2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1003662-33.2018.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:NOVA FACE CONFECCOES LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO JOSE FERRO - GO20809-A DESTINATÁRIO(S): NOVA FACE CONFECCOES LTDA - ME FERNANDO JOSE FERRO - (OAB: GO20809-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466614485) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003662-33.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003662-33.2018.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES (RELATOR EM AUXÍLIO): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia consiste em determinar se a falta de realização, no prazo regulamentar, dos procedimentos destinados à consolidação autoriza o cancelamento integral do parcelamento a que a autora havia aderido e cujas prestações, segundo as premissas fáticas assentadas na sentença, vinham sendo regularmente recolhidas. Também se discute a validade da intimação realizada por meio eletrônico e, subsidiariamente, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. 1. Regime jurídico do parcelamento e da consolidação Dispõe o art. 155-A do CTN que o parcelamento será concedido na forma e condições estabelecidas em lei específica. A hipótese diz respeito ao parcelamento disciplinado pela Lei nº 11.941/2009, cujo prazo de adesão foi posteriormente reaberto pela Lei nº 12.865/2013. A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013, regulamentando a matéria, estabeleceu em seu art. 16 que, após a formalização do requerimento de adesão, seria divulgado prazo para que o sujeito passivo apresentasse as informações necessárias à consolidação. O § 3º do dispositivo previu que o contribuinte que não prestasse tais informações no período assinalado teria o pedido de parcelamento cancelado. Posteriormente, a Portaria PGFN nº 31/2018 estabeleceu o intervalo entre 06/02/2018 e 28/02/2018 para realização dos procedimentos necessários à consolidação. É incontroverso que a apelada não realizou tempestivamente essa etapa. Isso, todavia, não encerra a controvérsia. 2. Da intimação eletrônica A sentença e a inicial fazem referência ao direito de defesa da contribuinte. Neste particular, contudo, a documentação dos autos exige uma delimitação. A empresa autorizou expressamente, em 27/12/2013, a implementação de endereço eletrônico – Caixa Postal do e-CAC – como seu domicílio tributário para o recebimento de comunicações oficiais, inclusive intimações relativas às modalidades da Lei nº 12.865/2013. O próprio recibo esclarecia a forma de acesso e o momento em que a comunicação eletrônica seria considerada realizada. Não há, portanto, fundamento suficiente para declarar inválido o procedimento simplesmente porque o prazo para consolidação foi comunicado eletronicamente. Nesse ponto específico, assiste razão à União: a comunicação por meio do domicílio eletrônico previamente autorizado não configura, por si só, violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição. A sentença deve ser mantida, porém, por fundamento diverso e suficiente, concernente à proporcionalidade da sanção administrativa nas particularidades comprovadas no processo. 3. Razoabilidade, proporcionalidade, boa-fé e finalidade do programa É certo que parcelamentos tributários constituem benefícios sujeitos às condições estabelecidas pela legislação e não conferem ao contribuinte liberdade para escolher quais requisitos deseja cumprir. Essa premissa, contudo, não impede o controle jurisdicional da legalidade e da proporcionalidade do ato administrativo quando a consequência aplicada a uma irregularidade formal se revela manifestamente excessiva em comparação com a finalidade do programa. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são aplicáveis na análise da exclusão de contribuintes de programas de parcelamento quando necessários a evitar resultado contrário à própria finalidade da norma, especialmente quando demonstradas boa-fé e ausência de prejuízo ao Erário. No REsp 1.676.935/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 05/12/2017, o STJ assentou expressamente que tais princípios podem impedir a exclusão do parcelamento diante de irregularidade de natureza formal e boa-fé do contribuinte. Mais recentemente, no AgInt no REsp 2.073.604/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/09/2023, DJe de 20/09/2023, reafirmou-se que: “os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são aplicáveis na hipótese de se perquirir pela exclusão ou não do contribuinte do parcelamento”, quando constatadas boa-fé e ausência de prejuízo ao Erário. É exatamente a situação que se apresenta. A Administração não reputou inexistente a adesão desde sua origem. Ao contrário, os registros demonstram a validação do pedido de parcelamento em 11/01/2014 e somente posteriormente seu cancelamento, em 20/03/2018. A sentença consignou expressamente que não havia notícia de inadimplência do parcelamento e que a contribuinte vinha realizando regularmente os pagamentos, evidenciando sua intenção de permanecer no programa e solucionar o passivo tributário. A União, embora demonstre a existência e a validade do prazo de consolidação, não aponta, em sua apelação, inadimplemento das prestações que desconstitua essas premissas fáticas. A infração verificada é, portanto, o não cumprimento tempestivo da etapa procedimental de consolidação, e não abandono do parcelamento, falta de pagamento deliberada ou conduta fraudulenta. A consequência administrativa foi, entretanto, a perda integral do benefício e o restabelecimento imediato da exigibilidade dos débitos. Nessas circunstâncias específicas, a solução adotada na origem mostra-se compatível com a orientação do STJ. Não se está criando novo programa de parcelamento nem dispensando obrigação tributária. Tampouco se substitui a Administração na definição do montante devido. A reinclusão apenas impede que uma falha procedimental, desacompanhada de inadimplemento material e praticada por contribuinte que demonstrou intenção inequívoca de quitar seus débitos, provoque consequência manifestamente mais gravosa que a própria irregularidade. Naturalmente, a manutenção da sentença não dispensa a apelada de concluir a consolidação nem de pagar as prestações e diferenças eventualmente apuradas segundo os critérios próprios do programa, permanecendo submetida às demais hipóteses legais de exclusão. 