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Processo 1003660-15.2026.8.26.0053

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1003660-15.2026.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - SUPERMERCADO X LTDA. - Vistos. SUPERMERCADO X LTDA., qualificado na inicial, impetraram Mandado de Segurança com pedido liminar contra postura administrativa do SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL DA SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO - SEFAZ/SP, aduzindo, em suma, que atua diretamente na venda de bens essenciais ao consumidor final, sujeitos ao recolhimento do ICMS-ST antecipadamente pelos fornecedores. Relata que, em razão da natureza do setor supermercadista, atua com alta rotatividade de mercadorias em seu estoque e margens de lucro reduzidas. Afirma que foi diretamente afetado pelas alterações propostas na Portaria CAT nº 28/2020, realizadas por meio da Portaria SRE nº 65/2025, as quais excluíram várias espécies de mercadorias da sistemática da substituição tributária com retenção antecipada de ICMS, de modo que precisará recolher novamente o tributo incidente sobre as operações realizadas com os produtos que estão em seu estoque. Ressalta que foi impedido de aproveitar de forma imediata e integral o crédito de ICMS-ST anteriormente suportado, tendo vista a imposição da apropriação dos créditos referentes ao ICMS indecente nas entradas dos produtos em estoque de forma parcelada no período de 12 meses, mesmo com o recolhimento em dobro do imposto estadual nas operações de saída das mercadorias, circunstância que reputa ilegal por violação ao artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal. Desse modo, requer o deferimento da medida liminar para determinar a restituição imediata dos créditos de ICMS, em sua conta gráfica, recolhidos na modalidade de substituição tributária incidentes nas operações realizadas com os produtos do estoque em 31/12/2025, assegurando o direito de restituição em parcela única ou de apropriação integral, em conta gráfica, do valor do ICMS relativo ao estoque existente na referida data. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, confirmando-se a liminar, para que seja determinada a ilegalidade da aplicação da Portaria CAT nº 28/2020, alterada pela Portaria SER nº 65/2025, afastando o condicionamento do aproveitamento do crédito de ICMS-ST à apropriação parcelada. Atribui à causa o montante de R$ 20.000,00 (fl. 20). Juntou com a inicial, procuração, documentos e comprovante do recolhimento das custas e despesas processuais (fls. 21/125). Indeferida a medida liminar (fls. 126/129). Opostos Embargos de Declaração pela parte impetrante (fls. 134/141), os quais foram rejeitados (fls. 154 e 161/162). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (fls. 176/199), arguindo, em síntese, a legalidade da transição de regimes tributários e a validade do parcelamento dos créditos de ICMS-ST, tendo em vista que a exclusão de mercadorias da sistemática da substituição tributária (ICMS-ST) e o seu retorno ao regime comum de apuração (débito e crédito) constituem medidas de política fiscal inseridas na competência tributária e regulamentar do Estado de São Paulo. Sustenta que a Portaria SER nº 7/2026 autoriza a apropriação dos creditamentos independentemente de qualquer deferimento pela autoridade tributária, desde que cumpridas as regras estabelecidas do parcelamento mensal e consecutivo. Defende que a garantia de restituição imediata e preferencial prevista na Constituição Federal refere-se a situações individuais em que a operação presumida ao consumidor final deixa de ocorrer por motivos fáticos ou quando a operação final ocorre por valor inferior ao presumido, conforme tese fixada no Tema 201 da Repercussão Geral do STF. Salienta que, no caso dos autos, houve uma alteração geral do regime jurídico de tributação de uma categoria inteira de produtos, de modo que o cronograma de 12 parcelas mensais para o aproveitamento do crédito visa preservar o equilíbrio das contas públicas e evitar um impacto abrupto na arrecadação estadual. Ressalta a ausência de violação aos princípios da legalidade tributária, bem como ausência de bis in idem ou caráter confiscatório. Requer a denegação da segurança. Juntou documentos (fls. 200/232). O Ministério Público não apresentou parecer de mérito (fls. 235/241). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de writ em que a parte impetrante objetiva o reconhecimento do seu direito à apropriação imediata e integral dos créditos de ICMS-ST relativos às mercadorias existentes em estoque em 31/12/2025, em razão de sua exclusão do regime de substituição tributária, com o afastamento do parcelamento em 12 meses previsto na Portaria SRE nº 65/2025 e nº 07/2026, permitindo a restituição em parcela única ou a apropriação integral dos créditos em conta gráfica. No mérito, de rigor a denegação da ordem. Com efeito, o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS está previsto no artigo 155, II, da Constituição Federal, in verbis: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) Já artigo 150, § 7º, do mesmo diploma legal autoriza a cobrança antecipada de impostos antes mesmo de o fato que gera o imposto acontecer, desde que haja direito de devolução caso o evento não ocorra como previsto: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (grifos nossos). Nesse contexto, a Portaria SRE nº 65/2025 promoveu alterações na Portaria CAT nº 28/2020, responsável por regulamentar os procedimentos de aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária. Com a nova redação, passou-se a determinar que tais créditos fossem apropriados de maneira parcelada. Confira-se: Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o item 2 do § 2º do artigo 3º da Portaria CAT 28/20, de 19 de março de 2020: (...) 