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1003665-31.2026.8.26.0152

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cotia - Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1003665-31.2026.8.26.0152 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.N.S. - - V.N.S. - Vistos. 1) Analiso o requerimento de concessão de tutela de urgência. A probabilidade do direito encontra-se amparada pela própria comprovação de parentesco e pela obrigatoriedade legal que os genitores têm de prestar alimentos. Entretanto, ainda não comprovada a capacidade financeira da parte ré em arcar com os valores pedidos a título de alimentos provisórios, os alimentos provisórios ao menor devem ser fixados na proporção de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do réu, para o caso de trabalho com vínculo empregatício. Estão incluídos nos vencimentos líquidos (base de cálculo do valor da pensão): o 13º (décimo terceiro) salário, o terço constitucional de férias e horas extras habituais. Por outro lado, não estão incluídos: participação nos lucros, auxílio-acidente, vale-alimentação, verbas rescisórias e FGTS. Salienta-se, também, que não devem ser excluídos da base de cálculo da pensão os valores que sejam descontados do salário do alimentante para cobrir gastos que o mesmo assuma, tais como farmácia, supermercado, empréstimos etc (tais valores devem ser considerados como parte integrante dos "vencimentos líquidos" do réu, devendo os descontos dos alimentos incidir também sobre as referidas quantias). No caso de desemprego ou trabalho autônomo, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, devendo tais valores serem pagos todo dia 10 de cada mês, através de depósito na conta bancária a ser indicada pela parte autora. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência e o faço para FIXAR os alimentos provisórios em favor dos menores, nos termos acima delineados. 2) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como mandado de citação e intimação e, também, como ofício à eventual empregadora da parte ré, autorizado o protocolo diretamente pela parte interessada para maior celeridade no cumprimento da ordem. Intime-se. - ADV: GUSTAVO CARVALHO DA COSTA ROCHA (OAB 453743/SP), GUSTAVO CARVALHO DA COSTA ROCHA (OAB 453743/SP)

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