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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Diadema - 4ª Vara Cível
Processo 1003653-92.2023.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bfc Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multissetorial - Hastplastic Industria, Comercio, Importacao e Exportacao Ltda - - Marcus Vinicius El Huaick de Araujo - - Adriana Bastos El Huaick de Araujo - - Flavio Ozon Boghossian - - Bghoz Partticipações Ltda - - Suriyah Participações Ltda - Vistos. Fls.1152/1165. Conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, REJEITO-OS, ante a manifesta ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Sustenta a parte embargante a existência de omissão no pronunciamento judicial, alegando, em síntese, a necessidade de reapreciação dos argumentos trazidos aos autos. Razão, todavia, não lhe assiste. O provimento jurisdicional atacado analisou expressa e congruamente as questões submetidas ao crivo judicial, enfrentando todos os pontos necessários e suficientes ao deslinde da controvérsia, em perfeita consonância com o disposto no art. 489, § 1º, do CPC. A regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, vale reiterar, confere presunção objetiva e automática exclusivamente aos valores depositados em caderneta de poupança. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.677.144/RS e REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin), a extensão da referida proteção a saldos em conta-corrente ou outras modalidades de aplicação financeira é excepcional e impõe ao devedor o ônus processual cabal de demonstrar (art. 854, § 3º, inciso I, do CPC) que a quantia constrita constitui efetiva reserva destinada a assegurar o mínimo existencial, encargo do qual os executados não se desincumbiram oportunamente. Não prospera, ademais, a invocação do Tema Repetitivo 1.235 do STJ (REsp n. 2.066.882/RS), na medida em que o referido precedente vinculante pacificou apenas a impossibilidade de conhecimento da impenhorabilidade ex officio pelo juiz, fixando a necessidade de provocação tempestiva pelo executado, sem, contudo, dispensá-lo do dever legal de comprovar documentalmente a destinação do numerário. Da mesma forma, no que tange à pessoa jurídica executada (Boghoz Participações Ltda.), restou expressamente delineado no decisum que a proteção excepcional sobre seus ativos financeiros exige prova robusta de que os valores eram estritamente indispensáveis ao pagamento de folha salarial ou despesas operacionais inadiáveis, não bastando a alegação genérica e abstrata de fluxo de caixa desacompanhada de lastro documental idôneo. Saliente-se que a via estreita dos embargos de declaração destina-se, com exclusividade, à sanação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para a rediscussão do mérito da demanda ou reanálise de teses e provas devidamente refutadas pela fundamentação exarada. Ademais, a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é estritamente interna aquela havida entre as premissas e a conclusão do próprio julgado , e não a externa, consubstanciada no descompasso entre a tese acolhida pelo Juízo e os interesses ou interpretações particulares defendidos pela parte. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Intimem-se. - ADV: JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT (OAB 456517/SP), JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT (OAB 456517/SP), JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT (OAB 456517/SP), JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT (OAB 456517/SP), JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT (OAB 456517/SP), JULIANA BUMACHAR (OAB 113760/RJ), JULIANA BUMACHAR (OAB 113760/RJ), JULIANA BUMACHAR (OAB 113760/RJ), JULIANA BUMACHAR (OAB 113760/RJ), JULIANA BUMACHAR (OAB 113760/RJ), MARCELO HENRIQUE ANTUNES DA PALMA (OAB 413298/SP), MAURO WILSON ALVES DA CUNHA (OAB 73528/SP), CARLOS ALEXANDRE BALLOTIN (OAB 181027/SP)