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Processo 1003668-71.2026.4.01.3302

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Campo Formoso-BA 1003668-71.2026.4.01.3302 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NORMA CELIA FREITAS ANDRADE REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de restituição de valores e compensação por danos morais, ajuizada em razão de descontos associativos efetuados sobre os proventos de aposentadoria ou pensão percebidos por segurado vinculado ao Regime Geral de Previdência Social. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no bojo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, em decisão de relatoria do Ministro Dias Toffoli, proferida em 02 de julho de 2025, determinou a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões judiciais que tratem de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS quanto a tais descontos associativos indevidos, desde que os fatos controvertidos tenham ocorrido entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). No caso dos autos, verifica-se que a controvérsia jurídica está diretamente relacionada aos descontos associativos perpetrados entre março de 2020 e março de 2025, atraindo, assim, a incidência da medida de suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1236, determino a suspensão do presente processo até ulterior deliberação daquela Corte Suprema ou até decisão definitiva na mencionada ADPF. Intime(m)-se. Campo Formoso, data da assinatura eletrônica. Juiz/Juíza Federal

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