4. Distinção do precedente da 13ª Turma A conclusão não contraria o precedente desta 13ª Turma proferido na Apelação nº 1001445-94.2016.4.01.3400, julgada em 30/07/2024. Naquele caso, o Colegiado entendeu não ser possível dispensar o contribuinte da apresentação de documentação e declarações que constituíam condição imposta diretamente pela legislação para ingresso no parcelamento, incluindo renúncia a direitos e desistência de impugnações ou recursos. O acórdão reconheceu, inclusive, a jurisprudência do STJ que admite flexibilização de requisitos formais em situações de boa-fé e inexistência de prejuízo, mas concluiu que ela não permitia afastar requisito material estabelecido pela própria lei. A hipótese destes autos é diversa. A Nova Face Confecções efetivamente aderiu ao programa, teve o pedido validado e realizou os pagamentos, sobrevindo a rejeição apenas na etapa posterior de consolidação. O distinguishing, portanto, reside precisamente na diferença entre dispensa de condição legal indispensável ao ingresso no programa e mitigação, diante das circunstâncias concretas, da consequência decorrente do descumprimento de etapa procedimental de consolidação por contribuinte já aderente e adimplente. 5. Sucumbência e princípio da causalidade A União requer, subsidiariamente, que, mesmo mantida a procedência, os honorários sejam atribuídos à autora em razão do princípio da causalidade. Não procede. É verdade que a autora contribuiu para a origem da controvérsia ao deixar transcorrer o prazo destinado à consolidação. Todavia, não foi o simples atraso que tornou necessária a demanda, mas a consequência administrativa dele extraída: o cancelamento integral do parcelamento, apesar da situação concreta de adimplemento e boa-fé que justificou o reconhecimento judicial da desproporcionalidade da medida. Havendo resistência da Administração à pretensão que se revelou juridicamente procedente, não há razão para transferir à vencedora a integralidade dos encargos sucumbenciais. Mantém-se, portanto, a sucumbência da União. 6. Honorários advocatícios A sentença arbitrou os honorários em R$ 3.000,00, com referência ao art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, entendendo desproporcional sua vinculação ao valor da causa, fixado em R$ 101.122,81. O tema merece registro específico. Posteriormente à sentença, a Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 1.076, estabeleceu que, quando o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor da causa forem elevados, não se admite, em regra, arbitramento por equidade, sendo obrigatória a aplicação dos percentuais dos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, conforme a presença ou não da Fazenda Pública. De outro lado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral no Tema 1.255 – RE 1.412.069, destinado a examinar a possibilidade de fixação equitativa dos honorários quando a aplicação dos percentuais produzir resultado exorbitante. Em questão de ordem concluída em março de 2025, o Plenário restringiu o Tema 1.255 às causas envolvendo a Fazenda Pública. O mérito da repercussão geral, contudo, ainda não foi definitivamente julgado, tendo o processo sido retirado da pauta do Plenário em fevereiro de 2026. Registre-se, como elemento adicional, que o próprio STF, em ações de sua competência originária, já empregou o critério equitativo diante de manifesta desproporção entre a aplicação matemática dos percentuais e o trabalho efetivamente desenvolvido. Nos ED na ACO 2.988/DF, o Plenário reduziu verba que alcançaria aproximadamente R$ 7,4 milhões e arbitrou os honorários em R$ 10.000,00, considerando a natureza exclusivamente jurídica da causa e o trabalho desenvolvido. A situação destes autos, porém, não exige resolver essa controvérsia. Primeiro, porque o valor da causa — R$ 101.122,81 — não apresenta, por si, dimensão equivalente às hipóteses excepcionais de honorários milionários ou manifestamente dissociados da complexidade do processo. Segundo e principalmente, porque a União é a única recorrente. A parte autora, vencedora na origem, não apelou nem postulou a aplicação dos percentuais do art. 85, § 3º. Modificar de ofício a verba de R$ 3.000,00 para valor superior calculado sobre a causa importaria piorar a posição jurídica do único recorrente. Mesmo sendo os honorários matéria de ordem pública, o STJ reconhece que essa circunstância não autoriza reformatio in pejus em prejuízo de quem recorreu sozinho. Por isso, mantenho o critério e o valor estabelecidos na sentença, exclusivamente em observância aos limites do efeito devolutivo e à vedação da reformatio in pejus, sem que isso represente afastamento ou superação do Tema 1.076/STJ. Como a apelação é integralmente desprovida, aplica-se o art. 85, § 11, do CPC. A Corte Especial do STJ, no Tema 1.059, firmou que a majoração recursal pressupõe recurso integralmente desprovido ou não conhecido, exatamente como ocorre na hipótese. Considerando a natureza da controvérsia e a atividade em grau recursal, majoro em 10% os honorários fixados na sentença, elevando-os de R$ 3.000,00 para R$ 3.300,00. DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da União, mantendo a sentença que determinou a reinclusão de NOVA FACE CONFECÇÕES LTDA. – ME no parcelamento objeto da demanda e a retirada das restrições dele decorrentes, esclarecido que a reinclusão não dispensa a contribuinte da consolidação dos débitos nem do pagamento das prestações e diferenças legitimamente apuradas segundo as normas do programa. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de R$ 3.000,00 para R$ 3.300,00. É como voto. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma