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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível
Processo 1003659-97.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Neuza Maria Cruz da Costa - Aspecir Seguradora Previdência - Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NEUZA MARIA CRUZ DA COSTA contra ASPECIR SEGURADORA para, diante da inexistência/invalidade da contratação, DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS guerreados nos autos e, bem assim, para CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora os valores descontados a este título, acrescidos dos valores eventualmente debitados durante a tramitação do processo, em dobro, com incidência de atualização monetária desde o desconto e com incidência de juros legais de mora mensais a partir da citação, na forma da Lei; e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Reciprocamente sucumbentes, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais em rateio, na ordem de 50% para cada polo, e de honorários advocatícios do (a) (s) patrono (a) (s) da parte adversa, fixados, observado o valor irrisório da condenação e a ausência de complexidade, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa com incidência de juros legais de mora mensais a partir do trânsito em julgado da presente, com as ressalvas do art. 98,§§2º e 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. P.I. Com o trânsito, arquivem-se. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado (inclusive para ser cumprido via Central de Mandados Compartilhada), carta precatória ou ofício. - ADV: ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB 358895/SP), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS)