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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1003664-45.2019.4.01.3313 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CATIANE QELLEM OLIVEIRA DOS SANTOS - BA17178, ALYSSON SOUZA BARRETO SANTOS - BA21122, MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977 e JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 POLO PASSIVO: ESPOLIO DE ADELINA DE SOUZA TAPIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO SENA SANTOS - BA30007 DECISÃO Trata-se de Ação de Desapropriação para Constituição de Servidão Administrativa promovida pela UNIÃO e pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF (sucedida por AXIA ENERGIA NORDESTE S.A.), originada do desmembramento do processo principal nº 0003683-44.2014.4.01.3313 (id. 140416367, reiterada em id. 1407705261), cuja delimitação subjetiva restou fixada estritamente em face do ESPÓLIO DE ADELINA DE SOUZA TÁPIAS, tendo por objeto registral originário as matrículas nº 10.395 e nº 10.396 do Cartório de Registro de Imóveis de Teixeira de Freitas/BA. Apresentado o Laudo Pericial de Avaliação (Id 2225056826), o expert do Juízo concluiu, a partir de sobreposição georreferenciada e dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR), que o traçado físico da Linha de Transmissão (Glebas 154 e 156) não guarda correspondência espacial com as matrículas nº 10.395 e 10.396 descritas na exordial. Em contrapartida, o perito avaliou uma área global de 245,1253 ha, afirmando que o gravame incide sobre as matrículas nº 1.734 (75,3514 ha) e nº 10.676 (169,7739 ha), de titularidade de terceiro (Suzano S.A.), quantificando a indenização unificada em R$ 467.664,96. A concessionária expropriante impugnou formalmente o laudo (id. 2242814420), arguindo: (a) Ausência de comprovação documental das 63 transações imobiliárias adotadas na inferência estatística (desatendimento à NBR 14.653 da ABNT); (b) Arbitrariedade e falta de fundamentação empírica nos pesos do coeficiente de servidão; (c) Incoerência na adoção de premissas de alto nível tecnológico e plena produtividade sobre imóvel reconhecidamente ocupado por movimento social; (d) Indenização a 100% da terra nua sob a base das torres, incompatível com a natureza da servidão administrativa; e (e) Violação dos limites da lide decorrente do desmembramento, com avaliação de imóveis de titularidade de pessoa jurídica (Suzano S.A.) e risco de pagamento em duplicidade (bis in idem quanto à matrícula nº 10.676). Instado a prestar esclarecimentos por determinação deste Juízo (id. 2264223568), o perito manifestou-se sucintamente no id. 2269361370. A concessionária expropriante AXIA ENERGIA NORDESTE S.A. manifestou-se no id. 2278555622, reiterando as incorreções da prova pericial e requerendo o chamamento do feito à ordem para suspensão do processo e futura retificação, além do cadastramento exclusivo de seu patrono. Por sua vez, a corré/assistente Suzano S.A. (ids. 1666784972 e 2276967417) noticiou que os imóveis da região estão passando por procedimento de georreferenciamento formal para a correta amarração geodésica e retificação perante o INCRA e o Registro Geral de Imóveis (RGI), pleiteando igualmente que se aguarde a referida individualização. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. (I) DA ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL E DA INSUFICIÊNCIA DOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS (id. 2269361370) Em detida análise dos esclarecimentos ofertados pelo perito no Id 2269361370, constata-se que o profissional não sanou de forma satisfatória as objeções técnicas suscitadas pela expropriante (id. 2242814420) e pontuadas na decisão saneadora (id. 2264223568), limitando-se a respostas sucintas de remissão circular às próprias laudas do laudo originário: (a) Amostra de Mercado e Critérios da NBR 14.653: Quanto à ausência de respaldo documental das 63 transações utilizadas no modelo estatístico, o perito limitou-se a afirmar que inseriu os contatos telefônicos dos informantes no apêndice. A mera aposição de prenomes e números de telefone não satisfaz as exigências de rastreabilidade, contemporaneidade e verificabilidade documental preconizadas pelas normas da ABNT, transferindo indevidamente às partes e ao Juízo o ônus de validação dos elementos de pesquisa; (b) Pesos do Coeficiente de Servidão: O expert reiterou o caráter "científico" da metodologia, mas não justificou concretamente a calibração dos pesos locais adotados na fórmula de Cláudio