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1003670-90.2026.4.01.3900

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA · Sentença Tipo C

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1003670-90.2026.4.01.3900 AUTOR: MARCILIO SANTANA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A., FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA - TIPO C SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário. A parte autora, apesar de regularmente intimada da decisão de id 2251015486, deixou de cumprir diligência ordenada por este Juízo. O artigo 321 do CPC assim determina: Art. 321. O Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo Único. Se o autor não cumprir a diligência, o Juiz indeferirá a petição inicial. Do que se extrai das disposições legais, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento. Assim, a legislação processual impõe a extinção do processo, caso a parte autora não providencie a regularização dos vícios que dificultem o julgamento do mérito. Essa é a hipótese dos autos. Ressalte-se que, dentro do microssistema normativo que rege o funcionamento dos Juizados Especiais, conforme art. 51, § 1º da Lei 9.099/1995, “a extinção do processo sem julgamento do mérito independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, diante do indeferimento da petição inicial, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e do parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil. Fica rejeitada eventual tutela cautelar pendente de apreciação. Promova-se a movimentação respectiva no sistema. Defiro o benefício da assistência da justiça gratuita. Sem honorários ou custas processuais. Com o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal

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