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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha · Sentença
Embargos à Execução Nº 1003674-83.2025.8.26.0198/SPEMBARGANTE: KELIA BUENO SOARES ADVOGADO(A): PRISCILA ELLEN RAMOS LENK (OAB SP549009) ADVOGADO(A): TAIS COUTINHO MODAELLI (OAB SP378767) EMBARGANTE: JOAO SOARES JUNIOR ADVOGADO(A): PRISCILA ELLEN RAMOS LENK (OAB SP549009) ADVOGADO(A): TAIS COUTINHO MODAELLI (OAB SP378767) EMBARGADO: GHAVIN CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A): LORAINE ROSAM REINO HIDALGO (OAB SP400017) ADVOGADO(A): AGHATA ALVES DA SILVA LOBO (OAB SP407129) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por KELIA BUENO SOARES e JOÃO SOARES JUNIOR em face de GHAVIN CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., para o fim exclusivo de reconhecer o excesso de execução e determinar o decote da quantia de R$ 7.665,72 (sete mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos), referente aos honorários advocatícios contratuais de 20%, da planilha de débito da Execução de Título Extrajudicial nº 1000443-48.2025.8.26.0198. A execução principal deverá prosseguir pelo saldo remanescente, composto pelo valor principal da obrigação, atualizado monetariamente conforme os índices pactuados, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e da multa moratória de 10%, além das custas processuais adiantadas e dos honorários sucumbenciais arbitrados na ação executiva. Em razão da sucumbência recíproca, com fundamento no artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, as custas e despesas processuais destes embargos à execução serão suportadas na proporção de 50% pelos embargantes e 50% pela embargada. Com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, condeno a embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da patrona dos embargantes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor do excesso decotado: R$ 7.665,72). De outro lado, condeno os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor das patronas da embargada, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito remanescente em relação ao qual sucumbiram. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pelos embargantes, por serem beneficiários da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Translade-se cópia desta sentença para os autos principais da Execução de Título Extrajudicial nº 1000443-48.2025.8.26.0198. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) , sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários, caso o advogado das partes tenha sido nomeado com base no convênio celebrado entre a OAB e a Defensoria Pública. Após, cumpridas as formalidades legais e cartorárias de praxe, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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