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1003658-67.2026.4.01.4000

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003658-67.2026.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIAO DE LIMA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIETE RIBEIRO DE ANDRADE - PI14718 e MARCUS VINICIUS ANDRADE SOUZA - PI7951 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95). Versam os presentes autos de Ação Ordinária visando à concessão de Benefício Assistencial ao deficiente, eis que o aludido pleito foi indeferido na via administrativa. No caso sob análise, conforme conclusão da perícia médica oficial acostada aos autos, a parte autora apresenta impedimentos de natureza física, todavia, tais impedimentos apresentam repercussão leve, sem caracterização de deficiência, portanto, não geram incapacidade. Importante mencionar que não subsiste a impugnação da autora à perícia judicial. Ora, a apresentação de atestados médicos ou laudos elaborados unilateralmente (no caso, pela parte autora) não tem o condão de per si desconstituir as conclusões do laudo oficial realizado por perito de confiança do magistrado, o qual desfruta da presunção de imparcialidade e neutralidade. Em caso de conflito entre ambos, há de prevalecer o laudo oficial, que foi confeccionado sob o pálio do contraditório e por médico nomeado pelo Juízo, equidistante dos interesses das partes e que prestou compromisso de bem desempenhar o seu mister. Assim, embora entenda dispiciendo, mas atento a reiterados julgados da 1° Turma Recursal do Piauí, foi realizado laudo social que atestou a vulnerabilidade social da autora, mas, contudo, não viabiliza a concessão do benefício haja vista a ausência de um dos requisitos, resta indevida a pretensão deduzida nos autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro os benefícios da Justiça Gratuita e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, face à gratuidade da Justiça. Preclusa as vias impugnativas, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

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