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1003671-32.2022.8.11.0011

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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003671-32.2022.8.11.0011 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [PAULO VINICIUS GODOY - CPF: 008.302.201-51 (APELADO), MILLENA RONCONI DALMAS - CPF: 053.733.161-13 (ADVOGADO), CARRETINHAS BRASIL LTDA - CNPJ: 07.524.720/0001-03 (APELANTE), CHRISTIAN BRUNO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 056.302.766-54 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VÍCIO OCULTO EM TRAILER. DEFEITO EM RODA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE LESÃO RELEVANTE A DIREITO DA PERSONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que reconheceu vício oculto em trailer adquirido como novo pelo autor e condenou a fornecedora ao pagamento de R$ 15.900,00 por danos materiais, R$ 3.338,00 por lucros cessantes e R$ 10.000,00 por danos morais, em razão de acidente provocado pelo desprendimento de uma das rodas do veículo durante deslocamento em rodovia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é possível rediscutir, na apelação, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova anteriormente determinadas; se a não realização de perícia técnica impede o reconhecimento do vício oculto e do nexo causal; se o conjunto probatório demonstra defeito do produto e responsabilidade da fornecedora pelos danos materiais; se há prova objetiva do lucro líquido razoavelmente frustrado para justificar a indenização por lucros cessantes; e se o acidente e os transtornos dele decorrentes configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A preclusão impede a rediscussão da incidência da legislação consumerista e da inversão do ônus da prova, pois essas questões foram expressamente decididas em pronunciamento anterior contra o qual não houve recurso oportuno. A parte que requer o indeferimento da continuidade da perícia não pode, após resultado desfavorável, sustentar que a prova técnica era indispensável ao julgamento, por constituir posição incompatível com sua conduta processual anterior, o que enseja a preclusão da matéria. A prova oral, apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos, demonstra que uma das rodas do trailer começou a balançar e se desprendeu do eixo durante deslocamento em velocidade compatível com o local, ocasionando a perda de controle e o tombamento do veículo. O relato testemunhal de que as rodas aparentavam ser antigas ou apresentavam trincas, apesar de o trailer ter sido adquirido como novo e possuir pouco uso, aliado à confirmação de que o cubo da roda sofreu alteração mediante torneamento no processo produtivo, corrobora a existência do vício oculto. A fornecedora, a quem incumbia o ônus probatório nos termos da distribuição anteriormente estabelecida, não evidencia excesso de carga, velocidade incompatível, mau uso, falta de manutenção ou qualquer outra causa exclusiva imputável ao adquirente capaz de excluir o defeito de fabricação ou romper o nexo causal. O pagamento de R$ 15.900,00 pela aquisição do trailer está comprovado e não foi especificamente desconstituído pela fornecedora, de modo que o vício oculto que comprometeu o produto e ocasionou o acidente justifica a manutenção da condenação por danos materiais. O art. 402 do Código Civil exige demonstração objetiva daquilo que a vítima razoavelmente deixou de lucrar e não admite indenização fundada em mera expectativa de faturamento. A comprovação de que o trailer era utilizado para transportar mercadorias destinadas à venda em competições equestres e de que o acidente dificultou a continuidade dessa atividade não demonstra o montante do lucro efetivamente frustrado. O valor das mercadorias que seriam destinadas à comercialização não equivale ao lucro cessante, pois não comprova que todos os produtos seriam vendidos nem permite apurar o ganho líquido após a dedução dos custos e das demais despesas da atividade comercial. O dano moral não decorre automaticamente do vício do produto ou da ocorrência do acidente, exigindo demonstração de repercussão concreta e relevante sobre direito da personalidade. O desprendimento da roda e o tombamento do trailer que transportava dois cavalos provocam apreensão e transtornos, mas, sem demonstração de lesão sobre a integridade psíquica, honra, imagem ou outro atributo da personalidade do autor, não caracterizam dano moral indenizável. O parcial acolhimento da pretensão recursal, com exclusão das indenizações por lucros cessantes e danos morais e manutenção dos danos materiais, configura sucumbência recíproca e justifica a redistribuição dos respectivos ônus na proporção de 70% para o autor e 30% para a ré. