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1003659-20.2026.8.26.0606

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Suzano - 1ª Vara Criminal

    Processo 1003659-20.2026.8.26.0606 - Procedimento Comum Infância e Juventude - AUSÊNCIA DE VAGA - E.S.M. - L.S.M. - Destarte, acolho o pedido de tutela de urgência, para determinar à requerida: a) a matricular a parte autora em estabelecimento de educação infantil da rede pública ou particular de ensino próximo de sua residência, entendido como aquele que se localizar, no máximo, no raio de 2 (dois) quilômetros da residência da menor; ou b) a matricular a parte em outro estabelecimento de educação infantil da rede pública ou particular que supere o raio de 2 (dois) quilômetros, com o fornecimento dos meios necessários para assegurar a efetividade do direito tutelado, dentre eles o transporte escolar. O prazo para cumprimento da tutela é de no máximo de 10 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite inicial de R$ 3.000,00 (três mil reais). Cite-se a parte ré, para contestar a ação no prazo de 30 dias úteis (Art. 183, caput, c/c Art. 335, caput, doCPC), contado nos termos do Art. 231 do CPC, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento da contestação (38001). Deixo consignado que (i) não contestada a ação, poderão ser presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (Art. 344 do CPC), observadas as exceções legais; e (ii) resta vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Comunicados Conjuntos 1763/2017, 2536/2017 e 418/2020 (Portal Eletrônico). No mais, ressalto não notar a possibilidade hodierna de conciliação entre as partes no presente feito, pelo que deixo de designar a solenidade prevista pelo Art. 334, do CPC, frisando-se que a autocomposição poderá ser promovida a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V, do CPC, acaso assim as partes manifestem interesse em contestação/réplica. A presente decisão tem efeitos de ofício e deverá ser encaminhada pelo próprio interessado ao órgão ou autoridade competente, acompanhada das cópias que se fizerem necessárias, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado, nos termos do Art. 197 e 425, IV, do CPC. Tratando-se os presentes autos de processo digital, eventual resposta e/ou documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (suzano1cr@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. A íntegra da inicial e de todos documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos, conforme Art. 9º da Lei Federal nº 11.419/2006. Apresentadas as contestações por todos os requeridos, intime-se a parte autora para réplica. Cumpridas todas as determinações acima elencadas, ou certificada a ausência, tornem os autos conclusos. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: KELSEN MARCONDES PORTO (OAB 298231/SP), KELSEN MARCONDES PORTO (OAB 298231/SP)

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