Souza Alves, cujo próprio texto transcrito no laudo admite que o autor da fórmula não apresentou a derivação matemática dos pesos sugeridos; (c) Premissas Hipotéticas de Produtividade vs. Ocupação Consolidada: O laudo reconheceu expressamente a existência de ocupação por movimento social e a descontinuidade da exploração regular pelo réu. Nada obstante, manteve-se a atribuição de notas máximas de tecnologia e exploração agropecuária plena na homogeneização da Terra Nua (VTN), premissa hipotética que careceu de fundamentação fática e agrológica correlata; (d) Valoração da Servidão (Base das Torres): Embora o perito justifique a fixação de 100% da terra nua para a área sob os pés das torres (0,6025 ha) em razão da interdição física contínua imposta por fundações e estaios, o referido cálculo foi operado indistintamente sobre um todo territorial indiviso, sem discriminar sobre qual registro imobiliário recaem tais vértices. (II) DO DESVIO DO OBJETO DA LIDE, INCONGRUÊNCIA E OFENSA À ESPECIALIDADE REGISTRAL Para além dos vícios formais de fundamentação técnica, exsurge dos autos uma questão prejudicial de ordem pública: a inadequação espacial e subjetiva do objeto periciado. A decisão de desmembramento (id. 140416367) cindiu a lide originária (processo nº 0003683-44.2014.4.01.3313) e delimitou a presente relação processual estritamente em face do Espólio de Adelina de Souza Tápias, tendo como referencial as matrículas nº 10.395 e 10.396. O imóvel sob a matrícula nº 10.676 permaneceu no processo originário para julgamento da indenização devida à pessoa jurídica (Suzano S.A.), feito este já sentenciado. Todavia, o laudo pericial (id. 2225056826) avaliou uma gleba consolidada de 245,1253 ha, formada com base nas matrículas nº 1.734 e nº 10.676 (ambas de domínio da SUZANO S.A.), concluindo que as Glebas 154 e 156 passam unicamente sobre tais matrículas e não atingem as matrículas nº 10.395 e 10.396. Tal constatação não opera como mero registro informativo, porquanto: (a) há risco de Bis in Idem, pois a valoração conjunta e unificada engloba a matrícula nº 10.676, gerando o risco manifesto de condenação indenizatória em duplicidade sobre imóvel já julgado na ação originária; (b) violação da congruência subjetiva e objetiva, eis que quantifica-se verba indenizatória indivisa em processo movido contra o Espólio, mas lastreada sobre a terra nua de imóveis pertencentes a terceira pessoa jurídica; (c) ofensa ao Princípio da Especialidade Registral, uma vez que a constituição de servidão administrativa é provimento jurisdicional dotado de eficácia de direito real imobiliário, impondo averbação específica na matrícula imobiliária individualizada correspondente (art. 176, §§ 3º e 4º, e art. 225 da Lei nº 6.015/1973 c/c art. 15, § 4º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941), de modo que, o Cadastro Ambiental Rural (CAR), por ter natureza estritamente declaratória, é inidôneo para definir formalmente o domínio e os limites registrais. (III) DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO E DA APRECIAÇÃO OPORTUNA QUANTO À REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA Diante do quadro delineado, verifica-se convergência entre a concessionária autora (id. 2278555622) e a corré/assistente litisconsorcial Suzano S.A. (id. 2276967417) quanto à necessidade imperiosa de suspensão do curso do processo para que se aguarde a conclusão dos trabalhos de georreferenciamento e individualização registral. A continuidade imediata da instrução probatória revela-se contraproducente e onerosa. O georreferenciamento amarrado ao Sistema Geodésico Brasileiro e certificado pelo INCRA constitui providência técnica indispensável para sanear a dúvida dominial e delimitar, com exatidão milimétrica, quais matrículas são efetivamente interceptadas pela faixa de servidão e a qual proprietário pertence cada fração de terra atingida. Em virtude da substancial distorção verificada no laudo atual, que adotou na regressão linear a área paradigma de 245,1253 ha e avaliou conjuntamente matrículas autônomas, a alteração da base físico-espacial do imóvel certamente repercutirá na apuração do valor da terra nua e na aferição da cota indenizatória de cada titular. Entretanto, por cautela e em observância à estrita economia processual, a necessidade de determinação de nova perícia técnica de avaliação (art. 480 do Código de Processo Civil) ou de eventual aproveitamento e retificação substancial do trabalho técnico será apreciada oportunamente por este Juízo, tão logo carreados aos autos o memorial descritivo, a planta georreferenciada certificada pelo INCRA e as certidões imobiliárias atualizadas. Por conseguinte, havendo expressa convergência entre as partes (expropriante e expropriada/assistente) quanto à necessidade de definição registral antes do prosseguimento da fase probatória, impõe-se a suspensão do processo, com esteio nos princípios da cooperação, economia processual e razoável duração do processo, evitando-se a prática de atos processuais inúteis ou eivados de nulidade (arts. 4º, 6º e 139, VI, do Código de Processo Civil). Portanto, a suspensão do feito com fulcro no art. 313, V, do CPC, prestigia a segurança jurídica e a cooperação entre os sujeitos processuais. (IV) DISPOSITIVO Ante o exposto: (IV.1) acolho em parte as manifestações e impugnações da concessionária expropriante (id. 2242814420 e id. 2278555622) e da corré/assistente (id. 2276967417), reconhecendo a insuficiência dos esclarecimentos prestados no id. 2269361370 e a incongruência do objeto periciado no id. 2225056826 frente aos limites do desmembramento originário; (IV.2) determino a suspensão do processo, com fulcro nos arts. 6º, 139, VI, e 313, V, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de que a corré/assistente SUZANO S.A. conclua e acoste aos autos a planta georreferenciada devidamente certificada pelo INCRA, acompanhada do respectivo memorial descritivo e das certidões de inteiro teor atualizadas do Registro de Imóveis, delimitando com exatidão o traçado da servidão (Glebas 154 e 156) sobre as matrículas nº 1.734, 10.676, 10.395 e 10.396; (IV.3) juntada a documentação técnica registral ou decorrido o prazo assinalado, intimem-se as partes para manifestação sucessiva no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que a autora deverá indicar as eventuais adequações na petição inicial; (IV.4) postergo para momento oportuno, logo após a manifestação das partes sobre os documentos georreferenciados e registrais a serem juntados, a deliberação quanto à necessidade de realização de nova perícia técnica de avaliação (art. 480 do CPC) ou eventual aproveitamento, complementação e retificação do trabalho técnico realizado. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, na data do registro. Assinatura Eletrônica Juiz Federal
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA PROCESSO: 1003664-45.2019.4.01.3313 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CATIANE QELLEM OLIVEIRA DOS SANTOS - BA17178, ALYSSON SOUZA BARRETO SANTOS - BA21122, MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977 e JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 POLO PASSIVO: ESPOLIO DE ADELINA DE SOUZA TAPIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO SENA SANTOS - BA30007 DECISÃO Trata-se de Ação de Desapropriação para Constituição de Servidão Administrativa promovida pela UNIÃO e pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF (sucedida por AXIA ENERGIA NORDESTE S.A.), originada do desmembramento do processo principal nº 0003683-44.2014.4.01.3313 (id. 140416367, reiterada em id. 1407705261), cuja delimitação subjetiva restou fixada estritamente em face do ESPÓLIO DE ADELINA DE SOUZA TÁPIAS, tendo por objeto registral originário as matrículas nº 10.395 e nº 10.396 do Cartório de Registro de Imóveis de Teixeira de Freitas/BA. Apresentado o Laudo Pericial de Avaliação (Id 2225056826), o expert do Juízo concluiu, a partir de sobreposição georreferenciada e dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR), que o traçado físico da Linha de Transmissão (Glebas 154 e 156) não guarda correspondência espacial com as matrículas nº 10.395 e 10.396 descritas na exordial. Em contrapartida, o perito avaliou uma área global de 245,1253 ha, afirmando que o gravame incide sobre as matrículas nº 1.734 (75,3514 ha) e nº 10.676 (169,7739 ha), de titularidade de terceiro (Suzano S.A.), quantificando a indenização unificada em R$ 467.664,96. A concessionária expropriante impugnou formalmente o laudo (id. 2242814420), arguindo: (a) Ausência de comprovação documental das 63 transações imobiliárias adotadas na inferência estatística (desatendimento à NBR 14.653 da ABNT); (b) Arbitrariedade e falta de fundamentação empírica nos pesos do coeficiente de servidão; (c) Incoerência na adoção de premissas de alto nível tecnológico e plena produtividade sobre imóvel reconhecidamente ocupado por movimento social; (d) Indenização a 100% da terra nua sob a base das torres, incompatível com a natureza