART. 2º, § 1º, INCISO III, DA LEI Nº 12.153/2009 – RECURSO PROVIDO. 1. Conforme dispõe o art. 2º, § 1º, inciso III, da Lei nº 12.153/2009, exclui da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações, cujo escopo é a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. 2. Competência da Vara Especializada da Fazenda Pública. 3. Recurso Provido.(TJ-MT 10192988020208110000 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Data de Julgamento: 16/08/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/08/2021). Portanto, este Juizado não possui competência absoluta para processar e julgar a presente demanda. Ante o exposto, o Estado-juiz RECONHEÇE A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para processar e julgar a presente ação, por se tratar de demanda que impugna sanção disciplinar aplicada a militar, hipótese expressamente excluída da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelo artigo 2º, § 1º, III, da Lei nº 12.153/2009. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no artigo 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito. Rúbia Apolônio Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Preclusa via recursal, arquive-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito

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