2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1003662-43.2026.8.13.0183/MG AUTOR: MNX SERVICOS E LOCACOES LTDA ADVOGADO(A): DIOGO FERREIRA DE ARAÚJO ANTUNES (OAB MG111996) DESPACHO Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, especificando justificadamente - pena de indeferimento - as provas que pretende produzir, reputando-se o silêncio como interesse de que o feito seja julgado no estado em que se encontra. Caso requeira a oitiva da testemunha (sem prejuízo da análise da pertinência), deverá juntar o respectivo rol. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnação e especificação de provas, nos moldes definidos acima, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo: a) se o réu for revel ou as partes dispensarem a produção de provas na contestação e na impugnação, venham os autos conclusos para julgamento (art. 355, CPC); b) não ocorrendo nenhuma dessas hipóteses, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). Por fim, deixo expendido que o Código de Processo Civil NÃO prevê a fase de especificação de provas. Ao contrário, determina que as provas sejam especificadas na inicial (art. 319, VI) e na contestação (art. 336). Assim, cabem às partes (autor e réu) atentarem-se para o rito estabelecido, sob pena de preclusão. Por outro lado, não vislumbro prejuízo para que a parte autora especifique provas na impugnação. Cumpra-se.