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TJMG · 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Passos · Decisão
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 1003671-87.2026.8.13.0479/MG REQUERENTE: MURILO CAETANO DE SOUZA ADVOGADO(A): NATHALIA BATISTA FARIA (OAB MG190781) DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado por Murilo Caetano de Souza, representado por sua genitora, em face da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Passos. O autor, diagnosticado com Transtorno de Deficit de Atenção e Hiperatividade (CID10:590.0), pleiteia a concessão de tutela antecipada para que a ré seja compelida a custear o tratamento multidisciplinar de Fonoaudiologia, Psicoterapia e atendimento médico de psiquiatria, o qual teria sido negado sem justificativa. Foram juntados relatórios médicos e documentos referentes às tentativas de agendamento junto à requerida (Evento 1, docs. 7 a 20). O Ministério Público pleiteou a intimação da parte autora para apresentação de novos documentos (Evento 15). É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora os relatórios médicos (Evento 1, docs. 11, 16 e 19) atestem o diagnóstico do autor e a necessidade de tratamento multidisciplinar, não especificam a frequência, a carga horária ou a duração das terapias pleiteadas. Dessa forma, na presente fase de cognição sumária, um dos requisitos essenciais para o deferimento da medida — a probabilidade do direito, demonstrada por prova inequívoca — não se encontra suficientemente preenchido, dada a ausência de especificação médica completa do tratamento requerido. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intimem-se. Cumpra-se.
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