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1003674-51.2023.8.26.0587

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível

    Processo 1003674-51.2023.8.26.0587 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jenyffer Cristine dos Santos - Plano de Saúde Ana Costa Ltda - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JENYFFER CRISTINE DOS SANTOS em face de PLANO DE SAÚDE ANA COSTA LTDA., para: a) condenar a requerida a autorizar e custear integralmente a cirurgia bariátrica (gastroplastia) indicada à autora, por videolaparoscopia ou pela técnica que vier a ser definida pela equipe médica responsável, incluindo internação, honorários médicos, materiais, medicamentos e demais recursos diretamente necessários à realização do procedimento, observadas as prescrições médicas e condições clínicas da paciente; b) conceder, nesta oportunidade, a tutela provisória de urgência, determinando que a requerida providencie a autorização necessária à realização do procedimento no prazo de 05 (cinco) dias, contado da intimação desta sentença, assegurando a sua realização pela rede credenciada em prazo compatível com a indicação médica e, inexistindo profissional ou estabelecimento apto na rede em período clinicamente adequado, garantindo o custeio fora da rede, sem desembolso pela autora; c) fixar, para a hipótese de descumprimento injustificado da obrigação de autorização, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão caso a medida se revele insuficiente ou excessiva, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil; d) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando que ambas as partes sucumbiram em parcela relevante de suas pretensões, mas que a autora obteve êxito quanto ao pedido principal de cobertura do tratamento médico, distribuo os ônus sucumbenciais na proporção de 70% à requerida e 30% à autora, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. As custas e despesas processuais observarão a mesma proporção. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção acima estabelecida, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 2º, e artigo 86 do Código de Processo Civil. Quanto às verbas de sucumbência atribuídas à autora, fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a condição prevista no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça. A requerida suportará, ainda, as despesas da prova pericial, conforme anteriormente determinado e em razão de sua sucumbência preponderante quanto à questão técnica que ensejou sua realização. A tutela ora concedida deverá ser cumprida independentemente do trânsito em julgado, na forma do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), VANESSA MARTINS (OAB 414664/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP)

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