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1003670-09.2025.8.26.0566

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Carlos - 5ª Vara Cível

    Processo 1003670-09.2025.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Micros e Pequenos Empresários e Microempreendedores de São Carlos - Sicoob - Crediacisc - Luis Otávio Cordeiro - Vistos etc. Defiro o bloqueio de valores por meio do Sisbajud em nome do(s) executado(s) até o limite da dívida (R$ 15.639,32). Caso haja pedido, lance-se o comando de repetição por 30 dias. Ficam previamente liberados os bloqueios de natureza irrisória, bem como os eventualmente excessivos. Efetivado o bloqueio, intime(m)-se o(a)(s) devedor(a)(s)(es), na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s), ou pessoalmente, de que, no prazo de cinco dias, poderá(ão) comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, 3º, do Código de Processo Civil. Caso a pesquisa reste infrutífera ou insuficiente, defiro desde já a pesquisa visando a localização de veículos por meio do Renajud e a pesquisa requisitando a última declaração de imposto de renda por meio do Infojud. Intime-se. - ADV: CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), LUCAS TROCA QUEIROZ (OAB 440855/SP), MARIANNA BENÍCIO DE ALMEIDA FRISSO (OAB 459649/SP), VICTOR COLUCCI NETO (OAB 238342/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de São Carlos - 5ª Vara Cível

    Processo 1003670-09.2025.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito Mútuo dos Micros e Pequenos Empresários e Microempreendedores de São Carlos - Sicoob - Crediacisc - Luis Otávio Cordeiro - Vistos. Efetuada a penhora on-line das contas do executado, houve apresentação de impugnação (fls. 120/121) sob alegação de que os valores penhorados junto ao Banco NUBANK são provenientes de sua verba salarial. Diante das alegações e dos documentos juntados (fls. 122/124), verifica-se que a penhora recaiu sobre salário, o qual é impenhorável, conforme previsão do art. 833, IV, do CPC. Assim, defiro o pedido de desbloqueio imediato tão somente em relação ao BANCO NUBANK Providencie a Serventia o necessário. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: MARIANNA BENÍCIO DE ALMEIDA FRISSO (OAB 459649/SP), LUCAS TROCA QUEIROZ (OAB 440855/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), VICTOR COLUCCI NETO (OAB 238342/SP)

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