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1003662-31.2026.4.01.3507

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1003662-31.2026.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNA GIAPPICHINI CRUVINEL RABELLO, THIAGO GIAPPICHINI CRUVINEL, DIEGO GIAPPICHINI CRUVINEL Advogado do(a) REQUERENTE: NAVARRO XAVIER DE MORAES RODRIGUES - GO45713 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1. Trata-se de ação de alongamento e reprogramação de dívida rural, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BRUNA GIAPPICHINI CRUVINEL RABELLO, THIAGO GIAPPICHINI CRUVINEL e DIEGO GIAPPICHINI CRUVINEL em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. 2. Os autores, produtores rurais, afirmam enfrentar redução temporária de sua capacidade de pagamento em decorrência de sucessivas adversidades relacionadas à atividade agropecuária, notadamente frustrações de safra, eventos climáticos adversos, dificuldades de comercialização e consequente comprometimento do fluxo de caixa. Sustentam terem formulado requerimento administrativo de alongamento e reprogramação das operações de crédito rural, sem resposta da instituição financeira. 3. Na inicial, requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não dispõem de condições para suportar as custas, despesas processuais e eventuais honorários sucumbenciais sem prejuízo da própria subsistência e da manutenção familiar. Alegam que as três operações abrangidas pela demanda alcançam aproximadamente R$ 2.695.637,11 e que os documentos financeiros demonstrariam multiplicidade de obrigações, redução de receitas, perdas agrícolas e resultado operacional negativo superior a R$ 1.000.000,00 no conjunto da atividade rural. Argumentam, ainda, que a existência de patrimônio rural ou de bens oferecidos em garantia não afastaria a hipossuficiência, por não representar disponibilidade financeira imediata. 4. É o necessário. Decido. 5. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, conforme estabelece o art. 5º, LXXIV. No plano infraconstitucional, os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade da justiça, destinada à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 6. A alegação de insuficiência formulada por pessoa natural não torna automática a concessão do benefício. A presunção correspondente é relativa e deve ser confrontada com os demais elementos constantes dos autos, especialmente quando existirem dados concretos acerca de patrimônio, renda ou atividade econômica capazes de infirmar a situação de insuficiência alegada. 7. Nesse sentido, conforme o teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 80 trazido para análise, estabeleceu-se, entre outras diretrizes, que a presunção de insuficiência econômica é relativa e que aqueles que não se encontrem abrangidos pelo parâmetro de presunção fixado pelo Tribunal devem demonstrar, concretamente, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial. O Supremo Tribunal Federal também admitiu o indeferimento do benefício quando constatada a existência de patrimônio ou renda familiar incompatível com a alegada hipossuficiência, mediante juízo de proporcionalidade e consideração das circunstâncias do caso concreto. Assentou, ainda, que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira incumbe a quem pleiteia o benefício, facultando-se ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir documentação adicional. Segundo o material apresentado, essas diretrizes foram estendidas aos demais ramos do Poder Judiciário. 8. No caso concreto, os elementos apresentados não são suficientes para demonstrar que os requerentes estejam impossibilitados de suportar as despesas processuais. 9. Com efeito, os autores exercem atividade econômica rural e possuem patrimônio imobiliário relacionado ao empreendimento agropecuário. A documentação apresentada indica, entre outros elementos, a participação de cada um dos autores em montante correspondente a 33,33% na Fazenda Água Limpa/Periquito, imóvel rural cuja área total declarada é de 1.243,4582 hectares. Além disso, os requerentes auferem rendimentos provenientes da exploração da atividade rural. 10. É certo que a existência de patrimônio, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para afastar a gratuidade da justiça, assim como o exercício de atividade econômica não conduz, automaticamente, à conclusão de que a parte possui capacidade para suportar qualquer despesa processual. A aferição da insuficiência econômica exige exame global e concreto da situação patrimonial e financeira do postulante. 11. Todavia, é justamente essa apreciação conjunta que, no presente caso, não permite reconhecer a hipossuficiência alegada. Os autores procuram fundamentar a insuficiência econômica, em parcela relevante, no expressivo volume das obrigações decorrentes de sua atividade rural. A inicial informa que somente as três operações objeto da demanda alcançam aproximadamente R$ 2.695.637,11, além de mencionar perdas agrícolas e resultado operacional negativo superior a R$ 1.000.000,00. 12. O endividamento, contudo, não se confunde com insuficiência de recursos para fins de gratuidade da justiça. A existência de passivo elevado pode demonstrar comprometimento financeiro e dificuldades relacionadas ao fluxo de caixa do empreendimento, mas não conduz, por si só, à conclusão de que os postulantes estejam impossibilitados de suportar as despesas necessárias ao exercício da jurisdição. 13. Essa distinção assume particular relevância quando as obrigações financeiras estão inseridas no contexto de atividade econômica desenvolvida pelos próprios requerentes e coexistem com patrimônio rural e rendimentos provenientes dessa atividade. A mera comparação entre o valor das dívidas e a disponibilidade financeira imediata não constitui critério suficiente para o reconhecimento da hipossuficiência processual. 14. Também não altera essa conclusão o argumento de que os bens integrantes do patrimônio dos autores não representam liquidez imediata. A gratuidade da justiça não possui a finalidade de assegurar a preservação do fluxo de caixa de determinada atividade econômica ou de conferir preferência ao pagamento de obrigações privadas mediante transferência ao Estado dos custos inerentes ao processo. O instituto busca assegurar o efetivo acesso à jurisdição àquele que não disponha de condições econômicas para suportar os encargos processuais. 15. Assim, embora os elementos apresentados indiquem endividamento e dificuldades financeiras decorrentes da atividade rural, não evidenciam, em extensão suficiente, situação de insuficiência econômica para pagamento das custas processuais. Considerados conjuntamente o patrimônio rural, o desenvolvimento de atividade econômica produtiva e os rendimentos dela provenientes, as dívidas indicadas pelos requerentes não bastam para conferir-lhes, no caso concreto, o direito à gratuidade pretendida. 16. Desse modo, à luz do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e das diretrizes constantes da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC 80 apresentada para análise, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. 17. Concedo aos autores o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 18. Comprovado tempestivamente o recolhimento, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. 19. Não comprovado o recolhimento no prazo assinalado, fica desde logo autorizado o cancelamento da distribuição pela Secretaria, independentemente de nova conclusão. 20. Intime-se. Cumpra-se. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica) Juiz Federal RAFAEL BRANQUINHO Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí-GO

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