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TJSP · Foro de Votorantim - 2ª Vara Cível
Processo 1003656-25.2025.8.26.0663 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Jose Cassola Ijano - - Tassia Francine Cassola - Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar solidariamente JOSÉ CASSOLA IJANO e TÁSSIA FRANCINE CASSOLA a pagar a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS a quantia de R$ 2.701,56. A correção monetária incidirá a partir dos vencimentos constantes das notas fiscais, adotados, diante da documentação disponível, como marcos objetivos da assunção das respectivas despesas pela seguradora: sobre R$ 2.060,37, desde 23 de agosto de 2023; sobre R$ 557,82, desde 31 de agosto de 2023; e sobre R$ 83,37, desde 10 de setembro de 2023. Os juros de mora incidirão desde o evento danoso, ocorrido em 17 de julho de 2023, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Até 29 de agosto de 2024, nos períodos em que incidirem simultaneamente juros de mora e correção monetária, será aplicada exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice, conforme o Tema Repetitivo nº 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Entre o evento danoso e o termo inicial da correção monetária de cada parcela, período em que são devidos apenas juros de mora, aplicar-se-á a SELIC deduzida do IPCA. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária observará o IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, conforme a metodologia regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil. Condeno os réus ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanecerá suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Se as contrarrazões vierem acompanhadas de apelação adesiva (CPC, art. 997, §§ 1° e 2°), ou de preliminar sobre questões resolvidas na fase de conhecimento e não cobertas pela preclusão apelação subordinada eventual (CPC, art. 1.009, §1° parte final e §2°), intime-se o apelante para manifestar-se a respeito delas no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Regularizados, arquivem-se. P.I.C. - ADV: CLAUDIA MENDES ROMÃO ALVES COSTA (OAB 247345/SP), CAMILA CAROLINE MONTEIRO (OAB 422965/SP), CAMILA CAROLINE MONTEIRO (OAB 422965/SP)
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