2 - em 24 parcelas mensais, iguais e sucessivas, efetuando-se o lançamento da primeira parcela na referência do primeiro mês de vigência da exclusão ou inclusão da mercadoria no regime da substituição tributária. (grifos nossos). Ato contínuo, foi editada a Portaria SRE nº 65/2025, a qual excluiu diversos produtos do regime de substituição tributária, os quais passaram a ser tributados pelo Regime Periódico de Apuração a partir de 1º de janeiro de 2026. O referido ato normativo determinou que, quanto ao estoque dessas mercadorias, fossem observados os procedimentos previstos na Portaria CAT nº 28/2020, dispondo o seguinte: Artigo 1º - Fica revogado o Anexo XI da Portaria CAT 68/19, de 13 de dezembro de 2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo." (...) Artigo 3º - Relativamente ao estoque das mercadorias a serem excluídas do regime da substituição tributária conforme artigo 1º, deverão ser adotados os procedimentos previstos na Portaria CAT 28/20, de 19 de março de 2020. (grifos nossos). Posteriormente, foi editada a Portaria SRE nº 7/2026, que voltou a alterar a Portaria CAT nº 28/2020 para reduzir o prazo de aproveitamento dos créditos, estabelecendo: Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o item 2 do § 2º do artigo 3º da Portaria CAT 28/20, de 19 de março de 2020: (...) 2 - em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, efetuando-se o lançamento da primeira parcela na referência do primeiro mês de vigência da exclusão ou inclusão da mercadoria no regime da substituição tributária. (grifos nossos) Além disso, a Portaria supramencionada previu a regra de transição para os contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA), autorizando o lançamento complementar dos créditos na referência de março de 2026 e determinando que, a partir da referência de março de 2026, inclusive, o valor a ser creditado correspondente a 1/12 (um doze avos) deverá ser lançado na apuração do imposto próprio, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2026. Pois bem. No caso dos autos, verifica-se que não há situação individual em que o fato gerador presumido deixou de ocorrer, mas de alteração normativa geral do regime jurídico aplicável a determinadas mercadorias, que deixaram de se submeter à substituição tributária e passaram, a partir da data estabelecida pela Administração Tributária, ao regime ordinário de débito e crédito. Em outras palavras, a retirada de determinada categoria de mercadorias do regime de substituição tributária não equivale, por si só, à não realização do fato gerador presumido a que se refere o artigo 150, § 7º, da Constituição Federal. Por essa razão, não se aplica à situação em exame a garantia constitucional de restituição imediata e preferencial invocada pelo impetrante. Tampouco se verifica afronta ao princípio da não cumulatividade. Nos termos do artigo 155, § 2º, I, da Constituição Federal, o ICMS será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores. Vejamos: Art. 155. (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; No caso concreto, a legislação estadual não impede a apropriação do crédito correspondente ao imposto incidente sobre as mercadorias existentes em estoque no momento da mudança do regime tributário. Ao contrário, reconhece expressamente esse direito e disciplina a forma de sua apropriação. Assim, o fato de o crédito ser apropriado em parcelas mensais não importa, por si só, supressão do direito creditório ou dupla incidência definitiva do tributo. De fato, a sistemática questionada preserva integralmente o crédito apurado pelo contribuinte, estabelecendo apenas cronograma para sua utilização na escrita fiscal. A circunstância de as operações de saída realizadas após 1º de janeiro de 2026 passarem a ser submetidas ao regime ordinário de tributação não transforma o parcelamento do crédito relativo ao estoque em nova incidência tributária sobre o mesmo fato gerador. Cumpre ressaltar que as Portarias questionadas não criam novo tributo, não ampliam sua base de cálculo, tampouco instituem nova hipótese de incidência, tendo em vista que se limitam a regulamentar os procedimentos de escrituração e apropriação dos valores decorrentes da transição entre regimes de tributação, nos termos da legislação estadual pertinente. Ademais, saliente-se que o parcelamento do crédito não constitui inovação introduzida pela Portaria SRE nº 65/2025. A própria redação originária da Portaria CAT nº 28/2020 já estabelecia a apropriação em 12 parcelas mensais, tendo a Portaria SRE nº 65/2025 apenas ampliado temporariamente o período para 24 meses, posteriormente restabelecido para 12 meses pela Portaria SRE nº 07/2026. Não há, portanto, fundamento jurídico para assegurar ao impetrante a apropriação integral e imediata dos créditos. Igualmente, a alegação de impacto financeiro decorrente da alta rotatividade dos estoques e das reduzidas margens de lucro, embora compreensível sob a perspectiva empresarial, não demonstra, por si só, violação a direito líquido e certo. Eventuais repercussões sobre o fluxo de caixa do contribuinte não tornam inconstitucional a disciplina temporal de apropriação dos créditos, sobretudo quando preservado o direito ao aproveitamento integral do montante apurado. Por fim, a alteração geral da sistemática de substituição tributária insere-se no âmbito da competência do Estado para disciplinar a arrecadação do ICMS e estabelecer os procedimentos necessários à transição entre os regimes de tributação, inexistindo demonstração de que o parcelamento em 12 meses, isoladamente considerado, inviabilize ou suprima a garantia constitucional da não cumulatividade. Desse modo, ausente ilegalidade ou abuso de poder, não se identifica direito líquido e certo à apropriação imediata e integral pretendida. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APROVEITAMENTO PARCELADO DE CRÉDITOS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. VALOR DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória, indeferiu a tutela de urgência voltada a assegurar o aproveitamento integral e imediato de créditos de ICMS decorrentes da exclusão de produtos de perfumaria e higiene pessoal do regime de substituição tributária, e acolheu a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 100.000,00. II. Questão em Discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, ante a sistemática de aproveitamento parcelado dos créditos prevista nas Portarias SRE nºs 65/2025, 94/2025 e 7/2026 e na Portaria CAT nº 28/2020; e (ii) aferir a adequação do valor atribuído à causa. III. Razões de Decidir: 3. Ausência de probabilidade do direito. O Estado de São Paulo não suprimiu o direito ao aproveitamento dos créditos decorrentes da exclusão das mercadorias do regime de substituição tributária, limitando-se a disciplinar, por meio das Portarias mencionadas, a forma de sua apropriação, inicialmente em vinte e quatro e, posteriormente, em doze parcelas mensais, sem ilegalidade manifesta ou teratologia. 4. A pretensão possui inegável conteúdo patrimonial, pois objetiva afastar restrições ao aproveitamento de créditos de ICMS aptos à compensação de débitos tributários próprios, revelando-se razoável a estimativa adotada pelo Juízo de origem, nos termos do art. 292 do CPC, sem prejuízo de eventual reavaliação no curso da demanda. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A disciplina regulamentar de fruição parcelada dos créditos de ICMS decorrentes da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária não se mostra, em cognição sumária, incompatível com a garantia constitucional de restituição imediata e preferencial, não autorizando a concessão da tutela de urgência. 2. A ação que visa afastar restrições ao aproveitamento de créditos de ICMS possui conteúdo patrimonial, devendo o valor da causa refletir a expressão econômica da controvérsia. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 292, 300, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I; Constituição Federal, art. 150, § 7º; Lei Complementar nº 87/1996; Portarias SRE nºs 65/2025, 94/2025 e 7/2026; Portaria CAT nº 28/2020. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2035176-98.2026.8.26.0000, Rel. Des. JOSÉ LUIZ GAVIÃO DE ALMEIDA, 3ª Câmara de Direito Público, j. 09.04.2026; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2071179-52.2026.8.26.0000, Rel. Desª. MÔNICA SERRANO, 7ª Câmara de Direito Público, j. 27.04.2026. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2143709-54.2026.8.26.0000; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2026; Data de Registro: 31/08/2026) (grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança ICMS Liminar indeferida Pretensão de não aplicação do parcelamento em 24 meses para apropriação de créditos de ICMS-ST relativos a mercadorias em estoque em 21.12.2025, previsto na Portaria SRE 65/2025 Ausência de requisitos legais Controvérsia objeto da Suspensão de Segurança 2003192-96.2026.8.26.0000, j. 14.1.2026, proferida pela Presidência desta Corte, que concluiu não haver, de forma preliminar, violação frontal ao comando constitucional de imediata restituição de créditos de ICMS-ST no parcelamento nela previsto Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2026185-36.2026.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/06/2026; Data de Registro: 30/06/2026) (grifos nossos). Isto posto, por estes fundamentos e mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o feito, com exame do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, descabida a condenação em honorários (Súmula 512/STF). Intime-se a autoridade impetrada do inteiro teor desta sentença, a qual valerá como ofício. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP)

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