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A preclusão impede a rediscussão, em apelação, da incidência da legislação consumerista e da inversão do ônus da prova definidas em decisão anterior não impugnada oportunamente. 2. A parte que requer o indeferimento da continuidade da perícia não pode posteriormente sustentar a imprescindibilidade da prova técnica para afastar resultado desfavorável. 3. A prova do vício oculto e do nexo causal subsiste quando os elementos dos autos demonstram o defeito e o fornecedor, sujeito ao ônus probatório estabelecido no processo, não comprova causa exclusiva imputável ao adquirente. 4. A indenização por lucros cessantes exige prova objetiva do ganho líquido razoavelmente frustrado, não bastando a demonstração de expectativa de faturamento ou do valor das mercadorias destinadas à comercialização. 5. O vício do produto e o acidente dele decorrente não geram dano moral automaticamente quando inexistente prova de repercussão concreta e relevante sobre direito da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 402; CPC, arts. 85 e 86. R E L A T Ó R I O Apelação em Ação Declaratória de Vício Redibitório julgada procedente para condenar a ré ao pagamento de R$15.900,00 por danos materiais, R$3.338,00 a título de lucros cessantes e R$10.000,00 por danos morais. A apelante argui a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o trailer foi adquirido como instrumento de trabalho para a atividade comercial desenvolvida pelo autor, circunstância que afasta sua condição de destinatário final. Afirma que, à luz da teoria finalista mitigada, a incidência da legislação consumerista depende da demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, o que não ocorreu. Por consequência, defende o afastamento da inversão do ônus da prova e a aplicação da regra prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, que não há prova suficiente da existência de vício de fabricação nem do nexo causal entre eventual defeito e o acidente. Argumenta que a matéria exigia conhecimento técnico especializado e que o próprio autor, embora tenha requerido a realização de perícia, posteriormente desistiu da prova. Diz que os documentos e depoimentos colhidos não seriam suficientes para identificar a causa do desprendimento da roda. Acrescenta que o trailer foi utilizado por aproximadamente um ano sem comprovação da manutenção adequada, motivo pelo qual não poderia ser afastada a hipótese de culpa exclusiva do consumidor. Quanto aos lucros cessantes, assevera que a condenação se baseou em simples expectativa de ganho, sem prova efetiva do prejuízo, e que os valores apresentados correspondem ao faturamento bruto, sem dedução dos custos da atividade. No tocante aos danos morais, sustenta que os fatos caracterizam simples aborrecimento decorrente da relação contratual e não configuram violação a direitos da personalidade. Subsidiariamente, requer a redução da indenização de R$10.000,00. Pede o provimento do Recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes ou, sucessivamente, sejam excluídas as condenações por lucros cessantes e danos morais, com redução desta última verba caso mantida, além da inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, o apelado aduz que a relação está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, pois adquiriu trailer novo de empresa especializada e não possui conhecimento técnico que lhe permitisse identificar defeito oculto em componente mecânico essencial à segurança do veículo. Destaca que eventual utilização do bem em atividades comerciais ou equestres não elimina sua vulnerabilidade perante a fabricante e vendedora. E que, mesmo sob a disciplina do Código Civil, subsistiria a responsabilidade pelos vícios ocultos da coisa. Argumenta que, após a inversão do ônus probatório, competia à empresa demonstrar que o acidente decorreu de mau uso, falta de manutenção, excesso de carga ou outra circunstância capaz de eliminar sua responsabilidade, encargo do qual não teria se desincumbido. Ressalta que a não realização de perícia não torna insuficiente o conjunto probatório, composto por documentos, fotografias, vídeos e prova oral. E que testemunha presencial relatou o desprendimento da roda e o tombamento do trailer, além da existência de componente antigo ou trincado, situação que reputa incompatível com um bem novo e de pouco uso. Consigna, também, que a desistência da perícia não configura confissão nem renúncia ao direito material e que a apelante não comprovou qualquer conduta do consumidor apta a romper o nexo causal. Por fim, registra que os danos materiais foram comprovados e correspondem ao prejuízo reconhecido na sentença. Quanto aos lucros cessantes, defende que a prova oral demonstrou a utilização do trailer em competições equestres para exposição e venda de produtos veterinários, atividade que teria sido prejudicada após o acidente. Em relação ao dano moral, pontua que o desprendimento da roda em rodovia, seguido do tombamento do veículo que transportava dois cavalos e do risco à integridade física dos ocupantes e de terceiros, supera simples dissabor contratual. Reputa proporcional a indenização fixada em R$10.000,00 e pleiteia, ao final, a manutenção integral da sentença. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R A controvérsia recursal consiste em verificar se deve subsistir a sentença que reconheceu a existência de vício oculto no trailer adquirido pelo autor/apelado e condenou a ré/apelante ao pagamento de R$15.900,00 a título de danos materiais, R$3.338,00 por lucros cessantes e R$10.000,00 por danos morais. A apelante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a insuficiência da prova a respeito do defeito e do nexo causal, a necessidade de perícia técnica, a possível culpa do adquirente pela falta de manutenção e, ainda, a inexistência de elementos suficientes para justificar os lucros cessantes e a reparação extrapatrimonial. De início, a insurgência quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor não comporta exame nesta fase processual. A questão foi expressamente definida em decisão anterior, na qual se reconheceu a incidência da legislação consumerista e se determinou a inversão do ônus da prova. Contra esse pronunciamento não houve Recurso oportuno, razão pela qual a matéria se encontra alcançada pela preclusão e não pode ser reaberta por ocasião da Apelação. A própria sentença registra que, no saneamento do feito, houve a inversão do encargo probatório. Do mesmo modo, não procede a alegação de que a realização de perícia técnica impede o reconhecimento do vício. Embora a apelante sustente, nesta instância, que a prova especializada seria indispensável para definir a origem do defeito mecânico, consta dos autos que ela própria requereu o indeferimento da continuidade da perícia. Portanto, não lhe é permitido adotar, após o resultado desfavorável, posição incompatível com a conduta processual anteriormente assumida. A discussão também está preclusa. Superadas essas questões, o conjunto probatório é suficiente para manter o reconhecimento do vício oculto e da responsabilidade da fornecedora pelos danos materiais. A sentença não se apoiou apenas em afirmações do autor. Ao contrário, examinou de forma conjunta os depoimentos prestados em audiência e os demais elementos constantes dos autos. A testemunha Alessandro declarou ter presenciado o acidente. Segundo seu relato, o autor trafegava à sua frente, em velocidade aproximada de 80 km/h, quando percebeu que uma das rodas do trailer começou a balançar até se desprender do eixo, fato que ocasionou a perda de controle e o tombamento. Acrescentou que a pista era reta e sinalizada, que a velocidade era compatível com o local e que, após o sinistro, observou que a roda aparentava ser antiga, além de existir outra trincada, circunstâncias que considerou incompatíveis com um trailer novo e de pouco uso. Há, ainda, constatação relevante no depoimento de Luiz Felipe, que intermediava a comercialização dos produtos fabricados pela apelante. A testemunha confirmou que havia alteração no cubo da roda, mediante torneamento para fins de produção. Essa informação guardava correspondência com a narrativa apresentada desde a petição inicial sobre a adaptação realizada para possibilitar o encaixe entre componentes distintos. Nesse contexto, a tese de culpa exclusiva do autor não ficou evidenciada. Não há prova concreta de excesso de carga, velocidade incompatível, utilização inadequada ou falta de manutenção que tenha provocado o desprendimento da roda. O fato de o trailer ter sido utilizado por determinado período antes do acidente, isoladamente, não permite concluir que o evento resultou de desgaste natural ou de conduta imputável ao proprietário. Diversamente, a prova oral aponta que o bem havia sido adquirido como novo e possuía pouco uso. Além disso, competia à apelante, diante da distribuição do ônus probatório já estabelecida no processo, demonstrar fato capaz de afastar o defeito de fabricação ou romper o nexo causal, providência da qual não se desincumbiu. Não foi produzida prova apta a evidenciar que o desprendimento da roda decorreu de mau uso, excesso de carga, falta de manutenção ou outra causa exclusiva atribuível ao adquirente. Portanto, permanece hígida a conclusão de que o acidente decorreu de vício oculto do produto. Também deve ser mantida a condenação relativa aos danos materiais. O autor comprovou o pagamento de R$15.900,00 pela carretinha, em 17-7-2021, e consignou que a ré não conseguiu desconstituir essa prova, nem impugnou especificamente o montante indicado. Assim, demonstrado o vício que comprometeu o bem e provocou o acidente, subsiste o dever de restituição da quantia reconhecida na origem. Quanto aos lucros cessantes, nos termos do artigo 402 do Código Civil, a reparação dessa natureza alcança aquilo que a vítima razoavelmente deixou de lucrar. A expressão legal não autoriza indenização fundada em simples expectativa. Exige-se demonstração objetiva de que, não fosse o evento danoso, determinado ganho seria efetivamente obtido. Na hipótese, a prova produzida confirma que o trailer também era utilizado para transportar mercadorias destinadas à comercialização em competições equestres. A testemunha Vitor afirmou que via o apelado vender produtos nesses eventos e que, depois do acidente, ele passou a comparecer de carona e já não conseguia realizar as vendas da mesma forma. Contudo, a própria testemunha declarou desconhecer quanto o autor efetivamente vendia nas competições. A sentença fixou os lucros cessantes em R$3.338,00 com fundamento em documentos que indicariam produtos que o autor pretendia comercializar em determinado campeonato. Esses elementos, entretanto, revelam, quando muito, expectativa de faturamento. Não evidenciam que todas as mercadorias seriam vendidas, tampouco permitem identificar o lucro líquido que resultaria das operações, com exclusão do custo dos produtos e das demais despesas inerentes à atividade comercial. A diferença é relevante. O faturamento que poderia decorrer da venda de mercadorias não corresponde ao lucro efetivamente perdido. Para a indenização por lucros cessantes, não basta comprovar a impossibilidade de comparecimento ao evento ou o valor dos produtos destinados à comercialização; é necessário comprovar, por elementos objetivos, o ganho líquido que razoavelmente ingressaria no patrimônio do lesado. A indenização, tal como fixada, está amparada em presunção que ultrapassa os limites do artigo 402 do Código Civil. Por isso, deve ser afastada. No tocante aos danos morais, é certo que o acidente não constitui acontecimento irrelevante. O desprendimento de uma roda durante o deslocamento em rodovia, com posterior tombamento do trailer que transportava dois cavalos, certamente provocou apreensão e transtornos ao apelado. Entretanto, a reparação extrapatrimonial não decorre automaticamente da existência do vício do produto ou do próprio acidente. É indispensável que as circunstâncias concretas revelem lesão relevante a direito da personalidade, com repercussão que ultrapasse os efeitos normalmente associados ao prejuízo material. No caso, apesar da gravidade potencial do episódio, não houve demonstração de lesão física sofrida pelo autor ou de consequência concreta e duradoura sobre sua integridade psíquica, honra, imagem ou outro atributo da personalidade. O conjunto probatório evidencia o susto e os transtornos decorrentes do sinistro, mas não contém elementos suficientes para caracterizar abalo extrapatrimonial indenizável. A própria sentença reconheceu, em sua fundamentação, que o dano moral não se identifica com qualquer aborrecimento e que sua configuração pressupõe situação capaz de comprometer de forma relevante o bem-estar da vítima ou atingir interesses existenciais. Contudo, ao aplicar essas premissas ao caso concreto, não indicou situação específica que evidenciasse efetiva afronta a direito da personalidade do autor, limitando-se a fazer referência genérica aos danos por ele suportados para arbitrar a quantia de R$10.000,00. O risco vivenciado e a apreensão oriunda do acidente são aspectos relevantes para a compreensão do episódio, mas, sem prova de repercussão concreta na esfera existencial do apelado, não bastam para justificar compensação pecuniária autônoma. A responsabilidade pelo prejuízo patrimonial permanece reconhecida, porém não se deve transformar toda consequência adversa originária de vício do produto em dano moral presumido. Desse modo, a sentença deve ser reformada apenas para excluir as condenações por lucros cessantes, no valor de R$3.338,00, e por danos morais, fixados em R$10.000,00, com manutenção do reconhecimento do vício oculto e da condenação da apelante ao pagamento dos danos materiais de R$15.900,00. Pelo exposto, dou parcial provimento ao Recurso para reformar, em parte, a sentença e afastar as condenações impostas à apelante a título de lucros cessantes e danos morais, mantendo os demais termos do pronunciamento apelado, inclusive quanto ao reconhecimento do vício oculto e à condenação ao pagamento de R$15.900,00 por danos materiais. Diante da sucumbência recíproca, redistribuo os ônus sucumbenciais, observada a proporção dos pedidos em que cada litigante foi vencido, de modo que 70% fica a cargo do autor/apelado e 30% a cargo da ré/apelante, nos termos dos artigos 85, §14, e 86 do CPC. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026

  2. Intimação

    TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1003671-32.2022.8.11.0011 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Evicção ou Vicio Redibitório, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [PAULO VINICIUS GODOY - CPF: 008.302.201-51 (APELADO), MILLENA RONCONI DALMAS - CPF: 053.733.161-13 (ADVOGADO), CARRETINHAS BRASIL LTDA - CNPJ: 07.524.720/0001-03 (APELANTE), CHRISTIAN BRUNO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 056.302.766-54 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VÍCIO OCULTO EM TRAILER. DEFEITO EM RODA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PROVA PERICIAL. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE LESÃO RELEVANTE A DIREITO DA PERSONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que reconheceu vício oculto em trailer adquirido como novo pelo autor e condenou a fornecedora ao pagamento de R$ 15.900,00 por danos materiais, R$ 3.338,00 por lucros cessantes e R$ 10.000,00 por danos morais, em razão de acidente provocado pelo desprendimento de uma das rodas do veículo durante deslocamento em rodovia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se é possível rediscutir, na apelação, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova anteriormente determinadas; se a não realização de perícia técnica impede o reconhecimento do vício oculto e do nexo causal; se o conjunto probatório demonstra defeito do produto e responsabilidade da fornecedora pelos danos materiais; se há prova objetiva do lucro líquido razoavelmente frustrado para justificar a indenização por lucros cessantes; e se o acidente e os transtornos dele decorrentes configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A preclusão impede a rediscussão da incidência da legislação consumerista e da inversão do ônus da prova, pois essas questões foram expressamente decididas em pronunciamento anterior contra o qual não houve recurso oportuno. A parte que requer o indeferimento da continuidade da perícia não pode, após resultado desfavorável, sustentar que a prova técnica era indispensável ao julgamento, por constituir posição incompatível com sua conduta processual anterior, o que enseja a preclusão da matéria. A prova oral, apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos, demonstra que uma das rodas do trailer começou a balançar e se desprendeu do eixo durante deslocamento em velocidade compatível com o local, ocasionando a perda de controle e o tombamento do veículo. O relato testemunhal de que as rodas aparentavam ser antigas ou apresentavam trincas, apesar de o trailer ter sido adquirido como novo e possuir pouco uso, aliado à confirmação de que o cubo da roda sofreu alteração mediante torneamento no processo produtivo, corrobora a existência do vício oculto. A fornecedora, a quem incumbia o ônus probatório nos termos da distribuição anteriormente estabelecida, não evidencia excesso de carga, velocidade incompatível, mau uso, falta de manutenção ou qualquer outra causa exclusiva imputável ao adquirente capaz de excluir o defeito de fabricação ou romper o nexo causal. O pagamento de R$ 15.900,00 pela aquisição do trailer está comprovado e não foi especificamente desconstituído pela fornecedora, de modo que o vício oculto que comprometeu o produto e ocasionou o acidente justifica a manutenção da condenação por danos materiais. O art. 402 do Código Civil exige demonstração objetiva daquilo que a vítima razoavelmente deixou de lucrar e não admite indenização fundada em mera expectativa de faturamento. A comprovação de que o trailer era utilizado para transportar mercadorias destinadas à venda em competições equestres e de que o acidente dificultou a continuidade dessa atividade não demonstra o montante do lucro efetivamente frustrado. O valor das mercadorias que seriam destinadas à comercialização não equivale ao lucro cessante, pois não comprova que todos os produtos seriam vendidos nem permite apurar o ganho líquido após a dedução dos custos e das demais despesas da atividade comercial. O dano moral não decorre automaticamente do vício do produto ou da ocorrência do acidente, exigindo demonstração de repercussão concreta e relevante sobre direito da personalidade. O desprendimento da roda e o tombamento do trailer que transportava dois cavalos provocam apreensão e transtornos, mas, sem demonstração de lesão sobre a integridade psíquica, honra, imagem ou outro atributo da personalidade do autor, não caracterizam dano moral indenizável. O parcial acolhimento da pretensão recursal, com exclusão das indenizações por lucros cessantes e danos morais e manutenção dos danos materiais, configura sucumbência recíproca e justifica a redistribuição dos respectivos ônus na proporção de 70% para o autor e 30% para a ré. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A preclusão impede a rediscussão, em apelação, da incidência da legislação consumerista e da inversão do ônus da prova definidas em decisão anterior não impugnada oportunamente. 2. A parte que requer o indeferimento da continuidade da perícia não pode posteriormente sustentar a imprescindibilidade da prova técnica para afastar resultado desfavorável. 3. A prova do vício oculto e do nexo causal subsiste quando os elementos dos autos demonstram o defeito e o fornecedor, sujeito ao ônus probatório estabelecido no processo, não comprova causa exclusiva imputável ao adquirente. 4. A indenização por lucros cessantes exige prova objetiva do ganho líquido razoavelmente frustrado, não bastando a demonstração de expectativa de faturamento ou do valor das mercadorias destinadas à comercialização. 5. O vício do produto e o acidente dele decorrente não geram dano moral automaticamente quando inexistente prova de repercussão concreta e relevante sobre direito da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 402; CPC, arts. 85 e 86. R E L A T Ó R I O Apelação em Ação Declaratória de Vício Redibitório julgada procedente para condenar a ré ao pagamento de R$15.900,00 por danos materiais, R$3.338,00 a título de lucros cessantes e R$10.000,00 por danos morais. A apelante argui a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que o trailer foi adquirido como instrumento de trabalho para a atividade comercial desenvolvida pelo autor, circunstância que afasta sua condição de destinatário final. Afirma que, à luz da teoria finalista mitigada, a incidência da legislação consumerista depende da demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, o que não ocorreu. Por consequência, defende o afastamento da inversão do ônus da prova e a aplicação da regra prevista no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Alega, ainda, que não há prova suficiente da existência de vício de fabricação nem do nexo causal entre eventual defeito e o acidente. Argumenta que a matéria exigia conhecimento técnico especializado e que o próprio autor, embora tenha requerido a realização de perícia, posteriormente desistiu da prova. Diz que os documentos e depoimentos colhidos não seriam suficientes para identificar a causa do desprendimento da roda. Acrescenta que o trailer foi utilizado por aproximadamente um ano sem comprovação da manutenção adequada, motivo pelo qual não poderia ser afastada a hipótese de culpa exclusiva do consumidor. Quanto aos lucros cessantes, assevera que a condenação se baseou em simples expectativa de ganho, sem prova efetiva do prejuízo, e que os valores apresentados correspondem ao faturamento bruto, sem dedução dos custos da atividade. No tocante aos danos morais, sustenta que os fatos caracterizam simples aborrecimento decorrente da relação contratual e não configuram violação a direitos da personalidade. Subsidiariamente, requer a redução da indenização de R$10.000,00. Pede o provimento do Recurso para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes ou, sucessivamente, sejam excluídas as condenações por lucros cessantes e danos morais, com redução desta última verba caso mantida, além da inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, o apelado aduz que a relação está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, pois adquiriu trailer novo de empresa especializada e não possui conhecimento técnico que lhe permitisse identificar defeito oculto em componente mecânico essencial à segurança do veículo. Destaca que eventual utilização do bem em atividades comerciais ou equestres não elimina sua vulnerabilidade perante a fabricante e vendedora. E que, mesmo sob a disciplina do Código Civil, subsistiria a responsabilidade pelos vícios ocultos da coisa. Argumenta que, após a inversão do ônus probatório, competia à empresa demonstrar que o acidente decorreu de mau uso, falta de manutenção, excesso de carga ou outra circunstância capaz de eliminar sua responsabilidade, encargo do qual não teria se desincumbido. Ressalta que a não realização de perícia não torna insuficiente o conjunto probatório, composto por documentos, fotografias, vídeos e prova oral. E que testemunha presencial relatou o desprendimento da roda e o tombamento do trailer, além da existência de componente antigo ou trincado, situação que reputa incompatível com um bem novo e de pouco uso. Consigna, também, que a desistência da perícia não configura confissão nem renúncia ao direito material e que a apelante não comprovou qualquer conduta do consumidor apta a romper o nexo causal. Por fim, registra que os danos materiais foram comprovados e correspondem ao prejuízo reconhecido na sentença. Quanto aos lucros cessantes, defende que a prova oral demonstrou a utilização do trailer em competições equestres para exposição e venda de produtos veterinários, atividade que teria sido prejudicada após o acidente. Em relação ao dano moral, pontua que o desprendimento da roda em rodovia, seguido do tombamento do veículo que transportava dois cavalos e do risco à integridade física dos ocupantes e de terceiros, supera simples dissabor contratual. Reputa proporcional a indenização fixada em R$10.000,00 e pleiteia, ao final, a manutenção integral da sentença. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R A controvérsia recursal consiste em verificar se deve subsistir a sentença que reconheceu a existência de vício oculto no trailer adquirido pelo autor/apelado e condenou a ré/apelante ao pagamento de R$15.900,00 a título de danos materiais, R$3.338,00 por lucros cessantes e R$10.000,00 por danos morais. A apelante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a insuficiência da prova a respeito do defeito e do nexo causal, a necessidade de perícia técnica, a possível culpa do adquirente pela falta de manutenção e, ainda, a inexistência de elementos suficientes para justificar os lucros cessantes e a reparação extrapatrimonial. De início, a insurgência quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor não comporta exame nesta fase processual. A questão foi expressamente definida em decisão anterior, na qual se reconheceu a incidência da legislação consumerista e se determinou a inversão do ônus da prova. Contra esse pronunciamento não houve Recurso oportuno, razão pela qual a matéria se encontra alcançada pela preclusão e não pode ser reaberta por ocasião da Apelação. A própria sentença registra que, no saneamento do feito, houve a inversão do encargo probatório. Do mesmo modo, não procede a alegação de que a realização de perícia técnica impede o reconhecimento do vício. Embora a apelante sustente, nesta instância, que a prova especializada seria indispensável para definir a origem do defeito mecânico, consta dos autos que ela própria requereu o indeferimento da continuidade da perícia. Portanto, não lhe é permitido adotar, após o resultado desfavorável, posição incompatível com a conduta processual anteriormente assumida. A discussão também está preclusa. Superadas essas questões, o conjunto probatório é suficiente para manter o reconhecimento do vício oculto e da responsabilidade da fornecedora pelos danos materiais. A sentença não se apoiou apenas em afirmações do autor. Ao contrário, examinou de forma conjunta os depoimentos prestados em audiência e os demais elementos constantes dos autos. A testemunha Alessandro declarou ter presenciado o acidente. Segundo seu relato, o autor trafegava à sua frente, em velocidade aproximada de 80 km/h, quando percebeu que uma das rodas do trailer começou a balançar até se desprender do eixo, fato que ocasionou a perda de controle e o tombamento. Acrescentou que a pista era reta e sinalizada, que a velocidade era compatível com o local e que, após o sinistro, observou que a roda aparentava ser antiga, além de existir outra trincada, circunstâncias que considerou incompatíveis com um trailer novo e de pouco uso. Há, ainda, constatação relevante no depoimento de Luiz Felipe, que intermediava a comercialização dos produtos fabricados pela apelante. A testemunha confirmou que havia alteração no cubo da roda, mediante torneamento para fins de produção. Essa informação guardava correspondência com a narrativa apresentada desde a petição inicial sobre a adaptação realizada para possibilitar o encaixe entre componentes distintos. Nesse contexto, a tese de culpa exclusiva do autor não ficou evidenciada. Não há prova concreta de excesso de carga, velocidade incompatível, utilização inadequada ou falta de manutenção que tenha provocado o desprendimento da roda. O fato de o trailer ter sido utilizado por determinado período antes do acidente, isoladamente, não permite concluir que o evento resultou de desgaste natural ou de conduta imputável ao proprietário. Diversamente, a prova oral aponta que o bem havia sido adquirido como novo e possuía pouco uso. Além disso, competia à apelante, diante da distribuição do ônus probatório já estabelecida no processo, demonstrar fato capaz de afastar o defeito de fabricação ou romper o nexo causal, providência da qual não se desincumbiu. Não foi produzida prova apta a evidenciar que o desprendimento da roda decorreu de mau uso, excesso de carga, falta de manutenção ou outra causa exclusiva atribuível ao adquirente. Portanto, permanece hígida a conclusão de que o acidente decorreu de vício oculto do produto. Também deve ser mantida a condenação relativa aos danos materiais. O autor comprovou o pagamento de R$15.900,00 pela carretinha, em 17-7-2021, e consignou que a ré não conseguiu desconstituir essa prova, nem impugnou especificamente o montante indicado. Assim, demonstrado o vício que comprometeu o bem e provocou o acidente, subsiste o dever