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1003665-19.2025.8.26.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Araras · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 1003665-19.2025.8.26.0038/SP AUTOR: CARLOS CERASOMMA DE OLIVEIRA COELHO ADVOGADO(A): JOÃO PAULO DE SOUZA BISSOLI (OAB SP426151) RÉU: ADRIANO CESAR DE CAMARGO ADVOGADO(A): JACKSON DE JESUS (OAB SP251464) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando o falecimento da parte autora no curso da demanda e a necessidade de regularização da sucessão processual, bem como a manifestação ministerial de evento 63, suspendo o processo, nos termos dos artigos 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) promova a regularização do polo ativo, com a adequada habilitação dos sucessores da parte falecida, apresentando os documentos necessários à comprovação da condição hereditária e da representação legal dos herdeiros menores, além dos que já foram apresentados, especialmente da menor Zoe Cerasomma dos Santos Coelho, conforme apontado pelo Ministério Público; b) esclareça eventual existência de inventário instaurado e de inventariante nomeado; c) providencie o recolhimento da despesa necessária à expedição de novo mandado de citação em face do corréu Adriano Aparecido dos Santos, cuja diligência anteriormente realizada restou infrutífera. Consigne-se que a expedição de novo mandado de citação somente será apreciada após a regularização da sucessão processual e da representação processual da parte autora. Regularizado o polo ativo, expeça-se novo mandado de citação em face do corréu Adriano Aparecido dos Santos, no endereço constante dos autos, qual seja, Rua Maria Luiza Borella Fabbri, nº 601, Jardim Terra Nobre I, Araras/SP, sem prejuízo da indicação de endereço mais atualizado pela parte autora. Com a juntada da documentação necessária à habilitação dos sucessores e regularização da representação processual, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca da regularidade da sucessão processual e do prosseguimento do feito. Após, tornem conclusos. Intime-se.

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