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1003673-37.2026.8.11.0051

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE CAMPO VERDE · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO VERDE Processo: 1003673-37.2026.8.11.0051. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Exibição de Documentos proposta por Wallace Fernando Gomes Leão ME e Wallace Fernando Gomes Leão em face de Banco Cooperativo Sicredi S.A. e Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Cerrado – Sicredi Vale do Cerrado. A parte autora alega, em síntese, a recusa das requeridas em fornecer os instrumentos contratuais relativos à conta corrente nº 62554-0 e às operações de crédito nº C407336865 e nº C607220771, apesar de prévio requerimento administrativo. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá determinar à parte que comprove a alegada insuficiência de recursos quando houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça. Quanto à pessoa jurídica, inclusive empresário individual, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o benefício somente é cabível quando demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme dispõe a Súmula 481. No caso, quanto à pessoa física, consta que o requerente é médico, inscrito no CRM/MT sob nº 007095 (ID 246735792), além de haver despesas de consumo que, em análise inicial, não se mostram compatíveis com a alegada hipossuficiência (ID 246735795). Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente a alegada hipossuficiência financeira de ambos os requerentes, mediante a apresentação da última declaração de imposto de renda (DIRPF/DIRPJ), extratos bancários dos últimos 3 (três) meses e, quanto à pessoa jurídica, balanço patrimonial ou DRE simplificada. No mesmo prazo, caso não pretenda comprovar a hipossuficiência, poderá promover o recolhimento das custas processuais. O não atendimento da presente determinação, sem o recolhimento das custas, implicará o indeferimento da gratuidade da justiça e o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Campo Verde/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito

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