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TJSP · Foro de Birigui - 1ª Vara Cível
Processo 1003674-58.2025.8.26.0077 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Espólio de Ivanir da Silva Chaves - Vistos. Espólio de Ivanir da Silva Chaves e outros ajuizou ação de usucapião extraordinária contra Caixa Economica Federal e outro. Requereu a concessão da justiça gratuita. Apresentou documentos. Houve decurso do prazo concedido à parte autora, sem recolhimento das custas processuais, conforme certificado às fls. 72. É o relatório. Fundamento e decido. Instada a recolher as custas processuais no prazo fixado, quedou-se a parte autora inerte, conforme certificado pela serventia às fls. 72. Nessa esteira, observa-se a ausência de pressuposto processual de validade, ante o não recolhimento de custas processuais, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, nos termos dos artigos 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, com a exigência suspensa pela gratuidade processual que concedo exclusivamente levando em conta o indeferimento da petição inicial, sem prejuízo de voltar a apreciar o pedido futuramente, caso necessário. Não há condenação nas verbas de sucumbência, visto que não chegou a parte ré a ser citada. Caso haja apelação, retornem os autos para juízo de retratação, nos termos do caput do art. 331, CPC. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Birigui, 02 de setembro de 2026. - ADV: VERIDIANA CARDOSO DE OLIVEIRA GARCIA (OAB 421788/SP)
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