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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo nº: 1003656-51.2026.8.11.0002 Classe: Embargos à Execução Embargante: MARINA CARELLI ARAÚJO Embargada: IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA Processo de referência: 1030090-48.2024.8.11.0002 Vistos, etc.... MARINA CARELLI ARAÚJO opôs Embargos à Execução em face de IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1030090-48.2024.8.11.0002, com pedido de tutela de urgência para levantamento imediato das constrições realizadas via SISBAJUD e atribuição de efeito suspensivo aos embargos. A embargante sustentou, em síntese: nulidade da citação, impenhorabilidade das verbas constritas, excesso de penhora, inexigibilidade do título executivo, violação aos princípios da menor onerosidade, dignidade da pessoa humana e melhor interesse da criança e da pessoa com deficiência, além de inexistência material do débito em razão da cobertura integral pelo FIES. A tutela de urgência foi indeferida por decisão de Id. 223271929, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. A embargada apresentou impugnação aos embargos (Id. 226176214), arguindo preliminarmente a intempestividade dos embargos e impugnando o pedido de gratuidade da justiça, sustentando, no mérito, a validade da citação, a competência territorial da Comarca de Várzea Grande, a inexistência de excesso de penhora, a exigibilidade do título e a ausência de abuso do direito de execução. A embargante foi intimada para manifestar-se sobre a impugnação, nos termos do ato ordinatório de Id. 233554420. Por decisão proferida nos autos da execução principal (Id. 246974630), foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada, com determinação de traslado da decisão para os presentes autos, para que o pedido aqui formulado fosse apreciado considerando aquela decisão e eventual documentação específica existente neste feito. É o relatório. Fundamento e decido. I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O pedido de gratuidade da justiça formulado pela embargante foi objeto de análise específica nos autos da execução principal, processo nº 1030090-48.2024.8.11.0002, por decisão de Id. 246974630, proferida em 31/08/2026 pela MM. Juíza de Direito Ester Belém Nunes, que indeferiu o benefício com fundamento na incompatibilidade entre a declaração de hipossuficiência e os elementos patrimoniais e financeiros revelados no curso da execução. Naquela decisão, consignou-se que a diligência realizada pelo SISBAJUD localizou ativos financeiros em diversas instituições em montante global superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), mais precisamente R$ 108.914,72 (cento e oito mil novecentos e quatorze reais e setenta e dois centavos), quando o débito então perseguido girava em torno de R$ 42.644,21 (quarenta e dois mil seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos). Registrou-se, ainda, que a executada exerce a profissão de médica e possui empresa constituída sob o CNPJ nº 44.342.984/0001-64, denominada MEDICA MARINA CARELLI ICHIKAWA LTDA, com atividade econômica principal de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares, circunstâncias que, em conjunto com o volume de ativos financeiros identificado, infirmam a presunção decorrente da declaração de insuficiência. Nos presentes autos, a embargante não trouxe documentação específica capaz de alterar o quadro fático já apreciado. Os documentos acostados à petição inicial dos embargos — contrato de locação, certidões de nascimento dos filhos, comprovante de residência em Cuiabá, CRM e CNH — não demonstram comprometimento financeiro excepcional nem situação econômica que evidencie impossibilidade de suportar as despesas do processo sem prejuízo da própria subsistência. A alegação de que os bloqueios judiciais teriam suprimido integralmente a renda da embargante não é suficiente para caracterizar hipossuficiência permanente apta a justificar a gratuidade, especialmente porque, como já assentado na decisão trasladada, impenhorabilidade e hipossuficiência econômica constituem institutos distintos, e a proteção conferida a determinada verba contra a execução não transforma, por si só, seu titular em pessoa economicamente incapaz de arcar com as despesas do processo. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela embargante, nos termos e pelos fundamentos já assentados na decisão de Id. 246974630, trasladada para estes autos, e pela ausência de documentação específica neste feito capaz de conduzir a conclusão diversa. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que a embargante recolha as custas processuais devidas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. II – DAS PRELIMINARES II.1 – Da Tempestividade dos Embargos A embargada arguiu a intempestividade dos embargos, sustentando que a citação teria sido regularmente realizada em 10/02/2025, de modo que o prazo de 15 dias previsto no art. 915 do CPC já teria se esgotado muito antes do ajuizamento dos embargos em 03/02/2026. A questão, contudo, já foi definitivamente resolvida pela decisão proferida nos autos da execução principal. Naquela decisão, reconheceu-se a nulidade da citação postal realizada em 10/02/2025, consubstanciada no Id. 184520190, por ter sido recebida por terceiro, sem demonstração de hipótese legal que autorizasse o recebimento da correspondência citatória destinada à pessoa natural. Declarou-se, ainda, suprida a nulidade da citação pelo comparecimento espontâneo da executada em 02/02/2026, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, considerando essa data como marco de sua integração válida à relação processual e do início dos prazos defensivos. Registrou-se expressamente que os Embargos do Devedor nº 1003656-51.2026.8.11.0002, opostos em 03/02/2026, não podem ser considerados intempestivos com fundamento na citação postal declarada nula. Assim, tendo os presentes embargos sido opostos em 03/02/2026, dia imediatamente posterior ao comparecimento espontâneo da embargante ocorrido em 02/02/2026, e sendo o prazo do art. 915 do CPC de 15 dias contados daquele marco, os embargos são tempestivos. Rejeito a preliminar de intempestividade. II.2 – Da Competência Territorial A embargante arguiu, de forma ressalvada, a incompetência territorial da Comarca de Várzea Grande, sustentando que seu domicílio real seria em Cuiabá/MT. A questão não prospera. O contrato de novação e confissão de dívida que constitui o título executivo prevê expressamente cláusula de eleição de foro, estabelecendo como competente a Comarca de Várzea Grande/MT para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do referido instrumento, conforme Cláusula 13ª do contrato firmado entre as partes. Nos termos do art. 63 do CPC, é plenamente válida a cláusula de eleição de foro quando estipulada em contrato escrito e referente a direitos patrimoniais disponíveis, hipótese que se verifica no presente caso. A alegação de domicílio em Cuiabá não tem o condão de afastar a eleição contratual de foro livremente pactuada pelas partes. Rejeito a preliminar de incompetência territorial. III – DO MÉRITO III.1 – Da Exigibilidade do Título e da Relação com a Ação nº 1058238-88.2020.8.11.0041 A embargante sustenta a inexigibilidade do título executivo, argumentando que a dívida executada seria objeto de discussão na ação de obrigação de fazer nº 1058238-88.2020.8.11.0041, que tramitou perante a 6ª Vara Cível de Cuiabá/MT. O argumento não prospera. Naquela ação, a embargante discutia a legalidade de cobranças realizadas pela instituição de ensino a título de diferenças de mensalidades não cobertas pelo FIES, tendo sido proferida sentença de mérito julgando improcedentes os pedidos iniciais, em 05/08/2025. O juízo sentenciante, ao analisar a matéria, concluiu que a legislação aplicável ao FIES admite a coexistência de financiamento parcial com pagamento direto pelo estudante, sem que isso, por si só, represente ilegalidade, e que a Portaria Normativa MEC nº 4/2017 estabelece expressamente o limite de R$ 30.000,00 por semestre para novos financiamentos, reforçando a possibilidade legal da existência de saldo devedor complementar a ser suportado pelo aluno. Consignou-se, ainda, que não ficou demonstrada qualquer coação, dolo ou erro na formação da vontade da autora quando da assinatura do contrato, e que os elementos probatórios indicam que houve livre manifestação de vontade, com pleno conhecimento das obrigações assumidas. Ademais, o débito executado nos presentes autos tem origem específica e distinta das cobranças discutidas naquela ação. Conforme esclarecido pela embargada em sua impugnação, o crédito executado decorre da contratação voluntária pela própria embargante de carga horária adicional para cursar disciplinas em dependência, fora da grade curricular regular do curso, no semestre 2019/2, elevando o plano de estudos para 700 horas-aula naquele período letivo, com valor de semestralidade de R$ 76.860,00, correspondente a 06 mensalidades de R$ 12.810,00. Tais disciplinas não integram a grade curricular regular do curso, razão pela qual não são abrangidas pelo financiamento estudantil FIES, que se destina exclusivamente ao custeio dos encargos educacionais referentes à estrutura curricular ordinária do curso contratado. Essa circunstância é corroborada pelo plano de estudos do semestre 2019/2, que registra carga horária de 700 horas, sendo 550 horas da grade regular e 150 horas de dependências, com valor de mensalidade normal de R$ 10.065,00 e valor do plano de estudo de R$ 12.810,00. Diante da sentença de improcedência proferida na ação de conhecimento, com recurso de apelação interposto pela embargante, não há mais que se falar em questão prejudicial externa apta a suspender a presente execução, nos termos do art. 313, V, "a", do CPC. A pendência recursal não impede o prosseguimento da execução fundada em título autônomo, cujo objeto é distinto do debatido naquela ação. III.2 – Da Inexistência e Inexigibilidade do Débito — Prevalência da Lei do FIES A embargante sustenta que o débito seria inexistente ou inexigível em razão da cobertura integral pelo FIES, invocando o art. 4º da Lei nº 10.260/2001. O argumento não prospera, pelas razões já expostas no tópico anterior. O débito executado não se refere às mensalidades regulares do curso de medicina, mas às disciplinas em dependência cursadas pela embargante no semestre 2019/2, que extrapolam a grade curricular ordinária e, portanto, não estão abrangidas pelo financiamento estudantil. O próprio contrato de prestação de serviços educacionais, em sua Cláusula 6ª, Parágrafo Quarto, prevê expressamente que, na hipótese de o contratante não obter aprovação no FIES ou em sendo aprovado em valores inferiores aos encargos educacionais previstos no contrato, o contratante deverá realizar o pagamento de todos os valores e/ou diferenças diretamente na contratada. Ademais, o plano de estudos do semestre 2019/2 foi assinado pela própria embargante, que declarou ciência do conteúdo e assumiu o compromisso de cumpri-lo, com indicação expressa do valor da mensalidade normal de R$ 10.065,00 e do valor do plano de estudo de R$ 12.810,00. A confissão de dívida formalizada posteriormente não decorre de cobrança ilegal, mas do inadimplemento de obrigação regularmente assumida e documentada. Não há vício de consentimento demonstrado nos autos que pudesse macular a validade do instrumento. Rejeito a tese de inexistência e inexigibilidade do débito. III.3 – Da Impenhorabilidade das Verbas Constritas A embargante sustenta que os valores bloqueados via SISBAJUD possuem natureza alimentar, consistindo em salário percebido junto ao Município de Várzea Grande e bolsa de residência médica, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC. A questão merece análise cuidadosa. A proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC às verbas de natureza salarial e alimentar é de ordem pública e não pode ser afastada por simples conveniência do credor. O STJ consolidou entendimento no sentido de que valores de natureza salarial depositados em conta-corrente mantêm a proteção da impenhorabilidade, ainda que não se trate de conta-poupança. Contudo, conforme já determinado na decisão proferida nos autos da execução principal (Id. 246974630), a demonstração da natureza impenhorável do numerário constitui ônus daquele que invoca a proteção, e os elementos atualmente disponíveis não permitem estabelecer, com segurança suficiente, qual parcela dos R$ 42.644,21 efetivamente transferidos à conta judicial corresponde às verbas remuneratórias apontadas pela executada e qual parcela possui origem diversa. Naquela decisão, determinou-se que a executada individualizasse a origem das quantias efetivamente transferidas, correlacionando os créditos que afirma impenhoráveis com as contas e valores que deram origem ao depósito judicial. Verifica-se que a embargante não cumpriu satisfatoriamente esse ônus nos presentes autos. Os documentos juntados com a petição inicial dos embargos não permitem a correlação específica entre os créditos de natureza salarial e os valores efetivamente transferidos à conta judicial. Diante disso, a alegação de impenhorabilidade não pode ser acolhida em sua integralidade neste momento, sem a devida individualização da origem dos valores constritos. A questão deverá ser resolvida após a apresentação da documentação bancária determinada nos autos da execução principal, que permitirá identificar com precisão a natureza de cada parcela do montante depositado. Determino, portanto, que a questão da impenhorabilidade seja apreciada em conjunto com a documentação a ser apresentada nos autos da execução principal, nos termos da determinação já exarada naqueles autos, evitando-se decisões contraditórias sobre o mesmo objeto. III.4 – Do Excesso de Penhora A embargante sustenta excesso de penhora, alegando que os bloqueios realizados via SISBAJUD teriam atingido montante muito superior ao valor da execução. Conforme já reconhecido na decisão de Id. 223271929, proferida nos presentes autos, e reiterado na decisão de Id. 246974630, proferida nos autos da execução principal, houve indisponibilidade inicial de ativos em montante superior ao débito, mas os registros do SISBAJUD demonstram posterior liberação dos excessos, de modo que não subsiste atualmente constrição no montante global superior a R$ 100.000,00. O valor efetivamente mantido em conta judicial é de R$ 42.644,21 (quarenta e dois mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos), correspondente ao montante da execução. Não há, portanto, excesso de penhora subsistente. O bloqueio inicial superior foi automaticamente corrigido pelo próprio sistema, com liberação dos valores excedentes. A alegação de excesso refere-se a situação já superada. Rejeito a alegação de excesso de penhora. III.5 – Da Violação aos Princípios da Menor Onerosidade, Dignidade da Pessoa Humana e Proteção à Criança e