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1003668-07.2025.8.26.0609

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Taboão da Serra - Vara da Família e Sucessões

    Processo 1003668-07.2025.8.26.0609 - Guarda de Família - Guarda - N.G.C.J. - U.G.S. - Vistos. Trata-se de ação de regulamentação de guarda unilateral cumulada com pedido de fixação de visitas propostas por N. G. da C. J. em face de U. G. da S., relativamente aos filhos menores K. G. da C. e K. G. da C.. O autor sustenta que, após a separação do casal, a requerida entregou espontaneamente os filhos aos seus cuidados em março de 2025, deixando de manter contato ou prestar assistência às crianças desde então. Afirma exercer sozinho os encargos relativos ao sustento, educação e saúde dos menores, requerendo a concessão de tutela de urgência e, ao final, a fixação da guarda unilateral paterna, com regulamentação da convivência materna. A inicial foi instruída com os documentos pertinentes. O pedido de tutela de urgência formulado pelo autor foi indeferido (fls. 29). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação com reconvenção (fls. 40/49), negando ter abandonado os filhos. Sustentou que o autor reteve as crianças após período de convivência e impediu seu retorno ao lar materno. Alegou, ainda, ter sido vítima de violência doméstica, com deferimento de medidas protetivas em seu favor, bem como a prática de alienação parental pelo genitor. Ao final, requereu a improcedência da ação principal e a procedência da reconvenção, com a busca e apreensão dos menores e a concessão da guarda unilateral em seu favor. O autor ofertou réplicas às fls. 86/90 e 94/100. A reconvenção foi extinta sem resolução de mérito, com recebimento da pretensão como pedido contraposto (fls. 91), tendo sido indeferida a busca e apreensão liminar e determinada a realização de perícia psicossocial (fls. 104). O laudo psicológico foi acostado às fls. 117/127, sobre o qual as partes se manifestaram às fls. 131/136 e 137/140. O autor juntou carteiras de vacinação atualizadas às fls. 141/145. O laudo do estudo social foi colacionado às fls. 153/159, seguido de manifestações das partes às fls. 163/170 e 171/176. Em parecer final, o Ministério Público opinou pela parcial procedência da ação e do pedido contraposto, com fixação da guarda unilateral em favor do genitor e regulamentação da convivência materna quinzenal com pernoite (fls. 180/182). É o relatório. Fundamento. Decido. O processo encontra-se em ordem, com a observância do contraditório e da ampla defesa, e reúne todos os elementos probatórios necessários ao julgamento do mérito, sendo prescindível a realização de novas diligências. No mérito, as demandas que envolvem a guarda e a convivência familiar de crianças e adolescentes devem ser norteadas pelo princípio do melhor interesse do menor e pela doutrina da proteção integral, assegurados pelo art. 227 da Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Em que pese a guarda compartilhada seja a modalidade prioritária prevista no ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, sua aplicação mostra-se inviável na hipótese concreta, diante do elevado grau de beligerância entre os genitores, da ausência de diálogo e da existência de medidas protetivas de urgência deferidas no âmbito da violência doméstica. A prova técnica produzida nos autos evidencia a complexidade da dinâmica familiar. O laudo psicológico (fls. 117/127) identificou dificuldades na elaboração da ruptura conjugal, com indícios de desqualificação da figura materna e envolvimento inadequado da adolescente K. G. da C. em conflitos parentais, gerando resistência ao convívio com a genitora. Em relação ao menor K. G. da C., constatou-se a preservação do vínculo afetivo com a mãe e a necessidade de acompanhamento especializado de saúde. Já o estudo social (fls. 153/159) apontou que os menores se encontram sob os cuidados do autor desde o início de 2025, em ambiente estável, com apoio da avó paterna, frequência escolar regular e atendimento de suas necessidades básicas. Constatou-se, ainda, que a genitora reorganizou sua vida pessoal e profissional, porém não mantém convivência contínua com os filhos há período significativo. Diante desse cenário, a alteração da guarda atualmente exercida pelo genitor ou a separação dos irmãos, medida excepcional e potencialmente prejudicial ao seu desenvolvimento, não se mostra recomendável. A manutenção da guarda unilateral paterna preserva a estabilidade já consolidada, sem prejuízo da necessária advertência ao autor e a seus familiares para que se abstenham de condutas que possam configurar alienação parental, nos termos da Lei nº 12.318/2010. Por outro lado, o fortalecimento da convivência materna atende ao melhor interesse dos menores e favorece a reconstrução dos vínculos afetivos. Mostra-se adequado, assim, o estabelecimento de visitas quinzenais com pernoite, preservando-se a rotina escolar e os cuidados de saúde das crianças. As entregas e devoluções deverão ocorrer por intermédio de terceiros ou em local neutro, em observância às medidas protetivas vigentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e o pedido contraposto para deferir a guarda unilateral dos filhos menores K. G. da C. e K. G. da C. em favor do genitor N. G. da C. J.; - fixar o regime de convivência da genitora U. G. da S. com os filhos em finais de semana alternados, com retirada aos sábados, a partir das 9h, e devolução aos domingos, até as 18h, devendo a entrega e a retirada das crianças ocorrerem por intermédio de terceira pessoa de confiança de ambos os genitores ou em local público/neutro a ser ajustado, resguardando-se o integral cumprimento das medidas protetivas de urgência vigentes; determinar que os períodos de férias escolares sejam divididos igualmente entre os genitores (metade para cada um), alternando-se anualmente as festividades de fim de ano (Natal com um genitor e Ano Novo com o outro, invertendo-se no ano subsequente), permanecendo o Dia das Mães com a genitora e o Dia dos Pais com o genitor; - advertir formalmente o genitor quanto à obrigatoriedade de facilitar e estimular o convívio materno, bem como de se abster, juntamente com seus familiares, de qualquer conduta tendente à desqualificação da genitora ou à alienação parental, sob pena de revisão do arranjo de guarda ora fixado e aplicação das sanções previstas na Lei nº 12.318/2010; - determinar ao genitor que comprove nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, a regularização e a continuidade dos acompanhamentos médicos e terapêuticos necessários ao infante K. G. da C. Dada a sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão rateadas igualmente entre as partes, fixando-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para os patronos de cada polo, vedada a compensação, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida a ambos os litigantes. Arbitro os honorários do defensor nomeado as fls 50, nos termos da Tabela da OAB. Expeça-se certidão. Servirá a presente sentença, por cópia digitada e assinada eletronicamente, como Termo / Certidão, por tempo indeterminado, para todos os fins legais, estando a disposição para consulta e retirada pelo sistema informatizado Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: ELISABETH VALENTE (OAB 201382/SP), ANDRESSA LUCHIARI DE SOUZA (OAB 264102/SP)

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