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TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Paracatu · Decisão
INVENTÁRIO Nº 1003667-77.2026.8.13.0470/MGREQUERENTE: ADAO AUGUSTO DINIZ ADVOGADO(A): THAIS PAULA CORREIA DE OLIVEIRA (OAB MG151674) REQUERENTE: FABIANA MORAIS DAS NEVES ADVOGADO(A): THAIS PAULA CORREIA DE OLIVEIRA (OAB MG151674) REQUERENTE: WILMAR MENDES DOS SANTOS ADVOGADO(A): THAIS PAULA CORREIA DE OLIVEIRA (OAB MG151674) DECISÃO De acordo com o disposto no artigo 616, VI, do CPC, o credor do herdeiro/legatário ou do autor da herança, tem legitimidade concorrente para requerer a abertura do inventário. Assim, verificada a legitimidade dos autores, declaro aberto o inventário dos bens deixados por Emiliano Pereira Botelho. 1. Conforme consta na certidão de óbito evento 1, DOC9, o Sr. Emiliano era casado com a Sra. Marley Carvalho dos Santos Botelho. Sendo assim a nomeio como inventariante.
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