à Pessoa com Deficiência A embargante invoca os princípios da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC), da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança e da pessoa com deficiência, argumentando que a execução comprometeria a subsistência de sua família, incluindo filhos menores, sendo um deles pessoa com deficiência física. Tais princípios são de inegável relevância constitucional e devem ser observados no processo executivo. Contudo, sua aplicação não pode conduzir ao esvaziamento da tutela executiva nem ao descumprimento de obrigações regularmente assumidas. A proteção ao mínimo existencial e à dignidade do executado opera, primordialmente, por meio das regras de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC, que já foram analisadas no tópico anterior. A existência de dependentes, ainda que pessoa com deficiência, não constitui, por si só, causa de inexigibilidade do débito nem de extinção da execução. O que se impõe, nesse contexto, é a verificação concreta da natureza dos valores constritos — se efetivamente de natureza alimentar — para fins de eventual liberação, o que já foi determinado nos autos da execução principal. Não há fundamento para a extinção ou suspensão da execução com base nos princípios invocados, sem a demonstração de que os valores constritos são, de fato, indispensáveis à subsistência do núcleo familiar. Rejeito a alegação de violação aos princípios invocados como fundamento autônomo para extinção ou suspensão da execução. III.6 – Do Abuso do Direito de Execução e da Litigância de Má-Fé da Embargada A embargante sustenta que a embargada teria agido de forma abusiva ao promover a execução, requerendo o reconhecimento de litigância de má-fé. Não se verifica, nos autos, conduta abusiva por parte da embargada. A execução foi proposta com base em título executivo extrajudicial — contrato de novação e confissão de dívida — que preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. Os atos executivos praticados observaram os mecanismos legalmente previstos. O bloqueio inicial de valores superiores ao débito decorreu da dinâmica operacional do sistema SISBAJUD, tendo sido prontamente corrigido com a liberação dos excessos. A litigância de má-fé exige a comprovação de alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, o que não se verifica no presente caso. O exercício regular do direito de ação e de execução, ainda que resulte em constrição patrimonial, não configura, por si só, conduta processual reprovável. Rejeito o pedido de reconhecimento de abuso do direito de execução e de litigância de má-fé da embargada. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por MARINA CARELLI ARAÚJO em face de IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1030090-48.2024.8.11.0002, para: I – REJEITAR as preliminares de intempestividade dos embargos e de incompetência territorial, pelos fundamentos expostos; II – INDEFERIR o pedido de gratuidade da justiça, pelos fundamentos expostos no item I desta sentença, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 290 do CPC); III – REJEITAR as teses de inexigibilidade do título executivo, de inexistência do débito por cobertura integral do FIES, de excesso de penhora, de violação aos princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana como fundamento autônomo para extinção da execução, e de abuso do direito de execução por parte da embargada; IV – DETERMINAR que a questão da impenhorabilidade das verbas constritas seja apreciada nos autos da execução principal nº 1030090-48.2024.8.11.0002, após o cumprimento da determinação já exarada naqueles autos para individualização da origem dos valores depositados em conta judicial, evitando-se pronunciamentos contraditórios sobre o mesmo objeto; V – MANTER em conta judicial a quantia de R$ 42.644,21 (quarenta e dois mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos), vedado seu levantamento por qualquer das partes até nova deliberação nos autos da execução principal, ressalvada a hipótese de eventual reconhecimento de impenhorabilidade após a devida individualização dos valores; VI – DETERMINAR o prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nº 1030090-48.2024.8.11.0002, observadas as determinações já exaradas naqueles autos quanto à apresentação de nova planilha de débito e à questão da impenhorabilidade. Em razão da sucumbência recíproca — tendo a embargante decaído das teses principais e a embargada não obtido o reconhecimento da intempestividade —, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, distribuídos proporcionalmente entre as partes na razão de 70% a cargo da embargante e 30% a cargo da embargada, nos termos do art. 86 do CPC. Transitada em julgado, comunique-se aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1030090-48.2024.8.11.0002. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, 08 de setembro de 2026. (Assinado digitalmente) ESTER BELEM NUNES Juiz(a) de Direito 1ª Vara Cível de Várzea Grande/MT