de restituição da quantia reconhecida na origem. Quanto aos lucros cessantes, nos termos do artigo 402 do Código Civil, a reparação dessa natureza alcança aquilo que a vítima razoavelmente deixou de lucrar. A expressão legal não autoriza indenização fundada em simples expectativa. Exige-se demonstração objetiva de que, não fosse o evento danoso, determinado ganho seria efetivamente obtido. Na hipótese, a prova produzida confirma que o trailer também era utilizado para transportar mercadorias destinadas à comercialização em competições equestres. A testemunha Vitor afirmou que via o apelado vender produtos nesses eventos e que, depois do acidente, ele passou a comparecer de carona e já não conseguia realizar as vendas da mesma forma. Contudo, a própria testemunha declarou desconhecer quanto o autor efetivamente vendia nas competições. A sentença fixou os lucros cessantes em R$3.338,00 com fundamento em documentos que indicariam produtos que o autor pretendia comercializar em determinado campeonato. Esses elementos, entretanto, revelam, quando muito, expectativa de faturamento. Não evidenciam que todas as mercadorias seriam vendidas, tampouco permitem identificar o lucro líquido que resultaria das operações, com exclusão do custo dos produtos e das demais despesas inerentes à atividade comercial. A diferença é relevante. O faturamento que poderia decorrer da venda de mercadorias não corresponde ao lucro efetivamente perdido. Para a indenização por lucros cessantes, não basta comprovar a impossibilidade de comparecimento ao evento ou o valor dos produtos destinados à comercialização; é necessário comprovar, por elementos objetivos, o ganho líquido que razoavelmente ingressaria no patrimônio do lesado. A indenização, tal como fixada, está amparada em presunção que ultrapassa os limites do artigo 402 do Código Civil. Por isso, deve ser afastada. No tocante aos danos morais, é certo que o acidente não constitui acontecimento irrelevante. O desprendimento de uma roda durante o deslocamento em rodovia, com posterior tombamento do trailer que transportava dois cavalos, certamente provocou apreensão e transtornos ao apelado. Entretanto, a reparação extrapatrimonial não decorre automaticamente da existência do vício do produto ou do próprio acidente. É indispensável que as circunstâncias concretas revelem lesão relevante a direito da personalidade, com repercussão que ultrapasse os efeitos normalmente associados ao prejuízo material. No caso, apesar da gravidade potencial do episódio, não houve demonstração de lesão física sofrida pelo autor ou de consequência concreta e duradoura sobre sua integridade psíquica, honra, imagem ou outro atributo da personalidade. O conjunto probatório evidencia o susto e os transtornos decorrentes do sinistro, mas não contém elementos suficientes para caracterizar abalo extrapatrimonial indenizável. A própria sentença reconheceu, em sua fundamentação, que o dano moral não se identifica com qualquer aborrecimento e que sua configuração pressupõe situação capaz de comprometer de forma relevante o bem-estar da vítima ou atingir interesses existenciais. Contudo, ao aplicar essas premissas ao caso concreto, não indicou situação específica que evidenciasse efetiva afronta a direito da personalidade do autor, limitando-se a fazer referência genérica aos danos por ele suportados para arbitrar a quantia de R$10.000,00. O risco vivenciado e a apreensão oriunda do acidente são aspectos relevantes para a compreensão do episódio, mas, sem prova de repercussão concreta na esfera existencial do apelado, não bastam para justificar compensação pecuniária autônoma. A responsabilidade pelo prejuízo patrimonial permanece reconhecida, porém não se deve transformar toda consequência adversa originária de vício do produto em dano moral presumido. Desse modo, a sentença deve ser reformada apenas para excluir as condenações por lucros cessantes, no valor de R$3.338,00, e por danos morais, fixados em R$10.000,00, com manutenção do reconhecimento do vício oculto e da condenação da apelante ao pagamento dos danos materiais de R$15.900,00. Pelo exposto, dou parcial provimento ao Recurso para reformar, em parte, a sentença e afastar as condenações impostas à apelante a título de lucros cessantes e danos morais, mantendo os demais termos do pronunciamento apelado, inclusive quanto ao reconhecimento do vício oculto e à condenação ao pagamento de R$15.900,00 por danos materiais. Diante da sucumbência recíproca, redistribuo os ônus sucumbenciais, observada a proporção dos pedidos em que cada litigante foi vencido, de modo que 70% fica a cargo do autor/apelado e 30% a cargo da ré/apelante, nos termos dos artigos 85, §14, e 86 do CPC. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026

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