da servidão administrativa; e (e) Violação dos limites da lide decorrente do desmembramento, com avaliação de imóveis de titularidade de pessoa jurídica (Suzano S.A.) e risco de pagamento em duplicidade (bis in idem quanto à matrícula nº 10.676). Instado a prestar esclarecimentos por determinação deste Juízo (id. 2264223568), o perito manifestou-se sucintamente no id. 2269361370. A concessionária expropriante AXIA ENERGIA NORDESTE S.A. manifestou-se no id. 2278555622, reiterando as incorreções da prova pericial e requerendo o chamamento do feito à ordem para suspensão do processo e futura retificação, além do cadastramento exclusivo de seu patrono. Por sua vez, a corré/assistente Suzano S.A. (ids. 1666784972 e 2276967417) noticiou que os imóveis da região estão passando por procedimento de georreferenciamento formal para a correta amarração geodésica e retificação perante o INCRA e o Registro Geral de Imóveis (RGI), pleiteando igualmente que se aguarde a referida individualização. Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. (I) DA ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL E DA INSUFICIÊNCIA DOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS (id. 2269361370) Em detida análise dos esclarecimentos ofertados pelo perito no Id 2269361370, constata-se que o profissional não sanou de forma satisfatória as objeções técnicas suscitadas pela expropriante (id. 2242814420) e pontuadas na decisão saneadora (id. 2264223568), limitando-se a respostas sucintas de remissão circular às próprias laudas do laudo originário: (a) Amostra de Mercado e Critérios da NBR 14.653: Quanto à ausência de respaldo documental das 63 transações utilizadas no modelo estatístico, o perito limitou-se a afirmar que inseriu os contatos telefônicos dos informantes no apêndice. A mera aposição de prenomes e números de telefone não satisfaz as exigências de rastreabilidade, contemporaneidade e verificabilidade documental preconizadas pelas normas da ABNT, transferindo indevidamente às partes e ao Juízo o ônus de validação dos elementos de pesquisa; (b) Pesos do Coeficiente de Servidão: O expert reiterou o caráter "científico" da metodologia, mas não justificou concretamente a calibração dos pesos locais adotados na fórmula de Cláudio Souza Alves, cujo próprio texto transcrito no laudo admite que o autor da fórmula não apresentou a derivação matemática dos pesos sugeridos; (c) Premissas Hipotéticas de Produtividade vs. Ocupação Consolidada: O laudo reconheceu expressamente a existência de ocupação por movimento social e a descontinuidade da exploração regular pelo réu. Nada obstante, manteve-se a atribuição de notas máximas de tecnologia e exploração agropecuária plena na homogeneização da Terra Nua (VTN), premissa hipotética que careceu de fundamentação fática e agrológica correlata; (d) Valoração da Servidão (Base das Torres): Embora o perito justifique a fixação de 100% da terra nua para a área sob os pés das torres (0,6025 ha) em razão da interdição física contínua imposta por fundações e estaios, o referido cálculo foi operado indistintamente sobre um todo territorial indiviso, sem discriminar sobre qual registro imobiliário recaem tais vértices. (II) DO DESVIO DO OBJETO DA LIDE, INCONGRUÊNCIA E OFENSA À ESPECIALIDADE REGISTRAL Para além dos vícios formais de fundamentação técnica, exsurge dos autos uma questão prejudicial de ordem pública: a inadequação espacial e subjetiva do objeto periciado. A decisão de desmembramento (id. 140416367) cindiu a lide originária (processo nº 0003683-44.2014.4.01.3313) e delimitou a presente relação processual estritamente em face do Espólio de Adelina de Souza Tápias, tendo como referencial as matrículas nº 10.395 e 10.396. O imóvel sob a matrícula nº 10.676 permaneceu no processo originário para julgamento da indenização devida à pessoa jurídica (Suzano S.A.), feito este já sentenciado. Todavia, o laudo pericial (id. 2225056826) avaliou uma gleba consolidada de 245,1253 ha, formada com base nas matrículas nº 1.734 e nº 10.676 (ambas de domínio da SUZANO S.A.), concluindo que as Glebas 154 e 156 passam unicamente sobre tais matrículas e não atingem as matrículas nº 10.395 e 10.396. Tal constatação não opera como mero registro informativo, porquanto: (a) há risco de Bis in Idem, pois a valoração conjunta e unificada engloba a matrícula nº 10.676, gerando o risco manifesto de condenação indenizatória em duplicidade sobre imóvel já julgado na ação originária; (b) violação da congruência subjetiva e objetiva, eis que quantifica-se verba indenizatória indivisa em processo movido contra o Espólio, mas lastreada sobre a terra nua de imóveis pertencentes a terceira pessoa jurídica; (c) ofensa ao Princípio da Especialidade Registral, uma vez que a constituição de servidão administrativa é provimento jurisdicional dotado de eficácia de direito real imobiliário, impondo averbação específica na matrícula imobiliária individualizada correspondente (art. 176, §§ 3º e 4º, e art. 225 da Lei nº 6.015/1973 c/c art. 15, § 4º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941), de modo que, o Cadastro Ambiental Rural (CAR), por ter natureza estritamente declaratória, é inidôneo para definir formalmente o domínio e os limites registrais. (III) DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO E DA APRECIAÇÃO OPORTUNA QUANTO À REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA Diante do quadro delineado, verifica-se convergência entre a concessionária autora (id. 2278555622) e a corré/assistente litisconsorcial Suzano S.A. (id. 2276967417) quanto à necessidade imperiosa de suspensão do curso do processo para que se aguarde a conclusão dos trabalhos de georreferenciamento e individualização registral. A continuidade imediata da instrução probatória revela-se contraproducente e onerosa. O georreferenciamento amarrado ao Sistema Geodésico Brasileiro e certificado pelo INCRA constitui providência técnica indispensável para sanear a dúvida dominial e delimitar, com exatidão milimétrica, quais matrículas são efetivamente interceptadas pela faixa de servidão e a qual proprietário pertence cada fração de terra atingida. Em virtude da substancial distorção verificada no laudo atual, que adotou na regressão linear a área paradigma de 245,1253 ha e avaliou conjuntamente matrículas autônomas, a alteração da base físico-espacial do imóvel certamente repercutirá na apuração do valor da terra nua e na aferição da cota indenizatória de cada titular. Entretanto, por cautela e em observância à estrita economia processual, a necessidade de determinação de nova perícia técnica de avaliação (art. 480 do Código de Processo Civil) ou de eventual aproveitamento e retificação substancial do trabalho técnico será apreciada oportunamente por este Juízo, tão logo carreados aos autos o memorial descritivo, a planta georreferenciada certificada pelo INCRA e as certidões imobiliárias atualizadas. Por conseguinte, havendo expressa convergência entre as partes (expropriante e expropriada/assistente) quanto à necessidade de definição registral antes do prosseguimento da fase probatória, impõe-se a suspensão do processo, com esteio nos princípios da cooperação, economia processual e razoável duração do processo, evitando-se a prática de atos processuais inúteis ou eivados de nulidade (arts. 4º, 6º e 139, VI, do Código de Processo Civil). Portanto, a suspensão do feito com fulcro no art. 313, V, do CPC, prestigia a segurança jurídica e a cooperação entre os sujeitos processuais. (IV) DISPOSITIVO Ante o exposto: (IV.1) acolho em parte as manifestações e impugnações da concessionária expropriante (id. 2242814420 e id. 2278555622) e da corré/assistente (id. 2276967417), reconhecendo a insuficiência dos esclarecimentos prestados no id. 2269361370 e a incongruência do objeto periciado no id. 2225056826 frente aos limites do desmembramento originário; (IV.2) determino a suspensão do processo, com fulcro nos arts. 6º, 139, VI, e 313, V, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de que a corré/assistente SUZANO S.A. conclua e acoste aos autos a planta georreferenciada devidamente certificada pelo INCRA, acompanhada do respectivo memorial descritivo e das certidões de inteiro teor atualizadas do Registro de Imóveis, delimitando com exatidão o traçado da servidão (Glebas 154 e 156) sobre as matrículas nº 1.734, 10.676, 10.395 e 10.396; (IV.3) juntada a documentação técnica registral ou decorrido o prazo assinalado, intimem-se as partes para manifestação sucessiva no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que a autora deverá indicar as eventuais adequações na petição inicial; (IV.4) postergo para momento oportuno, logo após a manifestação das partes sobre os documentos georreferenciados e registrais a serem juntados, a deliberação quanto à necessidade de realização de nova perícia técnica de avaliação (art. 480 do CPC) ou eventual aproveitamento, complementação e retificação do trabalho técnico realizado. 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